DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADEMIR DELFINO JOAQUIM, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 417-418):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE PESCA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO, EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.<br>1. O pedido de reconhecimento da atividade pesqueira artesanal nos períodos de 25/11/1998 a 28/02/1999, 28/02/1999 a 04/04/1999, 24/04/1999 a 28/05/1999, 28/05/1999 a 20/11/1999 e 02/03/2000 a 26/05/2000 constitui matéria estranha à lide, o que impõe o não conhecimento da apelação da parte autora no ponto.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (T ema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/bene ciário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.<br>3. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período.<br>4. O período de 26/08/2007 a 09/11/2008 não está registrado CNIS, bem como não foram apresentados documentos sobre o exercício de atividade, de forma que não está presente o interesse de agir no ponto.<br>5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.<br>6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria pro ssional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria pro ssional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.<br>7. A atividade de pescador tem previsão no item 2.2.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.<br>8. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (T ema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.<br>9. Hipótese em que foi comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente no período controverso.<br>10. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento pro ssional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.<br>11. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.<br>12. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.<br>13. Hipótese em que a parte autora não implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 455-461; fl. 478).<br>Nas razões recursais, sustenta as seguintes ofensas:<br>a) artigos 492 combinado com 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), com a seguinte tese recursal: nulidade por citra petita e necessidade de interpretar o pedido pelo conjunto da postulação, abrangendo os períodos de pesca artesanal entre 1998 e 2000 (fls. 490-492);<br>b) artigo 141 do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: julgamento fora dos limites da lide ao qualificar pedidos como "matéria estranha" e deixar de enfrentar pleitos constantes da inicial (fls. 490-492);<br>c) artigo 370 do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: deveria ser determinada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive quanto ao período de 26/08/2007 a 09/11/2008 (fls. 490-491).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 503-504).<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 512-519).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação da alegada ocorrência de julgamento citra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente o cotejo entre o conteúdo da petição inicial e os pedidos efetivamente analisados nas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou expressamente que o pedido de reconhecimento da atividade pesqueira artesanal nos períodos indicados pelo recorrente "constitui matéria estranha à lide, não tendo sido objeto da sentença recorrida", bem como que "o pedido não está elencado na petição inicial".<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 456-460):<br>Dessa forma, foi reconhecido que o pedido de reconhecimento da atividade pesqueira artesanal nos períodos de 25/11/1998 a 28/02/1999, 28/02/1999 a 04/04/1999, 24/04/1999 a 28/05/1999, 28/05/1999 a 20/11/1999 e 02/03/2000 a 26/05/2000 constitui matéria estranha à lide, não tendo sido objeto da sentença recorrida.<br>Com efeito, o pedido não está elencado na petição inicial (evento 1, INIC1), bem como não foi objeto da sentença (evento 27, SENT1). (fl. 460)<br>Para se concluir de modo diverso, ou seja, que os referidos pedidos efetivamente constavam da petição inicial e deveriam ter sido apreciados, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>A propósito, confira-se:<br>PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.689.923/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>No mesmo sentido, quanto ao alegado erro material nas datas de embarque e desembarque, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão na análise dos documentos constantes dos autos, consignando que:<br>Com efeito, aparentemente, o ano registrado parece ser 2001 e não 2008. Por outro lado, não é razoável supor que o autor tenha embarcado em 2001 e desembarcado em 2009, ou seja, que tenha permanecido quase 8 anos embarcado.<br>Dessa forma, extrai-se do conjunto de informações descritas na caderneta de inscrição e registro na Marinha, que o autor embarcou em 10/11/2008 e desembarcou em 01/06/2009, conforme referido no voto condutor do acórdão embargado.<br>Rever tal conclusão igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai a incidência do enunciado sumular mencionado.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.<br>1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que a matéria alegada já tinha sido analisada anteriormente, ocorrendo a preclusão consumativa e afastando a alegação de vício por julgamento citra petita.<br>2. Alterar as conclusões a que chegou a instância ordinária exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.959/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, registre-se que a alegação de violação ao art. 370 do CPC/2015 (cerceamento de defesa pela não determinação de produção de provas) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nos termos em que ora suscitada, ainda que provocado por embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.