DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Armando Antônio Pascoal, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 3.228-3.229):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS  DEMISSÃO DOS QUADROS DA FORD - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE - IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) - LAPSO CONSUMADO - APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia à compensação de danos morais decorrentes de demissão arbitrária, por motivação política, dos quadros da FORD.<br>2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou-se no sentido da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil.<br>3. Os fatos narrados nos autos, todavia, não versam sobre tortura, tratamento degradante ou vexatório, "exílio" psicossocial e econômico ou mesmo exclusão social, ocorridos no período da repressão, mas sim sobre desligamento profissional (1987) decorrente de participação de movimento paredista, hipótese que não se amolda ao entendimento supra.<br>4. De rigor a incidência da regra geral de prescrição prevista para as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. Lustro ultrapassado na espécie.<br>5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>6. Apelação prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.279-3.389).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 3.310-3.334), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando, em síntese, a imprescritibilidade do direito à reparação por perseguição política no regime de exceção, inclusive nos casos de demissão por motivação política.<br>Argumenta que a demissão/afastamento por motivação política caracteriza a condição de anistiado político e constitui violação de direitos fundamentais, de modo que a reparação é imprescritível, não cabendo distinção entre direitos civis e sociais.<br>Requer, ao final, o imediato julgamento do mérito, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 3.471-3.475).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso es pecial tem origem em ação ordinária de indenização por danos morais proposta por Armando Antônio Pascoal contra a União, em razão de perseguição política durante o regime militar e demissão dos quadros da Ford (1987), na qual o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, prejudicando a apelação do autor (e-STJ, fls. 3.220-3.229).<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 3.225):<br> .. <br>Os fatos narrados nos autos, todavia, não versam sobre tortura, tratamento degradante ou vexatório, "exílio" psicossocial e econômico ou mesmo exclusão social, ocorridos no período da repressão, mas sim sobre desligamento profissional (1987), decorrente de participação de movimento paredista, em momento posterior ao fim do regime militar (1985), hipótese que não se amolda ao entendimento supra.<br>Quanto à denominada "Operação Cambalacho", verifica-se que o autor não foi denunciado (id. 267950007 - fl. 1004 e 1230), mas apenas intimado para depor (id. 267950051).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à questão de fundo, a irresignação da parte recorrente comporta acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, deixou claro a existência de desligamento profissional ocorrido em 1987.<br>Consignou, contudo, que não seria o caso de se reconhecer a imprescritibilidade da pretensão indenizatória, já que os fatos narrados "não versam sobre tortura, tratamento degradante ou vexatório, "exílio" psicossocial e econômico ou mesmo exclusão social, ocorridos no período da repressão, mas sim sobre desligamento profissional (1987), decorrente de participação de movimento paredista, em momento posterior ao fim do regime militar (1985) " (e-STJ, fl. 3.225).<br>O aresto recorrido está em confronto com orientação consolidada desta Corte no enunciado da Súmula 647, que diz: "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".<br>Vejam-se, a propósito, os precedentes desta Corte Superior que trataram de afastamento de cargo público motivado por perseguição política:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, CUJO AFASTAMENTO FOI MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam a reintegração de Servidor, cujo afastamento se deu em razão de perseguição política sofrida durante o período do regime militar, afirmando a imprescritibilidade de tais demandas.<br>2. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.496.488/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.<br>APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, CUJO AFASTAMENTO FOI MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRISÃO E TORTURA PERPETRADOS DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná buscando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, além dos efeitos financeiros e funcionais, com fundamento no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/02, sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política, perpetrada na época da ditadura militar.<br>III - A Constituição da República não prevê lapso prescricional ao direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violada durante o período do regime de exceção.<br>IV - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescritível a reparação de danos, material e/ou moral, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas.<br>V - A 1ª Seção desta Corte, ao julgar EREsp 816.209/RJ, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou expressamente a tese de que a imprescritibilidade, nesse tipo de ação, alcançaria apenas os pleitos por dano moral, invocando exatamente a natureza fundamental do direito protegido para estender a imprescritibilidade também às ações por danos patrimoniais, o que deve ocorrer, do mesmo modo, em relação aos pleitos de reintegração a cargo público.<br>VI - O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde a reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos.<br>VII - A imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.<br>VIII - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.565.166/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>Confira-se ainda:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente no ponto relativo à possibilidade de cumulação da reparação econômica, prevista na Lei 10.559/2002, com indenização por danos morais. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar, sendo tal ação reparatória considerada imprescritível, pelo que não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgInt no REsp 1.590.332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016.<br>IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.489.263/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)<br>O art. 2º da Lei n. 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, é expresso ao dispor sobre o período em que se compreende a prática de atos que ensejam o reconhecimento da condição de anistiado político:<br>Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:<br> .. <br>VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2 do art. 8 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;<br>Por outro lado, verifico não ser hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez a controvérsia relativa ao cabimento de indenização e ao valor devido não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sendo certo o entendimento desta Corte no sentido de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.<br>Não tendo havido o enfrentamento de toda a matéria fático-probatória, inviável a aplicação do direito á espécie nesta Corte Superior.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.<br>INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida à esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito á espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2017). Nesse mesmo sentido: REsp 1.333.166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/05/2017.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AREsp n. 339.223/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>Desse modo, de rigor a reforma do acórdão objurgado para afastar a prescrição.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a imprescritibilidade da pretensão reparatória, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DOS QUADROS DE EMPRESA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ATO DE DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DE 5 DE OUTUBRO DE 1988. LESÃO A DIREITO FUNDAMENTAL COMETIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.