DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  ITAU UNIBANCO S.A.,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,  assim  ementado  (fl.  38,  e-STJ):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESGATE DE VALORES - MONTANTE APLICADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VENCIMENTO OU PRAZO PARA RESGATE - DECISÃO MANTIDA - MULTA ARBITRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando a inexistência de vencimento ou prazo para resgate do investimento, não há falar em prescrição do direito de ação. Assim, por força do princípio da actio nata, a data de celebração do contrato não configura o termo inicial do transcurso do prazo prescricional. Não se vislumbrando caráter meramente protelatório nos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, a decisão deve ser reformada, unicamente, para o fim de afastar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 164-169, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 50-59, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e arts. 177 do CC/1916 e 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à natureza de curto prazo do título objeto da lide e à aplicação da regra de transição da prescrição; b) ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo que o título adquirido possuía natureza contratual de curto prazo, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da aquisição em 1990.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 73-86, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  102-110,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 116-123, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a natureza de "curto prazo" do título de investimento (resgatável em 365 dias) e a consequente aplicação da prescrição vintenária ou trienal, a partir da data de aquisição em 1990.<br>Todavia, os vícios não se configuram. Quanto à natureza do título e a alegada existência de prazo de vencimento, o acórdão assentou que, da análise documental, não havia prazo estipulado. Veja-se (fls. 39-40, e-STJ):<br>Analisando o feito, tenho que a alegação de prescrição da pretensão não merece guarida, porquanto, uma vez que o investimento foi realizado em fundo que não tinha prazo para resgate ou vencimento, não há falar em prazo prescricional  .. <br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, afastando a alegação de omissão (fl. 167, e-STJ):<br>Aliás, do que se pode extrair, percebe-se que o acórdão objurgado foi claro ao apontar que o investimento foi realizado em fundo que não tinha prazo para resgate ou vencimento, de modo que não incide a prescrição, conforme entendimento exarado pelo STJ.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 177 do CC/1916, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC/2002, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Argumenta que o título adquirido possuía natureza contratual de curto prazo, com vencimento em 365 dias, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da aquisição ou do vencimento anual.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que o título não possuía data de vencimento ou prazo determinado para resgate. Consta do acórdão (fls. 39-40, e-STJ):<br>Analisando o feito, tenho que a alegação de prescrição da pretensão não merece guarida, porquanto, uma vez que o investimento foi realizado em fundo que não tinha prazo para resgate ou vencimento, não há falar em prazo prescricional  .. <br>A alteração dessa premissa para reconhecer que o título possuía vencimento em 365 dias ou natureza de curto prazo exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  .. <br>7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  .. <br>(REsp n. 2.095.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.<br>5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ.<br>6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)  grifou-se <br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA