DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIR PADOVANI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o ora agravante foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.500.559,08 (um milhão quinhentos mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos).<br>O Juízo de primeiro grau determinou a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria do executado, bem como o bloqueio de R$ 869,97 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) em conta bancária.<br>Interposto agravo de instrumento, a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a liberação do valor de R$ 869,97, mantendo a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fls. 103/116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública de reparação de danos e aplicação de penas pela prática de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença - Recurso tirado contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores do executado e determinou a sua transferência para a conta judicial vinculada ao feito, dando o montante por penhorado - Parcial admissibilidade do reclamo - Execução que busca a satisfação de multa civil - Possibilidade da manutenção da penhora de 15% dos proventos do executado - Flexibilização da regra de impenhorabilidade - Entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça - Recorrente que deixou de demonstrar os eventuais gastos suportados e o possível comprometimento de sua subsistência digna - Frustração da tentativa de satisfação do débito por outros meios menos gravosos - Inexistência de afronta ao artigo 833, inciso IV, do CPC - Acolhimento do pedido de afastamento do bloqueio judicial do valor de R$ 869,97 de conta bancária do agravante - Constrição de valor inferior a 40 salários mínimos - Desnecessidade da comprovação da origem dos recursos depositados - Observância da regra do artigo 833, inciso X, do CPC - Impenhorabilidade assegurada nesta parte - Determinada a liberação do valor bloqueado - R. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 833, IV, do CPC, art. 373, I, do CPC; e art. 836 do CPC. Em síntese, sustentou que: a) os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, admitindo-se mitigação apenas nas hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC (prestação alimentícia ou valores superiores a 50 salários mínimos), inaplicáveis ao caso; b) houve inversão indevida do ônus da prova, pois caberia ao exequente demonstrar a viabilidade da penhora sem comprometimento da subsistência do devedor; c) a penhora de aproximadamente R$ 813,00 mensais para satisfazer dívida de R$ 1,5 milhão não produz resultado útil, violando o art. 836 do CPC.<br>A decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 162-170) consignou a incidência da Súmula 7/STJ, assim como a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além de não terem sido opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante sustentou que: a) a matéria é eminentemente de direito, tratando-se de qualificação jurídica dos fatos, o que afasta a Súmula 7/STJ; b) houve violação direta à legislação federal, uma vez que as exceções legais à impenhorabilidade (§2º do art. 833) não se aplicam ao caso; c) há prequestionamento implícito dos arts. 373, I, e 836 do CPC, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 190/212.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados de forma específica, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 833, IV, do CPC, o recurso especial não merece conhecimento .<br>Inicialmente, registre-se que o Tribunal de origem, ao manter a penhora de 15% sobre os proventos de aposentadoria do recorrente, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (e-STJ fl. 110):<br>No caso específico dos autos, o agravante foi condenado pela prática de ato ímprobo ao pagamento de multa civil, cujo valor alcança R$ 1.500.559,08 (fls. 5), e vem se esquivando ao seu cumprimento.<br>Além disso, a parte deixou de demonstrar os eventuais gastos suportados e o possível comprometimento de sua subsistência digna e de sua família, sendo possível a manutenção das constrições determinadas pelo MM. Juízo a quo.<br>Registre-se que já foram tentados outros meios de satisfação da dívida menos gravosos, tal como o bloqueio de bens pelos sistemas RENAJUD e ARISP, além de pesquisa pelo sistema Infojud, todos infrutíferos (fls. 123/147 dos autos originários), de modo que a penhora de 15% sobre os proventos mostra-se razoável e justificada, a prevalecer o interesse público e do credor em buscar o devido cumprimento da coisa julgada formada na ação civil pública por atos de improbidade administrativa.<br>Como se observa, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas específicas do caso, notadamente a natureza do crédito (multa civil por improbidade administrativa); a frustração de outras tentativas de satisfação do débito; a ausência de demonstração, pelo executado, do comprometimento de sua subsistência; o interesse público na efetivação da condenação.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pode ser flexibilizada, especialmente em casos de improbidade administrativa, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu possível a relativização da regra atinente à impenhorabilidade de verbas alimentares como salários, vencimentos, proventos mesmo quando voltada a satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.<br>3. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a possibilidade da penhora sobre percentual dos vencimentos do devedor, não havendo que se falar em comprometimento da sua dignidade. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.014/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade da penhora de 15% e ao não comprometimento da subsistência digna do recorrente demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No tocante aos arts. 373, I, e 836 do CPC, o recurso especial igualmente não merece conhecimento.<br>Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que não houve debate específico acerca da distribuição do ônus da prova (art. 373, I) ou da ausência de resultado útil da penhora (art. 836).<br>O recorrente sustenta a existência de prequestionamento implícito, argumentando que o conteúdo normativo de tais dispositivos teria sido enfrentado de forma subjacente no acórdão.<br>Contudo, não assiste razão ao recorrente. O prequestionamento implícito pressupõe que a tese jurídica vinculada ao dispositivo legal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao número do art igo. No caso, isso não ocorreu.<br>Com efeito, quanto ao art. 373, I, do CPC, o acórdão recorrido limitou-se a consignar que o executado "deixou de demonstrar os eventuais gastos suportados e o possível comprometimento de sua subsistência digna", sem enfrentar a tese de que o ônus probatório quanto à viabilidade da penhora caberia ao exequente. A mera referência à ausência de prova por parte do devedor não equivale a debate sobre a distribuição do ônus probatório.<br>Da mesma forma, em relação ao art. 836 do CPC, o acórdão não analisou a alegação de que a penhora mensal de aproximadamente R$ 813,00 (oitocentos e treze reais) seria inócua ou desproporcional frente ao valor total da dívida (superior a R$ 1,5 milhão). A questão relativa à ausência de resultado útil da execução simplesmente não foi objeto de apreciação pela Corte de origem.<br>Assim, ausente o efetivo debate das teses vinculadas aos arts. 373, I, e 836 do CPC, não há falar em prequestionamento, ainda que implícito.<br>Registre-se, por oportuno, que a parte poderia ter buscado o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, mediante a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal sobre as referidas questões. Todavia, não o fez.<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA