DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENIS MURIEL FUENTEALBA, ISADORA FUENTEALBA CORDEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 401):<br>EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desistência da ação de investigação de paternidade após exame de DNA ter resultado inconclusivo - Após convênio com laboratório particular e trânsito em julgado da ação, IMESC apresentou laudo que concluiu pela paternidade do falecido - Não houve intimação da parte autora sobre resultado - Inocorrência de suspeição - Conduta do Juiz que não se amolda em nenhuma das hipóteses do artigo 145 do CPC - Inocorrência de cerceamento de defesa - Sentença que não é infra petita, visto ter analisado todos os pedidos - Não há necessidade de menção expressa a todos os argumentos constantes da petição inicial - Inocorrência de danos morais - IMESC informou nos autos que o exame de DNA resultou inconclusivo em razão da ausência de tecnologia suficiente no instituto decorrente do fim do contrato com empresa terceirizado e que em breve novo contrato seria realizado na modalidade leilão - Ação extinta em razão de requerimento de desistência da parte autora - Após trânsito em julgado marcha processual não pode ser retomada - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido.<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 145, IV, 11, 489, § 1º, IV, 369, 373, I, e 464 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil (e-STJ fls. 417/433).<br>Em síntese, sustentam que: (a) o magistrado de primeiro grau seria suspeito para julgar a causa, por ser responsável pelo mesmo cartório em que se imputa a prática de ato ilícito; (b) a sentença e o acórdão não enfrentaram todos os argumentos deduzidos pela parte, configurando decisão infrapetita; (c) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia requerida.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se em dois pontos: (i) a observância pelo acórdão recorrido dos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil; e (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar o recurso o reexame de elementos fáticos (e-STJ fls. 454/455).<br>No agravo, a parte agravante impugna ambos os fundamentos, sustentando que as questões suscitadas são puramente de direito e que houve efetiva violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 11 e 489 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Os recorrentes sustentam que a sentença e o acórdão recorrido não enfrentaram especificamente os seguintes questionamentos: (a) qual o dever do cartório ao receber ofício solicitando informações das partes para anexar laudo de paternidade que está pronto, quando o processo já foi extinto sem resolução do mérito; (b) se deve ser realizada intimação pessoal quando ocorre o desarquivamento do processo com decisão para manifestação das partes; (c) se há dever do Defensor Público em se manifestar no processo após anos de desarquivamento.<br>Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia, tendo consignado expressamente (e-STJ fls. 406/407):<br>Observa-se que apenas dois dias depois, em 18.05.2007, foi carreado aos autos novo ofício do IMESC, em que se esclareceu que, para casos mais complexos, como no presente em que o suposto genitor é falecido, o IMESC contava com uma empresa terceirizada para a execução dos laudos, com a qual o contrato foi encerrado. Asseverou-se estar esperando a disponibilização orçamentária para a realização de novo pregão para a contratação de empresa especializada."<br>"Portanto, de fato, à época o IMESC não possuía tecnologia suficiente para concluir o teste de paternidade e nem contrato com qualquer empresa que tivesse, conforme informado."<br>"Ocorre que, mesmo com a informação de que o teste de paternidade poderia ter resultado conclusivo após realização de convênio entre o IMESC e empresa que possuísse tecnologia para tanto, a parte autora escolheu requerer a desistência da ação em 28 de novembro de 2007."<br>"Cumpre ressaltar que em razão do princípio da inalterabilidade da sentença após sua publicação, não há que se falar em retomada da marcha processual após a extinção da ação em razão do requerimento de desistência pela parte autora.<br>O acórdão recorrido também afastou expressamente as alegações de suspeição do magistrado e de cerceamento de defesa, fundamentando que a conduta do juiz não se amolda às hipóteses do art. 145 do CPC e que a matéria era exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória.<br>Os recorrentes sustentam que o magistrado de primeiro grau seria suspeito para julgar a causa por ser responsável pelo cartório da 2ª Vara Cível de Votuporanga, onde tramitou o processo originário de investigação de paternidade.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a conduta do juiz não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Os recorrentes alegam que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia requerida para apurar a conduta do cartório e do IMESC no processo originário.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que "não restou configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do presente recurso", uma vez que a matéria posta em julgamento era predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia (e-STJ Fl.405).<br>A análise da alegação de cerceamento de defesa, para verificar se a prova pericial era ou não necessária ao deslinde da causa, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Os recorrentes sustentam que houve ato ilícito praticado pelo Estado de São Paulo e pelo IMESC, consistente na falha na prestação do serviço público, que teria causado danos morais aos autores.<br>O Tribunal de origem, contudo, concluiu pela inexistência de ato ilícito, fundamentando que: (a) à época, o IMESC não possuía tecnologia suficiente para concluir o exame de DNA em razão do encerramento do contrato com empresa terceirizada; (b) houve comunicação nos autos sobre a situação e a previsão de novo contrato; (c) a parte autora optou por requerer a desistência da ação antes da conclusão do novo convênio.<br>Rever essas conclusões para acolher a tese dos recorrentes de que houve falha na prestação do serviço demandaria necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 eo STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA