DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AGENOR GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fls. 460/461e):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC. LEI 8.691/93. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ALTERAÇÃO NÃO PERMITIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Pretendem os servidores impetrantes, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n. 11.344/2006.<br>2. A Lei n. 8.691/1993 instituiu o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. O art. 1º da lei define os órgãos e entidades que integram essa área e o parágrafo primeiro estabelece os critérios para o enquadramento dos servidores.<br>3. A Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n. 12.702/2012, incluiu os servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) na Carreira de Ciência e Tecnologia. No entanto, o art. 6º da Lei n. 12.702/2012 veda o enquadramento desses servidores nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993, que tratam das hipóteses de enquadramento.<br>4. A vedação ao enquadramento é legalmente prevista e atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade. As disposições contidas na Lei n. 12.702/2012, replicadas pela Lei n. 12.823/2013, ao incluir os servidores da CEPLAC na Carreira de Ciência e Tecnologia, estabeleceram um regime jurídico específico para esses servidores, que não inclui o direito ao enquadramento nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993. Por consequência, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.691/93, os servidores impetrantes devem permanecer em seus Planos de Classificação de Cargos atuais.<br>5. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Outrossim, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição.<br>6. Honorários advocatícios recursais incabíveis na hipótese, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>7. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 485/495e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem incidiu em omissão acerca do direito ao pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n. 11.344/2006; e<br>(ii) Arts. 1º da Lei n. 11.357/2006; 18, 18-A e 18-B da Lei n. 11.344/2006 - sendo integrantes da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia (CEPLAC), fazem jus ao pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória assegurada pela Lei n. 11.344/2006.<br>Com contrarrazões (fls. 536/540e), o recurso foi admitido (fl. 541e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Os Recorrentes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, acerca do argumento de que fazem jus acerca do direito ao pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n. 11.344/2006.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  462/467e):<br>Pretendem os servidores impetrantes, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n. 11.344/2006.<br>O magistrado de origem assim externou sua convicção acerca da improcedência do pedido:<br>"(..)<br>2. Fundamentação<br>2.1. Preliminar - ilegitimidade passiva<br>Não merece acolhimento a ilegitimidade arguida pelas autoridades impetradas. Primeiramente, as informações adentraram na questão meritória deste mandado de segurança, indicando a legitimidade delas para responder pela impetração.<br>Por outro lado, e conforme sustentado pelo impetrante, há previsão legal que remete à competência de tais autoridades para adotar as medidas porventura necessárias ao ajustamento das remunerações dos impetrantes, em caso de concessão da segurança. É o que se extrai do disposto nos artigos 23 e 30, XI, do Decreto nº 7.675/2012:<br>(..)<br>Afasto, portanto, a preliminar levantada, por entender que as autoridades são legitimadas para responder pela impetração.<br>2.2 Mérito<br>O mandado de segurança é remédio constitucional para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Como se vê, a proteção constitucional pressupõe um ato revestido de ilegalidade ou de abuso de poder.<br>No caso em análise, entendo não configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder para motivar a concessão da ordem, diante da ausência de previsão legal para se estender aos impetrantes a estrutura remuneratória dos servidores da área de ciência e tecnologia, estando a autoridade administrativa submetida ao princípio a legalidade estrita.<br>Conforme bem ressalvado pelas autoridades em suas informações, em que pese a Lei nº 12.823/2013 ter incluído os servidores da Comissão Executiva do Planto de Lauvoura Cacaueira - CEPLAC no rol dos órgãos e entidades integrantes da área de ciência e tecnologia, a eles não estendeu a estrutura remuneratória; muito pelo contrário, houve veto presidencial relacionado ao dispositivo da lei que, justamente, pretendia tal extensão. Nesse sentido, e diante da sua propriedade, transcrevo parte das informações prestadas pelas autoridades indigitadas coatoras, que abordam tal questão:<br>(..)<br>Feitas tais considerações, constata-se a ausência de previsão legal para o enquadramento dos impetrantes na estrutura remuneratória pretendida, descaracterizando a sustentada ilegalidade ou abuso de autoridade, imprescindíveis para a concessão da segurança. A pretensão encontra óbice, ainda, na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:<br>Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia. Dentro desse contexto, tenho que não assiste razão aos impetrantes, motivo pelo qual o pleito não desafia acolhimento.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. (..)."<br>A Lei n. 8.691/1993 instituiu o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. O art. 1º da lei define os órgãos e entidades que integram essa área e o parágrafo primeiro estabelece os critérios para o enquadramento dos servidores.<br>A Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n. 12.702/2012, incluiu os servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) na Carreira de Ciência e Tecnologia. No entanto, o art. 6º da Lei n. 12.702/2012 veda o enquadramento desses servidores nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993, que tratam das hipóteses de enquadramento. Vejamos:<br>Lei n. 12.702/2012 Art. 6º A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>" A r t . 1 º .. § 1 º .. .. .. ..<br>XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e .. ..<br>§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º ." (NR)<br>Lei n. 8.691/1993<br>Art. 26. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)<br>1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os respectivos níveis, classes e padrões.<br>2º Os servidores de que trata o caput deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de 1993.<br>Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. (Vide ADIN 1240) 1º É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.<br>2º Os servidores referidos no caput deverão, no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.<br>3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos inativos e pensionistas.<br>Art. 28. A lotação de cada órgão ou entidade será definida após o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos nas respectivas carreiras de que trata esta lei.<br>Da leitura das disposições contidas na Lei n. 12.702/2012, replicadas pela Lei n. 12.823/2013, constata-se que a vedação ao enquadramento é legalmente prevista e atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Com efeito, ao incluir os servidores da CEPLAC na Carreira de Ciência e Tecnologia, referidas normas estabeleceram um regime jurídico específico para esses servidores, que não inclui o direito ao enquadramento nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993.<br>Por consequência, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.691/93, os servidores impetrantes devem permanecer em seus Planos de Classificação de Cargos atuais.<br>A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Outrossim, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, por ofensa direta ao art. 37, XIII, da Constituição.<br>Em casos análogos, nesse mesmo sentido tem se manifestado esta Turma:<br>(..)<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pelos Recorrentes foi expressamente apreciada pela Corte de origem, ao consignar que a vedação ao enquadramento postulado é legalmente previsto pela disposição das Lei ns. 12.702/2012, 12.823/2013 e 8.691/1003, atendendo-se aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Do mérito.<br>Ao analisar a questão referente ao direito o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória fixada da Lei n. 11.344/2006, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia (Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal).<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA