DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por WERBERT FERNANDO DE ALMEIDA TELLES, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.1.138):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. Guarda Municipal. Edital conjunto SMA/GM-RIO 161/2012. Certame que teve sua validade prorrogada até 25/09/2023, por conta de emergência sanitária - Pandemia 2019. Candidato que afirma ter sido aprovado e classificado dentro das 400 vagas oferecidas no certame aos cotistas. Alegada preterição. Ausência de prova pré-constituída neste sentido. Certame cuja aprovação exigia a realização de cinco etapas, todas eliminatórias, sendo as duas últimas de responsabilidade, exclusiva, da GM-Rio, sendo os candidatos convocados, em grupos, segundo a ordem de sua classificação. Ausente dos autos comprovação de que esta convocação não tenha respeitado a classificação dos candidatos no certame, não havendo, sequer, indícios de que o impetrante tenha sido classificado na posição 390º das vagas reservadas para cotistas. A documentação acostada indica que a posição do impetrante era a de nº 3.727 das vagas de ampla concorrência, superior às 1.600 previstas no edital. Candidato que admite, na inicial, só ter realizado as três primeiras fases do certame, não tendo sido convocado para as duas últimas - exame social e curso de formação, ambas de caráter eliminatório, a indicar que, ao contrário do pretende fazer crer, não tenha sido classificado dentro do número de vagas ofertadas. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 873.311/PI, consolidou o entendimento de que, como regra, candidatos aprovados em concurso público, que se encontram em posição excedente à oferta inicial de vagas não possuem o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgimento de novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública, competindo ao interessado o ônus de comprovar tais elementos. Manutenção da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem exame do mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.182)<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 10 do Código de Processo Civil, afirmando nulidade por ausência de intimação da autoridade coatora e de oportunidade para contraditório antes da extinção do mandado de segurança, o que teria impedido a adequada instrução e a demonstração do direito (e-STJ, fls. 1.196-1.198).<br>Sustentou ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria analisado as provas documentais sobre sua classificação dentro das vagas reservadas e teria aplicado indevidamente o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1.197-1.199).<br>Apontou violação do art. 37, IV, da Constituição Federal, ao argumento de que a vinculação ao edital impõe a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e que, no caso, sua classificação nas cotas lhe assegura direito subjetivo à continuidade nas etapas finais, em consonância com o Tema 161 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1.196-1.199).<br>Argumentou que houve afronta ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porque, diante das provas documentais apresentadas, haveria direito líquido e certo à convocação para as etapas restantes, sendo indevida a extinção do mandado de segurança sem exame do mérito.<br>Alegou também violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o processo foi extinto sem manifestação da autoridade apontada como coatora e sem análise das provas (e-STJ, fls. 1.198-1.199). (e-STJ, fls. 1.197-1.199).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.245-1.268)<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.367-1.1387).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.362-1.387)<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A apontada afronta ao art. 489, § 1º, CPC, não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.141-1.142) (sem grifos no original):<br>No caso dos autos, a controvérsia consiste em definir houve omissão da administração em proceder com as convocações para as fases restantes do concurso, que são de caráter conclusivo, após a suspensão e subsequente retomada do prazo de validade do certame devido a pandemia do Covid-19, que prorrogou a validade do concurso até 25 de setembro de 2023.<br>Em se tratando de concurso público para provimento de cargos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas estabelecidas no edital, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado adentrar na seara do mérito administrativo.<br>Com efeito, da análise do edital, observa-se a disponibilização inicial de 2.000 (duas mil) vagas para o cargo pretendido pelo impetrante, sendo 1600 para ampla concorrência e 400 para as cotas previstas no edital, todavia, diferente do que afirma o apelante, de acordo com a listagem constante na pasta 95484756, sua posição seria, originalmente, 3.727 nas vagas de ampla concorrência, o que representa apenas a mera expectativa de direito.<br>Em que pese o impetrante alegar que ocupa a posição 390º para vagas reservadas para cota, não logrou comprovar suas alegações.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Além disso, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, como pretende a parte agravante com a indicação dos arts. 5º, LV, e 37, IV, ambos da CF, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos<br>da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Na espécie, vê-se, ainda, que as teses do recurso especial estão relacionadas à impugnação da decisão da Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, ao concluir que, "Em que pese o impetrante alegar que ocupa a posição 390º para vagas reservadas para cota, não logrou comprovar suas alegações" (e-STJ, fl. 1.142).<br>Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demandaria o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação, já que pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.