DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAXSUEL DOS SANTOS MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no HC n. 0822618-76.2025.8.10.0000 (fls. 168-176).<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada em 30/10/2024 nos autos da Representação por Medidas Cautelares n.º 0842456-36.2024.8.10.0001 com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, vinculados à suposta liderança e atuação em organização criminosa armada denominada "Bonde dos 40", com emprego de armas de fogo e extrema violência, inclusive com notícias de assassinatos na Vila Samara e Estiva, São Luís/MA (fls. 40-44).<br>O cumprimento do mandado ocorreu em 16/12/2024 na residência do recorrente sendo apreendidos um aparelho celular e um revólver calibre .38, com numeração suprimida, gerando flagrante e inquérito correlato (fls. 41 e 85-87).<br>O recorrente e outros corréus foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013, com individualização da conduta do recorrente como liderança e coordenação logística, além de comercialização de armas e drogas, e ainda participação em grupos de comunicação ("Família" e "Brasil") da facção, com mensagens de orientação e divulgação de venda de arma (fls. 97-103 e 100-101).<br>Em 12/08/2025 o juízo de origem reavaliou a custódia e a manteve, reiterando a fundamentação na garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, e designou audiência de instrução e julgamento para 08/10/2025 (fls. 123-139).<br>A defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO alegando ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de medidas cautelares diversas, além de pleitear extensão de benefício de prisão domiciliar concedido ao corréu José Martins de Oliveira por superlotação carcerária (fls. 3-33).<br>O Tribunal local, ao denegar a ordem, assentou a fundamentação idônea do decreto prisional, a gravidade concreta e a periculosidade do agente, a regularidade da marcha processual, a inexistência de excesso de prazo diante da complexidade e pluralidade de réus, bem como a presença de contemporaneidade dos fundamentos; consignou, ainda, que o pedido de extensão deveria ser formulado ao juízo de origem (fls. 168-176).<br>A defesa interpôs recurso ordinário, reiterando excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade e postulando a revogação da custódia, substituição por medidas do art. 319 do CPP e extensão de benefício concedido ao corréu (fls. 192-224).<br>Foram prestadas informações pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, confirmando: decretação da preventiva em 30/10/2024; cumprimento em 16/12/2024; denúncia oferecida em 27/01/2025 e recebida em 10/03/2025; resposta em 05/05/2025; audiência designada para 08/10/2025; e manutenção da preventiva em 12/08/2025 (fls. 149-151).<br>O Ministério Público Estadual ratificou parecer pela denegação da ordem na origem (fls. 165).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, destacando a inexistência de excesso de prazo, a regularidade da marcha processual, a fundamentação idônea da preventiva para garantia da ordem pública e o papel de liderança do recorrente na organização criminosa (fls. 248-250).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente sob alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, bem como possibilidade de substituição por medidas cautelares e extensão de benefício concedido a corréu.<br>Não vislumbro coação ilegal apta a desafiar a concessão da ordem. A moldura fática e jurídica delineada pela Corte de origem evidencia que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e individualizada, lastreada na gravidade em concreto das condutas imputadas ao recorrente e na sua suposta liderança na ORCRIM "Bonde dos 40", com atuação marcada por emprego de armas de fogo, extrema violência e domínio territorial, além de risco acentuado de reiteração delitiva, circunstâncias idôneas à garantia da ordem pública (fls. 40-44; 174-175; 126-127).<br>Destaca-se do acórdão recorrido (fls. 174-175):<br>" .. decisão judicial que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, individualizada e ancorada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, vinculadas ao modus operandi de organização criminosa armada ("Bonde dos 40"), notória pela extrema violência e domínio territorial.  Alegado excesso de prazo não se caracteriza, pois o trâmite processual ocorre regularmente, compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus, as diligências para citações e pedidos incidentais da defesa, havendo audiência designada.  Contemporaneidade deve ser aferida quanto à atualidade dos riscos que justificam a prisão preventiva e não em relação à data do crime  ."<br>No mesmo sentido a decisão de 1º grau que reavaliou a custódia em 12/08/2025 consignou que (fls. 125-130):<br>" ..  as informações incluídas nos autos evidenciam que a liberdade dos réus representam risco à ordem pública, especialmente se considerarmos a gravidade concreta de suas condutas, uma vez que, em tese, exerceria funções importantes dentro da organização criminosa  .. ".<br>Quanto ao excesso de prazo, as informações oficiais dão conta de tramitação regular, com denúncia ofertada em 27/01/2025, recebida em 10/03/2025; resposta em 05/05/2025; reavaliação da preventiva em 12/08/2025; e audiência designada para 08/10/2025 (fls. 149-151; 123-139).<br>Em casos de maior complexidade, pluralidade de réus e necessidade de diligências não se aplica somatório aritmético de prazos, devendo incidir juízo de razoabilidade, especialmente quando já designada audiência, como reconheceu a instância ordinária (fls. 175; 149-151).<br>Ainda que a defesa invoque o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 12.850/2013, a própria fundamentação do acórdão recorrido aponta os elementos justificadores do elastério e a ausência de dilações injustificadas imputáveis ao juízo natural, afastando constrangimento ilegal (fls. 175).<br>No tocante à contemporaneidade, a Corte local assentou que " a contemporaneidade diz respeito aos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar", e que os fundamentos permanecem atuais, diante do modo de atuação e da periculosidade evidenciada (fls. 175).<br>A decisão originária também registrou a atualidade dos fatos (2024) e a necessidade da medida nos termos do art. 315,§ 1º, do CPP (fls. 43).<br>Quanto à extensão de benefício concedido a corréu por superlotação carcerária o acórdão consignou a necessidade de formulação perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância (fls. 175-176), e o juízo de 1º grau destacou que a benesse foi atribuída por circunstâncias particulares não extensíveis aos demais (fls. 130-131). Não cabe, pois, nesta sede, avançar sobre tal tema sob pena de supressão de instância.<br>A jurisprudência desta Corte legitima a prisão preventiva para desarticular e interromper atividades de organização criminosa quando demonstrados periculosidade e risco à ordem pública: " ..  justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo .. " (AgRg no HC n. 728.450/SP, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025).<br>Tais premissas, solidamente fundadas nos autos e reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não podem ser desconstituídas sem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Portanto, não identifico constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA