DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FLEURIMAR FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de cárcere privado qualificado e disparo de arma de fogo, com pena total fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (fl. 370-408).<br>Reconheceu-se, em sede de embargos de declaração, a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos delitos de exercício arbitrário das próprias razões, resistência e lesão corporal leve (fls. 439-442).<br>A 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por cárcere privado qualificado e disparo de arma de fogo, com fundamento na robustez da prova testemunhal e na impossibilidade de consunção do crime mais grave pelo menos grave (fls. 516-524  voto; fls. 526-528  acórdão).<br>Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, a Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS não o admitiu, apontando a incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar a pretensão absolutória o revolvimento do acervo fático-probatório, e da Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto à impossibilidade de consunção para absorver crime mais grave por infração menos grave. Consignou, ainda, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 576-580).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à Súmula n. 83, STJ, e à deficiência do dissídio jurisprudencial (fls. 655-658).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou-se em três fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissibilidade: a incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame probatório para a pretensão absolutória; a incidência da Súmula n. 83, STJ, no tocante à consunção, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada; e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico.<br>Examinando as razões do agravo (fls. 603-606), constato que o agravante limitou-se a combater a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 211, STJ, sustentando tratar-se de valoração jurídica da prova e de prequestionamento implícito de matéria de ordem pública. Deixou, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos relativos à Súmula n. 83, STJ, e à ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio, limitações estas expressamente consignadas na decisão agravada.<br>Registro, ainda, que a decisão de inadmissibilidade sequer aplicou a Súmula n. 211, STJ, ao recurso especial do ora agravante, o que evidencia a inadequação das razões recursais, que não guardam pertinência temática com os fundamentos efetivamente utilizados pela Presidência do Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem constitui um todo incindível, razão pela qual deve ser atacada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Logo, a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissão do recurso atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE<br>ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>A mera reprodução dos argumentos expendidos no recurso especial, sem o enfrentamento direto e específico dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. Permanecendo íntegros os óbices da Súmula n. 83, STJ, e da deficiência do dissídio jurisprudencial, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA