DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PLANALTO com respaldo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 367/375):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF E FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Alegação de nulidade por julgamento extra petita não configurada. A sentença não se baseou em fatos não suscitados na petição inicial.<br>2. A União dos Municípios da Bahia (UPB) não possui legitimidade ativa para ajuizar ações coletivas que envolvem interesses individuais homogêneos dos municípios em relação a repasses de verbas. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao afirmar que a representação judicial dos entes municipais é de competência exclusiva do prefeito, observados os limites legais, não sendo delegável a entidades de direito privado.<br>3. O prazo prescricional para pleitear direitos contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32. Estando a ação proposta em 08/10/2015, as parcelas relativas aos períodos de 2004 a 2006 (FUNDEF) e 2007 a 2010 (FUNDEB) encontram-se prescritas.<br>4. Em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, em razão do julgamento recursal.<br>5. Apelação a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 240, §1º, do CPC/2015, 202, I, do Código Civil, e 1º e 9º do Decreto 20.910/32, argumentando, em síntese, que: (i) a citação válida na ação coletiva ajuizada pela União dos Municípios da Bahia - UPB (processo nº 0031459-97.2010.4.01.3300) interrompeu o prazo prescricional; (ii) a interrupção da prescrição não tem relação com o resultado do processo, sendo irrelevante se este foi extinto com ou sem resolução do mérito; (iii) o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 380/394).<br>Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, ao argumento de que não há comprovação de autorização expressa conferida pelo Município à UPB para a propositura da ação coletiva (e-STJ fls. 401/412).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 414/416.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>O recorrente sustenta, em sede preliminar, que a sentença teria incorrido em erro de premissa fática, decidindo com fundamentação desassociada do objeto principal da demanda, o que configuraria nulidade por julgamento extra petita.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar essa questão, consignou expressamente que a "alegação de nulidade por julgamento extra petita não configurada", concluindo que "a sentença não se baseou em fatos não suscitados na petição inicial" (e-STJ Fl.370).<br>Assim, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a sentença efetivamente decidiu com base em fatos diversos daqueles alegados na petição inicial. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 240, §1º, do CPC/2015, 202, I, do Código Civil, e 1º e 9º do Decreto 20.910/32, o recorrente sustenta que a citação válida na ação coletiva ajuizada pela UPB teria o condão de interromper o prazo prescricional, independentemente da posterior extinção do processo por ilegitimidade ativa da associação.<br>Verifica-se, contudo, que a tese recursal - qual seja, a possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na legítima confiança decorrente de autorização expressa do município para o ajuizamento da ação coletiva - não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido limitou-se a afirmar a ilegitimidade ativa da UPB para representar os municípios em juízo, concluindo, de forma automática, pela não interrupção do prazo prescricional. Não houve, todavia, enfrentamento da tese relativa à possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na legítima confiança decorrente de autorização expressa do município para a propositura da ação coletiva.<br>Ademais, não consta dos autos que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se manifestar expressamente sobre essa questão, tampouco houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também não merece conhecimento.<br>Isso porque a ausência de prequestionamento da tese relativa à interrupção da prescrição com base na legítima confiança e autorização expressa constitui óbice também ao conhecimento do recurso pela alínea "c", uma vez que não há como realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados quando a questão jurídica central não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, cumpre ressaltar que o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que possui competência para reavaliar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA