DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A. e por VANORRY HOLDING EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiram os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 774/774):<br>PRELIMINAR  Não conhecimento recursal fundada na perda superveniente da legitimidade e do interesse jurídico da agravante  Inadmissibilidade  Autos que tratam de questão complexa  Inexistência mínima de comprovação do quanto alegado  Preliminar rejeitada.<br>PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL  Realização de perícia determinada de ofício pelo magistrado  Aplicação do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil  Rateio entre agravante e agravada  Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 859/868).<br>No especial obstaculizado, a agravante VANORRY HOLDING EMPREENDIMENTOS S.A. apontou violação dos arts. 95, 381, III, 382, §§ 1º e 2º, 471, § 3º, 480, § 1º, 489, I, II e III, § 1º, IV e VI, 507 e 1.022, do Código de Processo Civil, e do art. 111 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 894/908; 991/991).<br>Sustentou que a decisão proferida na produção antecipada de provas é meramente homologatória, devendo eventuais críticas aos laudos ocorrer nos autos principais; que não se demonstrou insuficiência da matéria para justificar segunda perícia (art. 480, § 1º, do CPC); e que, havendo consenso das partes, operou-se a preclusão para discussão de nova prova (art. 507 do CPC) (e-STJ fls. 901/903).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 922/938.<br>No especial obstaculizado, a agravante BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A. apontou violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 17, 18, 95, 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 874/890).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 948/973.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 989/990 e 991/993).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>A análise dos autos demonstra que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, manifestando-se de forma fundamentada sobre a necessidade da nova perícia e sobre o rateio dos honorários periciais.<br>Conforme consignado no acórdão principal (e-STJ fl. 776):<br>"Com efeito, quanto a necessidade de produção de outra perícia, repise-se que o magistrado é o dirigente do processo e se vislumbrou urgência de nova perícia essa deve ser realizada. No entanto, seu custeio caberá tanto à agravante quanto à empresa BNE Administração de Imóveis S/A, nos termos do estabelecido no Código de Processo Civil: Art. 95 (..). Neste sentido, não há dúvida de que a prova pericial foi determinada de ofício pela magistrada. Assim, seu custo deve ser rateado tanto pela parte agravante Vanorry Holding Empreendimentos S/A quanto por BNE Administração de Imóveis S/A."<br>Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, o Tribunal reiterou (e-STJ Fl.853):<br>"Postas essas considerações, não se reconhece a ocorrência de defeitos que legitimem o acolhimento dos embargos declaratórios. A redação do acórdão é inteligível, o julgamento completo. Seja de modo explícito ou implícito segundo a técnica do raciocínio lógico-jurídico, ordenando premissas maiores e menores, questões prejudiciais ou meramente incidentais e ainda que sem apego às expressões que as partes gostariam que fossem utilizadas, estão racionalmente ponderados todos os argumentos relevantes, de fato e de direito, debatidos na etapa recursal."<br>Quanto à alegação de perda superveniente do interesse de agir da VANORRY, o Tribunal de origem expressamente rejeitou a preliminar, consignando que "a questão é complexa e a alegação não está minimamente comprovada nos autos".<br>Quanto à inclusão de outros réus no rateio das custas periciais, o Tribunal fundamentou sua decisão na premissa de que a perícia foi determinada de ofício e que, nos termos do art. 95 do CPC, o custo deveria ser rateado entre as partes que efetivamente têm interesse na produção da prova, no caso, VANORRY e BNE.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.<br>Mesmo que as recorrentes considerem insubsistente ou incorreta tal fundamentação, preferindo interpretação diversa dos dispositivos legais aplicáveis, não há que se falar em ausência de manifestação ou em negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se pode confundir resultado desfavorável com falta de fundamentação. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso concreto.<br>Portanto, em ambos os agravos, não prospera a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>A agravante VANORRY sustenta que, havendo concordância de todas as partes legítimas quanto à homologação da perícia consensual anteriormente realizada (art. 471, § 3º, do CPC), seria desnecessária e ilegal a determinação de nova perícia.<br>Ocorre que a análise de tais argumentos demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva existência de concordância de todas as partes legítimas com a perícia anterior; à qualidade e à suficiência dos laudos anteriormente produzidos; às razões que levaram o magistrado a determinar nova perícia; e à condição processual da empresa BNE (se mera terceira interessada ou parte com legítimo interesse na produção da prova).<br>Rever tal conclusão implicaria, necessariamente, reexaminar as circunstâncias de fato que levaram à determinação da nova perícia, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A agravante BNE também sustenta que houve perda superveniente da legitimidade e do interesse de agir da VANORRY, uma vez que a sentença arbitral que fundamentava sua pretensão foi anulada em ação própria.<br>Embora se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o Tribunal de origem expressamente analisou a questão e a rejeitou, consignando que "a questão é complexa e a alegação não está minimamente comprovada nos autos".<br>Ainda, a análise de tal questão demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Rever tal conclusão implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Os demais dispositivos legais apontados como violados nos recursos especiais (arts. 381, III, 382, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 111 do CC) não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração de forma clara e objetiva.<br>Ausente o necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA