DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJPB assim ementado (e-STJ fls. 191/193):<br>"CIVIL. Duas apelações cíveis. Análise conjunta. Ação indenizatória. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. Responsabilidade civil do Estado. Equívoco na lavratura do mandado de prisão. Erro que só veio a ser sanado após o transcurso de 20 dias de cárcere. Art. 37, §6º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva. Causas excludentes de responsabilidade não comprovadas. Dano material comprovado. Dano moral presumido. Valor arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento."<br>Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (e-STJ fls. 215/216).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva); art. 373, I, do CPC (ônus da prova); arts. 186 e 927 do Código Civil (ausência de nexo de causalidade); art. 944 do Código Civil (quantum indenizatório exorbitante); e arts. 884, 885 e 886 do Código Civil (enriquecimento sem causa).<br>Em síntese, sustenta: (a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a prisão indevida foi efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro; (b) a culpa exclusiva de terceiro (irmão do agravado) como causa excludente de responsabilidade; (c) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Instituto de Polícia Científica da Paraíba e o dano alegado; e (d) que o valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) é exorbitante.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) a análise da configuração do nexo causal e da ausência de causas excludentes de responsabilidade demanda reexame de fatos e de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (b) quanto ao valor dos danos morais, o recorrente não demonstrou que o montante é exorbitante ou irrisório; e (c) quanto à divergência jurisprudencial, não foi demonstrada a similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso concreto (e-STJ fls. 312/314).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial e sustenta que houve usurpação de competência pelo Tribunal a quo.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 314 ).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Da alegada violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva) e aos arts. 186, 927 e 373, I, do CPC e CC (nexo de causalidade).<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do Estado da Paraíba e pela configuração da responsabilidade civil objetiva nos seguintes termos (e-STJ fls. 192/193):<br>"Restou incontroverso nos autos que a falha na identificação criminal de João Paulo Tavares Costa ocorreu por culpa do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba. Ademais, tal fato ocasionou a denúncia por parte do Ministério Público do Estado da Paraíba, a decretação da prisão preventiva e a expedição de mandado de prisão por parte do Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande. Assim, considerando que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, confirmada está a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda."<br>"No caso em tela, o Sr. GLERISTON JOSE TAVARES COSTA permaneceu preso, de forma equivocada, por 20 dias, em virtude de falha do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba na identificação criminal de João Paulo Tavares Costa, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da Constituição Federal. (..) Assim, caberia ao réu apelante comprovar a existência de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda caso fortuito ou força maior). Como não o fez, a parte apelante deixou de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil."<br>Como se observa, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base no acervo fático-probatório dos autos, consignando expressamente que: (a) a falha na identificação criminal decorreu de erro do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba; (b) o mandado de prisão foi expedido pelo Juízo da Paraíba; (c) o Estado não comprovou a existência de causas excludentes de responsabilidade.<br>Desse modo, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva do Estado da Paraíba, à configuração do nexo de causalidade e à inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Do quantum indenizatório.<br>Quanto à alegação de que o valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) seria exorbitante, igualmente não prospera a irresignação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando o valor fixado nas instâncias ordinárias for irrisório ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para indenizar os danos morais decorrentes de 20 (vinte) dias de prisão indevida não se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, situando-se dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte em casos análogos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Da divergência jurisprudencial.<br>No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial também não merece conhecimento.<br>Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, demonstrando-se a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência na interpretação da lei federal.<br>No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico adequado, limitando-se a transcrever ementas de julgados, sem demonstrar a semelhança fática entre os casos e a divergência interpretativa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Além disso, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA