DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO AFONSO MENEZES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de cárcere privado qualificado (artigo 148, § 2º, do CP) e disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei n. 10.826/2003), na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 370-408 e 439-442).<br>A sentença condenatória foi mantida em sede de apelação pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, que reconheceu a prova testemunhal robusta da vítima e dos guardas metropolitanos quanto à privação da liberdade por cerca de 40 minutos a uma hora, mediante grave ameaça com arma de fogo e violência, em contexto de cobrança de dívida, afastando a tese de ausência de dolo e admitindo a coautoria no disparo por unidade de desígnios e adesão consciente, ainda que o agravante não tenha sido o portador do artefato (fls. 516-524 e fls. 526-528).<br>O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, sustentou violação aos artigos 148, § 2º, do Código Penal e 15 da Lei n. 10.826/2003, alegando incorreta subsunção dos fatos aos tipos penais por ausência de demonstração de participação específica do recorrente, que teria sido condenado com base em mera presença e adesão subjetiva, sem descrição de conduta material ou contribuição objetiva (fls. 531-535).<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não admitiu o recurso especial, apontando a incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar a pretensão absolutória o revolvimento das premissas fáticas e do acervo probatório, e da Súmula n. 211, STJ, por indicar a narrativa recursal omissão quanto à participação específica, que deveria ter sido sanada por embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento (fls. 581-584).<br>O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, argumentando que o acórdão enfrentou expressamente a participação do recorrente e que a controvérsia se circunscreve à adequação jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem necessidade de reexame probatório (fls. 589-595).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ratificando os óbices das Súmulas n. 7 e 211, STJ (fls. 641-642, 649-653).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Superada a preliminar de dialeticidade, porquanto o agravo impugnou ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise das razões recursais.<br>O recorrente sustenta ausência de fundamentação no acórdão recorrido no que concerne à demonstração de sua participação nos delitos de cárcere privado e de disparo de arma de fogo, ao argumento de que "o crime de cárcere privado exige dolo específico de privar alguém de sua liberdade, não sendo suficiente a mera presença física no local para configurar a autoria ou participação." (fl. 533).<br>Não obstante, verifico que a tese não merece ser conhecida, vez que, a defesa deixou de opor embargos de declaração, ante a alegação de que "o acórdão não indicou qual conduta material foi praticada pelo recorrente, qual auxílio foi prestado na execução do delito, ou como teria contribuído efetivamente para a privação da liberdade da vítima" (fl. 533), acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Desse modo, não procede a alegação de que o acórdão recorrido teria enfrentado a questão relativa à sua participação nos delitos, mencionando a unidade de desígnios, a permanência no local e a adesão consciente à conduta dos corréus ou de ser descabida a exigência de embargos de declaração para "aperfeiçoar" a fundamentação condenatória.<br>O prequestionamento constitui requisito inafastável para o conhecimento do recurso especial, consubstanciado na necessidade de que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal de origem. Se o recorrente entendia haver omissão no acórdão quanto à demonstração de sua participação específica nos delitos, incumbia-lhe opor embargos de declaração para sanar o vício e viabilizar o prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 359, STF.<br>A ausência dessa providência processual impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, somente se configura quando o recorrente alega, no recurso especial, violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando a negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso, o recurso especial não indicou ofensa a tais dispositivos, o que afasta, portanto, a incidência do prequestionamento ficto.<br>Noutro giro, no tocante à pretensão recursal de afastar a condenação sob o fundamento de que não houve demonstração de conduta material ou contribuição objetiva do recorrente para a prática dos delitos, verifico que o acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido de que o agravante, em unidade de desígnios com os demais agentes, participou ativamente da abordagem da vítima, acompanhou a condução ao local ermo, permaneceu no local durante as agressões e ameaças, e aderiu conscientemente à empreitada criminosa.<br>Logo, para desconstituir essas conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Registro, ainda, que a tese defensiva de que a responsabilização por omissão exigiria a demonstração de posição de garante, o que também esbarra no mesmo óbice.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não reconheceu a participação do agravante a título de omissão penalmente relevante, mas sim de coautoria por adesão consciente à conduta dos demais agentes. O voto condutor consignou expressamente que o recorrente "aderiu à conduta" e que houve "unidade de desígnios" na empreitada criminosa (fls. 518-519).<br>Assim, a premissa fática sobre a qual se assenta a condenação é de participação ativa, e não de mera omissão, razão pela qual a discussão sobre posição de garante revela-se impertinente ao caso concreto, além de demandar, para sua análise, o revolvimento de provas vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração concreta de que os fatos estão incontroversos e que a questão se resolve pela adequação do direito aos fatos já assentados, não afasta a incidência do óbice sumular. A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE<br>ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA