DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BETANIA DOS SANTOS FERREIRA, RONALDO RODRIGUES DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 42/49), e que desafia acórdão assim ementado:<br>"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO EXPEDIDOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO SOBEJANTE. OBSERVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE ACORDO COM O POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DO REMANESCENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO DO EXECUTIVO. SUPERAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O erro material passível de ser reconhecido com essa moldura e retificação é aquele derivado de simples e efetivo equívoco material perceptível mediante simples cotejo do firmado e desde que não implique alteração da substância do decidido, sendo impassível de ser interpretado com essa natureza a resolução empreendida literalmente por decisão judicial quanto à pretensão de expedição de requisição de pequeno valor mediante expressa renúncia ao sobejante ao limite legal então vigorante, nomeadamente quando não se divisa o equívoco material e o decidido está plasmado em redação límpida quanto ao resolvido, denotando que o almejado pela parte, em verdade, é revisar e alterar o firmado pela preclusão.<br>2. Os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507).<br>3. Expedidas as requisições de pequeno valor, no curso do cumprimento de sentença, em observância à legislação vigente e à manifestação de renúncia ao sobejante, observado o limite legal então vigente, apresentada pelos exequentes, ressoa processualmente inviável que a matéria seja renovada sob a alegação de subsistência de erro material, pois dele não se cogita, à medida em que o requisitório de pagamento, viabilizado pela manifestação deduzida, fora emitido de conformidade com o demandado pelo próprio credor, afastando situação de erro material e atraindo a incidência da preclusão lógica e consumativa.<br>4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime." (e-STJ fls. 43/44)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 116/123).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, incisos II e III; 494, inciso I; 505; 507, todos do Código de Processo Civil; e do art. 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (e-STJ fls. 132/142).<br>Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, afirmando que não houve enfrentamento dos pontos: "À inexistência jurídica da Lei Distrital nº 3.624/2005, expressamente revogada pela Lei nº 6.618/2020; À interpretação da renúncia manifestada pelos recorrentes, não como renúncia ao valor de 10 salários mínimos, mas ao teto legal vigente à época; À aplicação de norma revogada que configura erro material objetivo, não passível de interpretação" (e-STJ fls. 136/137).<br>Defendeu, em suma, que houve erro material na decisão que homologou a renúncia ao excedente das RPVs, por ter aplicado o limite de 10 salários mínimos de lei distrital revogada, quando vigente a Lei Distrital 6.618/2020, que fixa o teto de 20 salários mínimos; que a correção de erro material é possível "a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento", nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil; que a preclusão do art. 507 do Código de Processo Civil não incide sobre erro material; e que o art. 6 da LINDB impõe o efeito imediato da lei nova, vedando a manutenção de norma revogada (e-STJ fls. 138/142).<br>Sustentou que o exame das teses é exclusivamente jurídico, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 134/140).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como por afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela inviabilidade de conhecimento por ofensa ao art. 6 da LINDB (e-STJ fls. 166/169).<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>I - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022 DO CPC<br>Os agravantes alegam que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>A alegação não merece prosperar.<br>Ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se pode confundir resultado desfavorável com falta de fundamentação.<br>O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do erro material e da preclusão, concluindo que a aplicação do limite de 10 salários mínimos decorreu da manifestação volitiva dos próprios executados, que renunciaram ao valor excedente. Transcrevo trecho do acórdão (e-STJ Fl.46):<br>"Alinhadas essas premissas, sobeja que, em verdade, pretendem os agravantes desconstituir a resolução firmada no ambiente do executivo em 1/02/2024 exarada defronte a declaração de vontade por eles mesmos manifestada, reinaugurando discussão pertinente a matéria alcançada pela preclusão, o que não se afigura possível. (..) Erro material, em verdade, não subsiste defronte o que fora explicitamente resolvido, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão com a aquiescência dos agravantes."<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre a matéria, concluindo que: (i) não houve erro material, pois o limite de 10 salários mínimos foi aplicado em observância à manifestação de vontade dos próprios exequentes; (ii) a questão está preclusa, pois decidida no curso do cumprimento de sentença sem interposição de recurso; e (iii) a pretensão de reabertura da discussão configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.<br>O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Não há, portanto, violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC.<br>II - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494, I, E 507 DO CPC<br>Os agravantes sustentam que houve erro material na aplicação de lei revogada (Lei Distrital 3.624/2005, que previa limite de 10 salários mínimos) em detrimento da lei vigente (Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece limite de 20 salários mínimos para RPVs).<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que os próprios exequentes manifestaram renúncia ao crédito excedente, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>"Expedidas as requisições de pequeno valor, no curso do cumprimento de sentença, em observância à legislação vigente e à manifestação de renúncia ao sobejante, observado o limite legal então vigente, apresentada pelos exequentes, ressoa processualmente inviável que a matéria seja renovada sob a alegação de subsistência de erro material, pois dele não se cogita, à medida em que o requisitório de pagamento, viabilizado pela manifestação deduzida, fora emitido de conformidade com o demandado pelo próprio credor, afastando situação de erro material e atraindo a incidência da preclusão lógica e consumativa."<br>Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que os exequentes manifestaram vontade de renúncia ao crédito excedente e que a decisão que homologou tal renúncia não comporta revisão em razão da preclusão. Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial.<br>Ademais, os institutos da preclusão e da coisa julgada derivaram da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, conforme destacado pelo acórdão recorrido.<br>Portanto, não há violação aos arts. 494, I, e 507 do CPC.<br>III - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB<br>Os agravantes alegam violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que a lei nova (Lei Distrital 6.618/2020) deveria ter sido aplicada ao caso.<br>Não assiste razão aos recorrentes.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>(..) A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. (AgInt no AREsp 2.461.191/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJe 16/5/2025)"<br>Logo, não cabe dar curso ao apelo quanto à suposta afronta ao art. 6º da LINDB.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA