DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 582):<br>PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO COEFICIENTE TETO NO PRIMEIRO REAJUSTE.<br>1. Havendo a majoração do valor do limite máximo do salário de contribuição, o beneficiário tem direito a incorporar a diferença do coeficiente teto apurado anteriormente.<br>2. A justificativa da incorporação integral do coeficiente teto reside no fato de que o teto é limitação do pagamento do benefício e não do seu valor, de modo que sobrevindo novos valores para o teto, os pagamentos passam a respeitar o novo limite máximo.<br>3. Hipótese na qual não existem diferenças a serem percebidas em razão da incorporação integral do coeficiente teto no primeiro reajuste, uma vez a média dos salários-de-contribuição do segurado foi inferior ao teto, tendo ocorrido a limitação da RMI ao teto apenas por influência do fator previdenciário.<br>Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 604-607).<br>Em suas razões de recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como ofende os arts. 29, I, da Lei 8.213/1991, e 26 da Lei n. 8.870/1994.<br>Sustenta que a divergência jurisprudencial decorre da aplicação do Decreto 3.048/1999, art. 35, § 3º, uma vez que "a jurisprudência dominante entende pela aplicação do coeficiente teto ao primeiro reajuste quando a RMI do benefício em questão ultrapassa o teto previdenciário estipulado na época" (e-STJ, fl. 617).<br>No que diz respeito ao fundamento de violação ao art. 29, I, da Lei 8.213/91, refere que a RMI do benefício, em virtude da aplicação do fator previdenciário de 1,3010, resultou em valores acima do teto, devendo haver a correta compensação do segurado quanto à limitação do benefício no teto previdenciário.<br>Argumenta que, de acordo com Supremo Tribunal Federal, "uma vez alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado" (e-STJ, fls. 620-621).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 646-647).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Acerca do argumento de violação à legislação federal (arts. 29, I, da Lei 8.213/91, e 26 da Lei n. 8.870/1994), necessário ter presentes os fundamentos do acórdão recorrido, no que aqui importa (e-STJ, fls. 583-584):<br>No prosseguimento, a parte autora apresentou cumprimento de sentença ao argumento de que, à época da implantação do benefício em decorrência da revisão concedida, a RMI resultante foi superior ao teto, tendo a Autarquia Previdenciária aplicado os reajustes sobre a renda limitada ao teto, desprezando a renda real do benefício.<br>Com efeito, o coeficiente teto foi implantado através do art. 26 da Lei nº 8.870/94 que determinou a revisão de benefícios mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários de contribuição e o salário de benefício considerado para a concessão. A incorporação deveria se dar por ocasião do seu primeiro reajuste, limitado ao teto. Porém, nada impede que, em não havendo incorporação total da parcela, seja ela incorporada em reajustes subseqüentes, sempre respeitando o teto. Na época, o valor do teto do salário de benefício variava no mesmo percentual do reajuste dado aos benefícios previdenciários, de modo que, matematicamente, jamais se cogitaria possibilidade de absorção do restante do coeficiente teto.<br>Ocorre que as emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 reajustaram de forma desproporcional o teto dos benefícios com relação ao reajuste dos benefícios previdenciários, o que acabou permitindo a nova incorporação. Havendo a majoração do valor do limite máximo do salário de contribuição, o beneficiário tem direito a incorporar a diferença do coeficiente teto apurado anteriormente.<br>A justificativa da incorporação integral do coeficiente teto reside no fato de que o teto é limitação do pagamento do benefício e não do seu valor, de modo que sobrevindo novos valores para o teto, os pagamentos passam a respeitar o novo limite máximo.<br>Contudo, conforme parecer exarado pelo setor de contadoria não haveriam diferenças, uma vez que a média dos salários-de-contribuição do segurado foi inferior ao teto, tendo ocorrido a limitação da RMI ao teto apenas por influência do fator previdenciário (evento 137, INF1):<br>Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que na presente Ação o autor conquistou o direito de ter sua aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/09/2014 revisada pela majoração do tempo de contribuição para 47 anos, 05 meses e 26 dias, com a consequente majoração do fator previdenciário de 1,0783 para 1,3010. A média dos 80% maiores salários de contribuição foi de R$ 3.519,07. Desta forma, originalmente o salário de benefício foi calculado em R$ 3.794,61 (R$ 3,519,07 x 1,0783 = R$ 3.794,61).<br>Com a revisão do tempo de contribuição o salário de benefício foi alterado para R$ 4.578,31 (R$ 3.519,07 x 1,3010 = R$ 4.578,31), e foi limitado ao teto de R$ 4.390,24.<br>Assim, as partes divergem quanto a possibilidade de calcular o índice de reajuste teto a ser aplicado no primeiro reajuste do benefício.<br>O INSS não calculou índice de reajuste teto, considerando que o índice de reajuste teto é devido sempre que a média for limitada ao teto, o que não é o caso do benefício.<br>A parte autora calculou índice de reajuste teto de 1,0426 (R$ 4.578,31/R$ 4.390,24 = 1,0426), considerando a limitação do salário de benefício (média x fator previdenciário).<br>Portanto, deixamos de apresentar cálculo auxiliar solicitando orientação do Juízo, uma vez que se trata de matéria de direito.<br>Assim o recurso não comporta provimento. (grifos não originais)<br>De acordo com o acórdão recorrido, não há diferenças a executar, porque o direito a incorporar a diferença do coeficiente teto somente pode ocorrer "Havendo a majoração do valor do limite máximo do salário de contribuição", sendo que, no caso concreto, conforme apurado pela contadoria, "a média dos salários-de-contribuição do segurado foi inferior ao teto".<br>Tal entendimento foi o mesmo da sentença, segundo a qual "não ocorreu a hipótese prevista na legislação para a recuperação do coeficiente-teto: a limitação ao teto da média dos salários-de-contribuição." (grifo original).<br>As instâncias ordinárias, portanto, concluíram que a incorporação do índice teto somente pode ocorrer quando a média dos salários-de-contribuição for superior ao teto (enquanto que, no caso concreto, a média foi inferior), conforme o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, que dispõe:<br>§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. (grifo não original)<br>Enquanto o acórdão recorrido considerou que a limitação pelo teto se dá sobre a média dos salários de contribuição, o recorrente, por sua vez, pretende que tal limitação se dê após a aplicação do fator previdenciário.<br>Todavia, os dispositivos legais apontados como violados (art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, em conjunto com o art. 26 da Lei n. 8.870/1994), não possuem comando normativo suficiente a amparar a tese recursal.<br>Isso porque o art. 26 da Lei n. 8.870/1994 versa sobre a apuração do coeficiente teto com data de início do benefício entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, do que não se trata nos autos.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.879.134/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se ao pagamento de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. Os dispositivos da legislação indicados como violados, que regulam o ônus da prova e a extensão do efeito devolutivo da apelação, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e permitir, no caso, a análise do índice aplicável à correção monetária ou a existência de eventual preclusão. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.190.357/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Das questões relativas à legitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação e, consequentemente, matéria de ordem pública, pode-se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Por fim, além de os acórdãos recorrido e paradigma terem sido proferidos pelo mesmo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 13/STJ ("A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"), importa ter presente que, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinária s para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA POR APLICAÇÃO DO TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. RECURSO FUNDAMENTADO EM COMANDO NORMATIVO INAPTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 13/STJ E 284/STF . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.