DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KATIA MARQUES DIAS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 459-460):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI 13.464/2017. RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO, COM DIREITO À PARIDADE, NO MESMO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por KATIA MARQUES DIAS contra a sentença (evento 23 - 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a condenação do ente público, em paridade com os servidores da ativa, ao pagamento mensal da verba denominada "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil", criado pela Lei 13.464/2017, nos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, sob a sistemática da repercussão geral (Temas 54, 67, 139, 153, 156, 260, 351, 409, 410, 447, 664 e 983), firmou o entendimento no sentido de que os benefícios e vantagens de caráter geral, pagos indistintamente aos servidores ativos, por terem natureza genérica, devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória.<br>3. Verifica-se que as balizas legais para o pagamento do bônus de eficiência e produtividade devem levar em conta o tempo de exercício do cargo e o tempo de aposentadoria, de modo que o servidor público que possuir mais tempo de efetivo exercício do cargo receberá um valor maior, enquanto que o servidor com mais tempo de inatividade receberá um valor menor.<br>4. Como cediço, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira está previsto na Lei nº 13.464/2017. No que tange aos percentuais do bônus em questão, o parágrafo 2º do artigo 7º da referida Lei estabeleceu que será pago aos servidores aposentados de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, que tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido a cada servidor individualmente. Em contrapartida, quanto aos servidores ativos, o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 13.464/2017 estabeleceu que o bônus é devido ao servidor de acordo com a tabela "a" do Anexo III, que também utiliza o tempo (neste caso o tempo no cargo) como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor.<br>5. É importante ressaltar que enquanto não regulamentados os critérios para apuração do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 13.464/2017, previu valores fixos concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, aplicando o critério supramencionado.<br>6. Dessa forma, constata-se que a vantagem não é dotada de caráter genérico, razão pela qual não deve ser concedida à apelante em igual montante em relação aos servidores ativos, sendo inaplicável ao caso a paridade entre ativos e inativos, até mesmo porque a norma legal estabelece percentuais diferentes entre os próprios ativos.<br>7. Nesse entendimento, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tenha fixado a orientação de que os benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória, verifica-se que referida orientação não incide no presente caso, visto que, conforme mencionado, o Bônus de Eficiência e Produtividade não ostenta caráter genérico.<br>8. Apelação improvida, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00 - evento 1, fl. 28, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 518-519).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos capazes de infirmar o entendimento adotado, notadamente a regulamentação do índice de eficiência institucional e a natureza genérica do bônus (fl. 536).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>a) Lei n. 13.464/2017, artigo 7, §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte tese recursal: o bônus possui natureza genérica (pro labore non faciendo) e deve ser pago aos aposentados e pensionistas em igualdade com os ativos, sendo ilegal o regime diferenciado previsto nas tabelas dos Anexos III e IV (fls. 533-538);<br>b) Lei n. 13.464/2017, artigo 11, § 3º, com a seguinte tese recursal: os limites e valores fixos de antecipação não afastam o caráter genérico e não autorizam redução para inativos com paridade (fls. 537-538);<br>c) Lei n. 13.464/2017, artigo 6º, §§ 2º e 3º, com a seguinte tese recursal: o índice de eficiência é institucional e global, sem aferição individual, reforçando o caráter genérico do bônus e sua extensão aos inativos com paridade (fls. 533-535, 551-553).<br>Dissídio jurisprudencial entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre a natureza do bônus e sua extensão aos inativos com paridade (fls. 539-546).<br>Com contrarrazões (fl. 620).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 620).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, não há falar em violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não ostenta caráter genérico, uma vez que a própria lei de regência estabelece critérios diferenciados de pagamento entre servidores ativos e inativos, com percentuais variáveis conforme o tempo no cargo e o tempo de aposentadoria.<br>Eventual discordância quanto às conclusões adotadas não configura omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Quanto às alegações de ofensa aos artigos 6º, §§ 2º e 3º, 7º, §§ 1º, 2º e 3º, e 11, § 3º, da Lei n. 13.464/2017, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Com efeito, a Corte de origem assentou que as balizas legais para o pagamento do bônus de eficiência e produtividade levam em conta o tempo de exercício do cargo e o tempo de aposentadoria, de modo que o servidor com mais tempo de efetivo exercício recebe um valor maior, ao passo que o servidor com mais tempo de inatividade recebe um valor menor. Consignou, ainda, que enquanto não regulamentados os critérios para apuração do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, o artigo 11, § 2º, da Lei n. 13.464/2017 previu valores fixos concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, aplicando-se o mesmo critério de diferenciação (fls. 459-460).<br>Concluiu, assim, que a vantagem não é dotada de caráter genérico, sendo inaplicável a paridade entre ativos e inativos, até mesmo porque a norma legal estabelece percentuais diferentes entre os próprios servidores da ativa.<br>Ocorre que as razões do apelo especial não impugnaram, especificamente, esses fundamentos adotados pela instância ordinária. A recorrente limita-se a sustentar, em tese, que o bônus possui natureza genérica por não haver aferição individual de produtividade, sem demonstrar, contudo, de que forma os dispositivos legais invocados teriam sido violados pelo acórdão recorrido, cujo entendimento se ampara justamente na estrutura normativa da Lei n. 13.464/2017, que prevê tabelas distintas de percentuais para ativos e inativos.<br>Ademais, os artigos 6º, §§ 2º e 3º, 7º, §§ 1º, 2º e 3º, e 11, § 3º, da Lei n. 13.464/2017 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela recorrente. Tais dispositivos disciplinam a forma de cálculo e os critérios de pagamento do bônus, estabelecendo expressamente a diferenciação entre servidores ativos e inativos, de sorte que não se prestam a infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que se limitou a aplicar a literalidade da lei.<br>Caracteriza-se, portanto, deficiência na argumentação recursal, com razões dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.190.220/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 27/10/2025; AgInt no REsp 2.168.990/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/6/2025.<br>Por fim, registra-se que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI Nº 13.464/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CARÁTER NÃO GERAL DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.