DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) necessidade de revolvimento probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF); ii) ausência de demonstração de violação frontal a norma federal ; iii) manejo do recurso especial como terceira instância ordinária.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar o termo inicial e a prescrição, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; e ii) não incide a Súmula 7/STJ, tratando-se de matéria jurídica (coisa julgada e prescrição) com violação aos arts. 502, 503, 332, § 2º, 771 e 917, § 2º, II e III, do CPC e ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão assim ementada (fls. 190-203):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS DEVIDAS. CÁLCULO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. PARECER E CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO PROVIDO 1. Na sentença exequenda, o dispositivo restou assim consignado: Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: a) implementar o benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na qualidade de segurado obrigatório (DIB 18.02.2016), no valor a ser calculado pelo sistema, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde da data do REQUERIMENTO, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA; c) DIP: 24.02.2016. 2. Considerando a divergência constante no dispositivo da sentença exequenda, entendeu o Juiz a quo que as parcelas vencidas devem ser pagas a partir da DIB, ou seja, 18.02.2016, fixada com base na data da perícia médica. 3. Ocorre que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício, em caso de restabelecimento, deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou, em caso de concessão, a data do requerimento administrativo. Precedente: (AgInt no AR Esp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 29/6/2022.). O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que "aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". 4. Na situação apresentada nos autos, o exequente teve o benefício de auxílio-doença cessado em 20.05.2003. Ademais, o médico expert foi contundente ao afirmar que a incapacidade do agravante perdura desde 2002, o que demonstra a incapacidade do autor desde a cessação do benefício anterior. Logo, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior, conforme, inclusive, requerido na inicial da ação de conhecimento, em virtude da desnecessidade de novo requerimento administrativo. 5. Dessa forma, as parcelas devidas deverão ser calculadas a partir da cessação do benefício anterior. 6. Cumpre ressaltar que a contadoria judicial emitiu parecer informando que os cálculos elaborados pelo agravante estão corretos. 7. É firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer e cálculos da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. (sem grifos no original).<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>De início, registro que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ressalto que a decisão recorrida homologou os cálculos da contadoria judicial, que, por sua vez, aplicou a prescrição quinquenal (fl. 128), contada do ajuizamento da ação, de modo que a omissão apontada pela recorrente sequer existe, evidenciando que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, assim como aos arts. 332, §2º do CPC e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, está dissociada do caso concreto.<br>Em relação à alegação de violação aos arts. 502, 503, 771 e 917, § 2º, II e III, do CPC, é necessário rememorar que o caso envolve discussão a respeito da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que a sentença foi obscura a esse respeito e as partes não recorreram. O acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada na fase de cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, considerou, após a análise dos fatos e das provas, que o termo inicial do benefício deve ser a data de cessação do benefício por incapacidade anterior, acolhendo o parecer da contadoria judicial.<br>A pretensão da parte recorrente de que "o v. acórdão vergastado acabou por violar a coisa julgada formada no processo de conhecimento (artigos 502 e 503 do CPC), estendendo seus efeitos de forma contrária ao que dispõem os artigos 322 c/c 771 do CPC que determinam que as decisões judiciais, assim como o pedido, devem ser interpretadas de forma sistemática" (fl. 247) encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - de que, diante da obscuridade da sentença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser a data de cessação do benefício por incapacidade anterior - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA