DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ANTÔNIO MARCOS QUERUBIM, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 31, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - decisão pela qual foi reconhecida a existência de erro material na sentença proferida na fase de conhecimento, fixando-se como base de cálculo do débito a quantia de R$ 29.659,84, com a incidência de juros de mora somente a partir da intimação para pagamento do valor correto no cumprimento de sentença de origem, bem como reabertura de prazo para pagamento voluntário - insurgência do agravante relativamente ao termo inicial dos juros de mora e à determinação de reabertura de prazo para pagamento voluntário - cabimento parcial - juros de mora que devem ser contados desde a citação, conforme expressamente previsto na sentença - erro material havido no dispositivo da sentença que não afeta a determinação do termo inicial dos juros moratórios - razoável, todavia, a reabertura do prazo para pagamento voluntário, de modo a afastar a multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º do CPC - circunstâncias dos autos em que o cumprimento de sentença ajuizado teve por objetivo primeiramente o reconhecimento do erro material - necessidade de definição prévia de tal questão que torna razoável a reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito - decisão parcialmente reformada apenas para afastar a determinação de incidência de juros de mora a partir da intimação para pagamento - agravo parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte adversa, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 99-102, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 42-62, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) a obrigatoriedade da incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, dada a natureza cogente da norma e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; b) a impossibilidade de se afastar a sanção processual com base em critérios subjetivos de razoabilidade ou de se determinar a reabertura de prazo para a parte que optou por impugnar a execução; e c) que a instituição financeira, ciente do erro material, assumiu o risco da mora ao não efetuar o depósito, devendo arcar com os ônus de sua inércia.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 139-141, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 148-156, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 213-221, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O agravante sustenta que a reabertura de prazo para pagamento voluntário, determinada pelo Tribunal de origem com base em juízo de razoabilidade, carece de amparo legal, devendo incidir automaticamente a multa e os honorários de 10% previstos no dispositivo, já que não houve pagamento no prazo original e o executado apresentou impugnação.<br>Para a correta compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma breve digressão sobre a peculiar tramitação do feito na origem.<br>A presente fase de cumprimento de sentença deriva de uma ação indenizatória na qual se identificou, posteriormente, a existência de erro material na sentença exequenda. O dispositivo da sentença original condenou a instituição financeira à devolução em dobro de quantia grafada equivocadamente como R$ 2.960,78, quando o valor correto, decorrente da fundamentação, seria R$ 29.659,84.<br>O cumprimento de sentença original tramitou com base no valor incorreto e foi extinto após o pagamento. Somente anos depois, após litígio do autor contra seu antigo patrono, a parte exequente requereu, nestes mesmos autos, um novo cumprimento de sentença, ou a reabertura do anterior, para cobrar a diferença decorrente do erro material.<br>O juízo de primeiro grau reconheceu o erro material e retificou a base de cálculo, mas determinou a reabertura do prazo para pagamento voluntário, afastando a incidência imediata da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, reformou a decisão apenas quanto aos juros de mora, fixando-os desde a citação, mas manteve o afastamento da multa e dos honorários da fase executiva, entendendo ser necessária a prévia liquidação judicial da controvérsia sobre o erro material para tornar a obrigação exigível em sua totalidade.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 523, § 1º, do CPC. Sustentou não caber ao julgador criar exceções baseadas na razoabilidade para afastar a multa legal, uma vez que o banco recorrido, intimado, não efetuou o pagamento voluntário e apresentou impugnação, devendo incidir as sanções automaticamente.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza objetiva, incidindo pelo simples decurso do prazo para pagamento voluntário.<br>Contudo, a incidência dessa sanção pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível. A multa penaliza a inércia injustificada do devedor. Não se pode equiparar a resistência baseada em erro material à inadimplência.<br>No caso, o Tribunal a quo identificou a existência de erro material no dispositivo da sentença exequenda, que gerou incerteza quanto à extensão da obrigação, retirando-lhe a exigibilidade imediata necessária para a incidência da sanção. Confira-se a fundamentação do aresto recorrido (fl. 35, e-STJ):<br>É razoável, todavia, a reabertura do prazo para pagamento voluntário, de modo a afastar, por ora, a multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Por tudo o que aconteceu nos autos de origem, este "segundo" cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em verdade, tratou-se de uma continuação/reabertura do primeiro teve por objetivo primeiramente o reconhecimento do erro material ocorrido na sentença. Havia necessidade de prévia definição judicial a respeito de tal questão. Sem isso, a pretensão do agravante de recebimento do valor remanescente não subsistiria. Definida a questão do reconhecimento do erro material na sentença, mostra-se, portanto, razoável e em consonância com as peculiares circunstâncias do caso a reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito.<br>Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem para assentar que a obrigação já era líquida e certa desde o início e que o erro material era tão evidente que dispensava declaração judicial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em outras palavras, a revisão dos requisitos para aplicação de penalidades processuais, quando baseada em peculiaridades fáticas, esbarra no óbice sumular. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO TESTAMENTÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BOA-FÉ. "SUPRESSIO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>4. "A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não é possível a análise de suposta ofensa à coisa julgada em sede de recurso especial, em razão da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.926.641/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Rever o acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio, demandaria reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.798.652/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 1.005 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA, DE OFÍCIO, NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>3. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA