DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIR ALVES DE MELLO contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 538-543).<br>Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para exasperar a reprimenda, que restou fixada em 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão (fls. 693-704).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 20, § 1º, 23, inciso II, 25 e 59 do Código Penal e aos arts. 386, inciso VII, e 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial (fls. 706-751).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ, quanto às teses de legítima defesa putativa e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e na Súmula n. 284, STF, quanto às demais teses, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados (fls. 792-794).<br>No agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e reitera as razões do recurso especial (fls. 796-819).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 855-858).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula n. 7, STJ para as teses relativas à legítima defesa putativa e à alegação de decisão manifestamente contrária à prova, e a incidência da Súmula n. 284, STF para as demais teses, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>Compulsando as razões do agravo, verifico que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a pretensão recursal não demandaria reexame probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Tal argumentação, contudo, não realiza o indispensável cotejo entre as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido e a tese defensiva, de modo a demonstrar concretamente a desnecessidade de incursão no acervo probatório.<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, desacompanhada de demonstração objetiva e analítica, não satisfaz essa exigência.<br>Ademais, quanto ao óbice da Súmula n. 284, STF  aplicado às teses de dosimetria, afastamento do motivo torpe, fração de aumento da pena-base, absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP e divergência jurisprudencial  , o agravo não realizou o enfrentamento específico exigido. Embora a defesa afirme ter indicado os arts. 20, § 1º, 23, inciso II, 25 e 59 do Código Penal, tal alegação não supre a deficiência apontada na decisão agravada. O óbice da Súmula n. 284, STF não se resume à ausência de indicação de dispositivos legais, mas alcança, sobretudo, a falta de demonstração concreta de em que medida o acórdão recorrido teria violado cada um deles. Essa demonstração analítica, indispensável à exata compreensão da controvérsia, não foi realizada no recurso especial nem suprida nas razões do agravo.<br>Dessa forma, remanesce íntegro o fundamento não impugnado, o que é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE<br>ARGUMENTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental anterior, mantendo a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em apelação ministerial, o Tribunal de Justiça de Pernambuco alterou o regime para semiaberto e afastou a substituição da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (30,134 gramas de cocaína tipo crack).<br>3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial subsequente foi igualmente não conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.<br>4. No agravo regimental anterior, a Quinta Turma concluiu que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastava a vedação ao reexame fático-probatório. Também foi rejeitado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa reitera os mesmos argumentos já apreciados, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7 do STJ e que o caso demanda revaloração jurídica, não reexame probatório. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando reitera argumentos já apreciados e rejeitados em decisão colegiada anterior, sem trazer elementos novos, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não merece conhecimento, pois reitera os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente firmada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>10. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não há flagrante ilegalidade que justifique a medida, conforme já decidido no acórdão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos colegiados, inclusive aqueles proferidos em julgamento de agravo regimental anterior, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.<br>2. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, sem a apresentação de elementos novos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA