DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 31, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - decisão pela qual foi reconhecida a existência de erro material na sentença proferida na fase de conhecimento, fixando-se como base de cálculo do débito a quantia de R$ 29.659,84, com a incidência de juros de mora somente a partir da intimação para pagamento do valor correto no cumprimento de sentença de origem, bem como reabertura de prazo para pagamento voluntário - insurgência do agravante relativamente ao termo inicial dos juros de mora e à determinação de reabertura de prazo para pagamento voluntário - cabimento parcial - juros de mora que devem ser contados desde a citação, conforme expressamente previsto na sentença - erro material havido no dispositivo da sentença que não afeta a determinação do termo inicial dos juros moratórios - razoável, todavia, a reabertura do prazo para pagamento voluntário, de modo a afastar a multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º do CPC - circunstâncias dos autos em que o cumprimento de sentença ajuizado teve por objetivo primeiramente o reconhecimento do erro material - necessidade de definição prévia de tal questão que torna razoável a reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito - decisão parcialmente reformada apenas para afastar a determinação de incidência de juros de mora a partir da intimação para pagamento - agravo parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte adversa, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 99-102, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 104-112, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; e arts. 278 e 505 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de que a mora e a desídia do recorrido não poderiam onerar o recorrente, bem como sobre a constituição da dívida apenas na decisão que corrigiu o erro material; b) que os juros de mora devem incidir a partir da intimação para pagamento do valor retificado, e não da citação, sob pena de enriquecimento sem causa; c) a ocorrência de preclusão quanto à alegação de erro material, pois o recorrido não impugnou a sentença na primeira oportunidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 115-127, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 158-166, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 203-211, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que a mora e a desídia do recorrido não poderiam onerar o recorrente, bem como sobre o fato de que a dívida só teria sido constituída com a decisão que corrigiu o erro material.<br>Não se verifica a alegada violação. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que o erro material no dispositivo da sentença não afeta o termo inicial dos juros de mora, que decorrem de lei e da natureza contratual da relação.<br>Confira-se trecho do aresto (fls. 34-35, e-STJ):<br>"Não há motivo para a alteração do termo inicial dos juros de mora, expressamente fixado na sentença como a data da citação. Registre-se que, considerando que a relação entre as partes é contratual, a fixação de tal termo inicial encontra amparo no art. 405 do Código Civil  ..  O erro material cometido no dispositivo da sentença, relativamente ao valor a ser restituído em dobro pelo agravado, não afeta a determinação do termo inicial dos juros moratórios, visto que este está vinculado à relação material havida entre as partes - que era contratual, conforme anotado."<br>A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, a recorrente sustenta que a incidência de juros de mora desde a citação gera enriquecimento sem causa, pois o valor original da condenação, eivado de erro material, já havia sido quitado e o processo extinto, de modo que a nova dívida só surgiu com a correção do erro.<br>A tese não prospera. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>2. "Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual" (AgInt no AREsp 1684163/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.922.825/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>5. Mesmo que superado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que determinam a incidência dos juros de mora a partir da citação em relações contratuais.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.798.027/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  .. <br>4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>A correção de erro material na sentença tem natureza declaratória, não constituindo nova obrigação, mas apenas retificando a expressão numérica da obrigação já existente e reconhecida desde a fase de conhecimento.<br>Assim, o fato de o valor ter sido majorado em decorrência da correção de erro material não altera o termo inicial dos juros moratórios, que permanecem fixados na citação, data em que o devedor foi constituído em mora quanto à obrigação de restituir o indébito. A alegação de enriquecimento sem causa é afastada pela existência de causa jurídica para a incidência dos juros.<br>3. No que tange à apontada ofensa aos arts. 278 e 505 do CPC, sob o argumento de preclusão da oportunidade de alegar o erro material, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>É firme o entendimento do STJ no sentido de que a correção de erro material, consistente em equívocos aritméticos ou de digitação que não refletem a vontade do julgador nem envolvem a escolha de critérios de cálculo, não se submete à preclusão ou à coisa julgada. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>6. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, não configurando violação à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.721.378/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos para correção de erro material sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. ART. 360 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 437 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DA DISSONÂNCIA VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>3. Se a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do comando judicial recorrido decorre de erro material manifesto, é possível a sua correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do art. 463 do CPC.  .. <br>(REsp n. 1.070.772/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de "notório erro material havido na sentença ao mencionar a quantia de R$ 2.960,78 a ser restituída de forma dobrada em vez de R$ 29.659,84" (fl. 33, e-STJ).<br>Rever tal entendimento para descaracterizar a natureza do vício como erro material e classificá-lo como erro de julgamento demandaria o reexame de matéria fática e dos termos da sentença exequenda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA