DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 349/361):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA, contra a União, visando à correção nos valores repassados pela UNIÃO ao FUNDEF/FUNDEB e a destinação de 60% dos valores devidos aos profissionais do magistério, conforme estipulado pelo art. 47-A da Lei 14.113/2020, incluído pela Lei 14.325/2022.<br>2. A sentença aponta a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear, em nome próprio, valores que pertencem ao Município, com o eventual benefício para os associados sendo um reflexo indireto da ação. Reafirma-se o entendimento de que o sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar um crédito de titularidade municipal. A ação fere, portanto, a premissa estabelecida no art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>3. Tal dispositivo é claro, garantindo que a entidade sindical, mesmo que atuando na defesa de direitos de seus associados, não pode pleitear créditos que pertencem a entes públicos, como o Município.<br>4. Outrossim, observo que a participação dos sindicatos em demandas com pleitos idênticos, em trâmite nos tribunais superiores, se dá na condição de amicus curiae ou de terceiro interessado.<br>5. Conforme destaca este Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do AC 1105039- 80.2023.4.01.3400, apesar da previsão de utilização de recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, tal destinação não confere legitimidade ao sindicato para pleitear o cumprimento da sentença, uma vez que o município é o titular do crédito judicial. Esse entendimento reafirma a competência do município para estabelecer, por meio de legislação própria, os percentuais e critérios de distribuição entre os profissionais, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.325/2022.<br>6. Outro precedente relevante deste TRF1 (AC 0035915-83.2012.4.01.3700) reforça que, embora os sindicatos tenham legitimidade extraordinária para defender interesses coletivos de seus representados, a destinação de recursos do FUNDEF ou FUNDEB para a valorização do magistério não autoriza o sindicato a demandar em juízo a revisão dos critérios de cálculo ou execução do fundo, pois o destinatário direto e legítimo das verbas é o próprio município.<br>7. Cumpre esclarecer que no julgamento do RE 883642 RG (Tema 823), frequentemente mencionado em discussões sobre a legitimidade de execução de sentenças coletivas, não se aborda a possibilidade de o sindicato substituir o ente municipal na titularidade das verbas provenientes do FUNDEB. Esse precedente se limita a discutir a legitimidade do sindicato para prosseguir na execução de sentença coletiva e a não exclusividade dessa legitimidade, de forma genérica, mas não estende tal prerrogativa aos sindicatos para atuarem em nome do município.<br>8. Vale destacar que a decisão do R Esp 549.794/RS é invocada para sustentar a legitimidade do apelante para propor ações civis públicas para a defesa de direitos relacionados à categoria que representam. Contudo, sua aplicação ao presente caso é inadequada, pois existem distinções essenciais entre o direito debatido naquele julgamento e o direito em litígio nesta ação.<br>9. O R Esp 549.794/RS abordou a legitimidade dos sindicatos em questões coletivas de seus filiados, como direitos trabalhistas ou benefícios diretamente associados ao vínculo de trabalho da categoria representada. Naquele caso, o STJ entendeu que, desde que o estatuto do sindicato preveja a defesa de tais direitos e que a demanda beneficie toda a categoria, o sindicato teria legitimidade para propor a ação, atendendo aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e de celeridade processual.<br>10. No entanto, a situação atual é fundamentalmente diferente. Aqui, o objeto da demanda não é um direito trabalhista coletivo ou benefício devido diretamente aos profissionais da educação representados pelo sindicato. Em vez disso, trata-se de diferenças de repasses do FUNDEB, que são valores devidos ao próprio ente municipal e têm um caráter eminentemente público. Esse fundo é administrado pelo município para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme os critérios de interesse público estabelecidos em lei.<br>11. Apelação e remessa oficial não providas."<br>A parte recorrente não opôs embargos de declaração.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 365/391), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 5º, V, "a" e "b", da Lei n. 7.347/1985; art. 7º da Lei n. 9.424/1996; art. 22 da Lei n. 11.494/2007; art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020; e art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.<br>Argumenta, em suma, que os sindicatos detêm legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de obter tutela que preserve, em relação à educação, tanto interesses coletivos ("a manutenção e o desenvolvimento do ensino público") quanto individuais homogêneos ("a valorização do magistério").<br>Sustenta que a Lei n. 14.325/2022 reconhece expressamente o direito dos profissionais do magistério de receberem pelo menos 60% dos valores decorrentes de condenações judiciais relativas ao FUNDEB e que a omissão do município em buscar a reparação judicial autoriza o sindicato a suprir essa inércia.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 653-674.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 696-697.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 704-709.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo não examinou a controvérsia à luz dos dispositivos legais invocados pelo recorrente. A fundamentação do aresto baseou-se no art. 18 do CPC (vedação de pleitear direito alheio em nome próprio), no art. 75, III, do CPC (representação judicial do Município) e no art. 2º da Lei nº 14.325/2022 (competência do Município para definir critérios de rateio), sem nenhuma menção aos arts. 1º e 5º, V, "a" e "b", da Lei n. 7.347/1985; art. 7º da Lei n. 9.424/1996; art. 22 da Lei n. 11.494/2007; art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 14.057/2020 e art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, apontados como violados.<br>Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os dispositivos legais ora invocados, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, incide o óbice das Súmulas 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre consignar que, tratando-se de prequestionamento, a jurisprudência desta Corte exige que a matéria objeto do recurso especial tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera alegação de violação de dispositivo legal que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFORQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os artigos apontados como violados pelas razões do recurso especial não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos Embargos Declaratórios apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal suscitada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/09/2013).<br>6. Especificamente no que concerne à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, nem sequer foi ela examinada na decisão agravada. A fundamentação do recurso , que se encontra dissociada das razões da decisão impugnada, obsta o seu exame em face da sua deficiência.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.887/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), verifico que os paradigmas indicados pelo recorrente são todos oriundos do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Outrossim, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a existência de óbice processual que impeça o conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA