DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A origem negou a admissibilidade do recurso da seguinte forma em resumo:<br>1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe, forte no artigo 105, inciso III, a, da Constituição da República, recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, integrado por acórdão exarado em embargos de declaração, assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA, REGISTRAL, AMBIENTAL E DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. COMPLEXO DE CHARQUEADAS. OMISSÃO GRAVE E REITERADA. DEVER DE AGIR DO ESTADO CONFIGURADO. TEMA 698 DO STF.<br>Ausência de interesse recursal. As razões recursais apresentadas pelo Ministério Público dizem respeito a fato diverso do relatado e discutido no feito. Ausência de afronta aos fundamentos pelos quais se valeu a sentença para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Inteligência dos artigos 932, III, 1.010, III e 1.021, §1º, do CPC. Apelação cível do parquet não conhecida.<br>Falta de interesse de agir. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos e detém interesse no feito que busca a regularização urbanística, registral, ambiental e de segurança contra incêndios em complexo prisional, dado o perigo de vida e à integridade física dos custodiados, servidores públicos e demais frequentadores das instituições penitenciárias. Precedentes.<br>Regularização registral, urbanístico, ambiental e de segurança contra incêndio. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. Tema 698 do STF. Caso em que a documentação juntada aos autos é robusta e conclusiva no sentido de comprovar a total omissão do Estado e a sua despreocupação temerária com a vida, a integridade física e a segurança das pessoas. Problema que se arrasta desde 2012, quando instaurado o primeiro procedimento administrativo pelo Ministério Público. Complexidade da demanda que não justifica a inércia do Estado em promover a regularização registral, urbanística, ambiental e de segurança contra incêndio. Instituições penitenciárias (PASC, PMEC, PEC e IPCH) construídas aleatoriamente em imóvel sem registro cartorário, sem a autorização do Município de Charqueadas e, por consequência, sem Habite-se, sem licenciamento ambiental e sem PCCI. Irregularidades apontadas que não dizem respeito apenas ao status jurídico do imóvel e de suas edificações, mas acarretam consequências graves que colocam em risco toda a população carcerária, os agentes públicos de segurança e os visitantes do local. Necessidade notória de providenciar os ajustes necessários de forma urgente, para evitar que tragédias maiores aconteçam. Plausabilidade da dilação do prazo para que o Estado promova eventuais alterações no cronograma das medidas necessárias à regularização da área e para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de fato superveniente à prolação da sentença. Decretação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, provocado pela maior catástrofe climática do país. Esforços públicos que têm sido empreendidos para amenizar os danos provocados e reconstruir o Estado. Alteração do prazo para cumprimento das obrigações que, por outro lado, não pode ser excessivamente prolongado, tendo em vista a gravidade da situação apontada.<br>Ação Civil Pública julgada parcialmente procedente, para condenar o réu a apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias, o Plano de Regularização dos Imóveis em que edificadas cada uma das instituições prisionais contendo cada uma das etapas os respectivos prazos para encaminhamentos junto aos órgãos competentes, desde a apresentação dos projetos construtivos com as respectivas ART"s, alvarás, habite-se, licenciamentos e PPCI. Além disso, deverá o réu executar cada uma das macro-etapas descritas no plano, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses. Ausência de condenação ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, não havendo omissões ou contradições.<br>A mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos de declaração, uma vez que não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC. Da mesma forma que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Alega que o acórdão negou vigência aos artigos 342, inciso I, 485, inciso VI, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil e 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois "o acórdão guerreado não enfrentou a matéria relativa ao disposto nos artigos 342, inciso I, 485, inciso VI, e 493 do CPC, e 20 a 22 da LINDB, com as modificações introduzidas pela Lei n. 13.655/18, que estabelecem que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, além das consequências práticas da decisão" e (II) "a Administração Pública Estadual está adotando as medidas cabíveis para atingir a regularização imobiliária do complexo prisional de Charqueadas".<br>Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade.<br> .. <br>Consoante Superior Tribunal de Justiça "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>Ou seja, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AR Esp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 01/07/2021).<br>Assim, "não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes" (AgInt no AgInt no AR Esp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, D Je 18/10/2021).<br>E, ainda, "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 18/02/2022).<br>No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois " o acórdão guerreado não enfrentou a matéria relativa ao disposto nos artigos 342, inciso I, 485, inciso VI, e 493 do CPC, e 20 a 22 da LINDB, com as modificações introduzidas pela Lei n. 13.655/18, que estabelecem que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, além das consequências práticas da decisão" .<br>Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia.<br> .. <br>De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 17/02/2022).<br>Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.<br> .. <br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no R Esp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je 6/5/2021).<br>Nessa linha, há "manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração" (AgInt no AR Esp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 25/09/2019).<br>Por consequência, "ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF." (AgInt no AR Esp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je 18/04/2022).<br>De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (R Esp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, D Je de 10/4/2017.)<br> .. <br>No caso, pois, a alegação de violação aos artigos 342, inciso I, 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil e 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 2111 do Superior Tribunal de Justiça e 3562 do Supremo Tribunal Federal.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AR Esp 1916861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, D Je 16/02/2022).<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. (fls. 1.214-1.219).<br>Contraminuta apresentada.<br>No Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal apresentou parecer com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CI- VIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE ALTA SEGURANÇA DE CHARQUEADAS. RECURSO ESPECIAL INADMITI- DO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚM. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO ADMINISTRA- TIVO DAS MEDIDAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL PELA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS PARA O RESULTADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1 - Incumbia ao agravante, impugnar de forma específica e fundamentada todos os argumentos trazidos na decisão agravada. Entretanto, não é o que se verifica. 2 - A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ. 3 - O Tribunal de origem entendeu que o Estado apenas iniciou as providências necessárias à regularização, mas sem comprovação de que os procedimentos foram iniciados para produzir o resultado. 4 - Assim, rever tal conclusão, no intuito de fazer prevalecer a tese do recorrente, de que estão sendo adotadas medidas efetivas para a regularização do complexo penitenciário, demandaria análise do material fático probatório dos autos, medida inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 5 - Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>De início, não houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte agravante não conseguiu demonstrar que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses listadas no dispositivo, pois o primeiro e o segundo acórdãos julgaram a causa de forma completa sem o alegado vício integrativo.<br>A propósito, tr echo do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>No caso em análise, contudo, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição. Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.<br>Importante referir que, quanto à falta de interesse de agir assim constou no acórdão:<br> .. <br>E mais adiante foi dito: "Dito isso, no que concerne à propriedade imobiliária, a conclusão obtida é a de que o Estado também deve cumprir as disposições legais. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes."<br>Não obstante, o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.<br>Não configura, outrossim, omissão a ausência de menção expressa a todos os artigos de lei nvocados no recurso. Isso porque inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/15 não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente - entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.<br>O requisito do prequestionamento, por outro lado, não se configura com a simples referência ou menção a dispositivo legal, sendo necessário, tão-só, que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre a matéria objeto de controvérsia, emitindo sobre ela juízo de valor, entendimento já consolidado e que não sofre alteração pela vigência do CPC.<br>Nesse ponto, o recurso especial não observou a Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Na mesma linha, entendimento desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1º DO DECRETO 1.544/95. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO;<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015;<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida;<br> .. <br>V. Agravo interno improvido;<br>(AgInt no REsp n. 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA; RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos:<br>(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;<br>(b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto;<br>(c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma;<br>(d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão;<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022;<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017;<br>III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida;<br>No caso, percebe-se que a parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. De fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019.(..) VI - Agravo interno improvido;<br>(AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Por sua vez, a pretensão da parte recorrente - relativa à violação dos arts. 342, I, 485, VI, 493; e arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - encontra óbice na Súmula 7/STJ, porque as conclusões do órgão julgador se basearam na prova produzida conforme a fundamentação do primeiro acórdão:<br>Regularização de áreas e edificações públicas<br>Segundo Odete Medauar, para realizar as múltiplas atividades que desempenha, a Administração Pública necessita não só de poderes e de meios jurídicos de expressá-los, mas também de um conjunto variado de coisas e de bens. Os bens são de grande importância para o desenvolvimento social, visto que o Estado pode utilizá-los para satisfazer as necessidades públicas.<br>Caracterizam-se como bens públicos, todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, entre outros, que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. Alguns doutrinadores, ainda, incluem entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, são afetados à prestação de um serviço público. Este conjunto de bens públicos forma o "domínio público" que inclui tanto bens móveis como imóveis.<br>Os bens públicos, como regra, não necessitam de registro. Notadamente os bens de uso comum do povo dispensam o acesso registral pela dificuldade de delimitação natural. No entanto, é indubitável a utilidade do assento registral do patrimônio imobiliário no que se refere especificamente aos bens imóveis de uso especial e dominiais. A imprescindibilidade dos órgãos públicos competentes pelo patrimônio levarem estes bens à registro real decorre do fato de possibilitarem o melhor conhecimento da situação física e jurídica desses imóveis, além de facilitarem o controle e a gestão sobre o acervo imobiliário, atribuindo maior transparência na gestão pública.<br>Ao longos dos anos a necessidade de formalização da posse e propriedade foi ganhando maior relevância, de modo que atualmente a propriedade do bem imóvel se dá pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma como preconiza o art. 1.227 do Código Civil.<br>O uso de bem público deve observar a legislação que lhe é incidente, notadamente a municipal, no que concerne a leis de zoneamento, de edificação e de uso e ocupação do solo, não importando a natureza do usuário (federal, estadual, municipal ou particular).<br>Dito isso, no que concerne à propriedade imobiliária, a conclusão obtida é a de que o Estado também deve cumprir as disposições legais.<br>A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.<br>A respeito, segue precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da dicotomia alegadamente existente entre implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário e princípio da separação dos poderes:<br> .. <br>Na hipótese, observa-se que o Estado do Rio Grande do Sul adquiriu uma extensa área de terras, aproximadamente 1.500 hectares, que foi desmembrada e em parte dela construído o Complexo Penitenciário de Charqueadas, formado pela Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PESC), Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (PMEC), Penitenciária Estadual de Charqueadas (PEC) e pelo Instituto Penal de Charqueadas (IPCH).<br>Em que pese o todo maior do imóvel ser de propriedade do Estado, é fato que as unidades prisionais foram construídas aleatoriamente, sem qualquer individualização, demarcação, sem registro das construções no Município, sem autorização municipal e, por consequência, sem habite-se, sem licenciamento ambiental, e sem PCCI.<br>As áreas em que situadas as edificações dos estabelecimentos prisionais não estão sequer regularizadas perante o Registro Imobiliário, embora seu funcionamento remonte há muitas décadas. Segundo informações prestadas pela testemunha Alexandre Micol, arquiteto do setor de engenharia da SUSEPE, a PEC foi inaugurada em 1956, a PASC em 1992, enquanto que o IPCH e a PMEC em 1998 (evento 63, VÍDEO1). Desde esses anos, as construções estão sendo destinadas ao cumprimento de penas de privação de liberdade sem que os prédios possuam os devidos licenciamentos acarretando, inclusive, diversas infrações administrativas, conforme se depreende dos documentos acostados ao evento 1, INQ5, evento 1, INQ2, evento 1, INQ3 e evento 1, INQ10.<br>É possível verificar também que desde 2012 o Ministério Público tem instaurado diversos procedimentos internos (PA 01217.00728/2012, RD 01217.00093/2014 e IC 01217.00039/2014) buscando a regularização fática e jurídica do local, exigindo que o ente estadual providencie o cadastro imobiliário, certidão de zoneamento, alvarás de funcionamento e respectivos "Habite-se", além do Plano de Prevenção e Combate de Incêndios.<br>Apesar disso foram poucas as medidas adotadas ao longo dos anos pelo Estado do Rio Grande do Sul para sanar as irregularidades. Em 2015, houve a contratação de empresa para elaboração e realização de projeto exigido para obtenção do licenciamento ambiental que até o momento não foi concluído (evento 1, INQ4 e evento 1, INQ9). Informações a respeito da situação das edificações também foi prestada pela Prefeitura Municipal de Charqueadas, no longícuo ano de 2016. Vejamos (evento 1, INQ6):<br> .. <br>O próprio Ministério Público, em 2019, empreendeu diligências junto aos Registros de Imóveis de Charqueadas e de São Jerônimo pretendendo esclarecimentos acerca do registro da área em que construído o Complexo de Charqueadas. E novamente não obteve sucesso, pois as matrículas encontradas diferem da confrontação atual do imóvel, dificultando sua identificação (evento 1, INQ7 e evento 1, INQ7).<br>As testemunhas Alexandre Micol e Carolina Sanches, ambos arquitetos do setor de engenharia da SUSEPE, confirmaram a ausência de matrícula definitiva em relação às unidades prisionais. Esclareceram, ainda, que as matrículas existentes correspondem à área onde as casas prisionais estão situadas, sem delimitação das áreas para regularização do Complexo de Charqueadas, com a consequente ausência de Habite-se, PPCI e matrículas individualizadas com delimitação da área por unidade prisional. Além de confirmarem que a vasta extensão de terras adquiridas pelo Estado na década de 1940 foi gradualmente fracionada, com parte dos lotes doados ao Município de Charqueadas e outra invadida por terceiros, sem que haja o respectivo registro jurídico da situação (evento 63, VÍDEO1, evento 63, VÍDEO2 e evento 63, VÍDEO3).<br>Em que pese terem sido realizadas inúmeras tentativas de proceder à regularização do licenciamento ambiental, bem como a normalização registral dos terrenos e de suas respectivas construções, a situação fática perdura por mais de uma década. E como bem pontuado na sentença, não é crível, nem razoável que o caso se alastre sem solução definitiva, ainda que o requerido proteste por dificuldades enfrentadas de ordem financeira e de recursos humanos.<br>Como dito alhures, as exigências requeridas pelo ente ministerial não constituem mero requisito formal, pois seu cumprimento atribui segurança à edificação e aos que nela transitam. No local é custodiado número considerável de cidadãos (trabalhadores e visitantes) transitam nas dependências destas unidades prisionais, todas à mercê das condições construtivas que sequer foram avaliadas tecnicamente e aprovadas pelo poder público municipal.<br>Nesse passo, a Ação Civil Pública é destinada à defesa dos interesses difusos ou coletivos, a teor do inciso IV, do art. 1º, da Lei 7.347/1985, cuja legitimidade para propor a presente demanda judicial, além de outros constantes no rol do art. 5º do diploma legal, é do Ministério Público, e, não tendo sido atendidos os referidos interesses no caso concreto, a procedência do pedido da ação é medida que se impõe.<br> .. <br>Ocorre que entre a data em que prolatada a sentença e o julgamento destes recursos, o Estado do Rio Grande do Sul foi atingido pela maior catástrofe climática ocorrida no país, atingindo cerca de 2,3 milhões de pessoas e aniquilando Municípios inteiros. Não a toa foram editados Decretos reconhecendo o estado de calamidade pública no território gaúcho afetado pelas chuvas intensas ocorridas no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024 (Decreto Estadual nº 57.600/2024 e 57.614/2024).<br>Diante desta realidade, todos os esforços públicos têm sido empreendidos para amenizar os danos provocados e reconstruir o Estado, razão pela qual se faz necessário ponderar os prazos fixados pelo MM. Magistrado de origem para o cumprimento das obrigações de fazer.<br>A sentença determinou que o Estado apresentasse o Plano de Regularização dos Imóveis que compõem o Complexo Penitenciário de Charqueadas, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo cada uma das etapas os respectivos prazos para encaminhamento junto ao Município de Charqueadas e ao Cartório do Registro de Imóveis, desde a apresentação dos projetos construtivos com as respectivas ART"s, alvarás, habite-se e licenciamento. Além de determinar que o réu cumpra com cada uma das etapas previstas, no prazo máximo de 01 (um) ano.<br>O cronograma para realização das medidas foi apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 89, PROCADM2. Contudo, não se pode olvidar que em razão da situação de calamidade enfrentada, os prazos apresentados poderão necessitar de ajustes.<br>A dilação do prazo para cumprimento das obrigações, por outro lado, não pode ser excessivamente prolongada, tendo em vista que as irregularidades apresentadas põem em risco a incolumidade de um números expressivo de pessoas.<br>De acordo com os documentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, o cumprimento das obrigações que lhes foram impostas exigem um prazo aproximado de 24 (vinte e quatro) meses.<br>Considerando essas informações, entendo plausível a dilação do prazo para que o Estado promova eventuais alterações no cronograma de execução das medidas necessárias à regularização da área, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como cumpra com a obrigação de fazer a que foi condenado, no prazo máximo, de 48 meses.<br>Destarte, merece reforma a sentença, apenas para adequar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer à atual situação de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul que exige a concentração de esforços públicos nas mais diversas áreas, dentre elas a reconstrução da infraestrutura das estradas e dos municípios, construção e reforma de instituições públicas, restabelecimento de serviços públicos afetados pela enchente e incentivos para o restabelecimento da economia.<br>Por certo, para a alteração do julgamento colegiado seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA