DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAISSA LARUXA OLIVEIRA RIOS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 230/246):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.<br>1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Precedentes.<br>2. A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.<br>3. A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada dentre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo à autora a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil.<br>4. Em razão do baixo valor atribuído à causa, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, que, considerados os critérios constantes do § 2º da mesma norma, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>5. Apelação do FNDE desprovida. Apelação da autora provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 267/278).<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 284/296).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente sustenta violação dos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, II, do CPC/2015. Aduz que o Tribunal de origem, ao fixar honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixou de observar o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, que determina a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo valor mínimo, conforme tabela da OAB/DF, corresponde a R$ 9.230,75 (nove mil duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 320/323.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, bem como por suposta tentativa de superação de jurisprudência e de ausência de demonstração de violação frontal à norma federal (e-STJ fls. 326/327).<br>Passo a decidir.<br>De início, conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente porque a parte agravante impugnou, de maneira específica e detalhada, os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Passo, assim, ao exame direto do recurso especial.<br>Saliente-se que o art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, quanto ao alegado vício de julgamento, assiste razão à parte recorrente.<br>Consta do acórdão recorrido que os honorários foram fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). O Tribunal fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando "os critérios constantes do § 2º da mesma norma".<br>A parte ora recorrente buscou sanar possível omissão quanto a fato relevante, qual seja: a não observância do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, incluído pela Lei n. 14.365/2022, que assim dispõe:<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.<br>Reexaminando os fundamentos do acórdão recorrido (o original e o de integração), verifico que não houve realmente enfrentamento quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, dispositivo expressamente invocado pela recorrente nos embargos de declaração e que estabelece critério objetivo e vinculante para a fixação de honorários por equidade.<br>O juízo a quo deveria ter enfrentado expressamente a questão relativa à obrigatoriedade de observância da tabela de honorários da OAB, ainda que para rejeitar o fundamento.<br>A recorrente juntou aos autos a tabela de honorários da OAB/DF, que prevê, para ações de jurisdição contenciosa, o valor mínimo de 35 (trinta e cinco) URH, correspondente a R$ 9.230,75 (nove mil duzentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), montante superior ao limite mínimo de 10% do valor da causa (que seria de apenas R$ 100,00).<br>A devolução dos autos à origem é necessária porque o Tribunal de origem deve manifestar-se, expressamente, sobre a incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC, norma de observância obrigatória quando se opta pela fixação de honorários por equidade.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e que sane os vícios de integração ora identificados, manifestando-se, em específico, sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA