DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por J M De Carvalho Rep E Com De Prod Farmaceuticos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 501):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Verifica-se a ausência de interesse processual superveniente.<br>2. A apelante comunica que foi proferida sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0528173-08.2000.4.02.5101, objeto dos presentes Embargos. Consultando os autos da Execução Fiscal de origem, junto ao Sistema EPROC, na internet, verifica-se que, de fato, foi extinto o processo em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>3. Sabe-se que o interesse de agir ou pretensão processual reside na necessidade da jurisdição, pressupondo, logicamente, a inexistência de proteção judicial anterior e a necessidade/utilidade do provimento como relação entre a situação ilegal contra a qual se insurge o demandado e a tutela jurisdicional pleiteada.<br>4. É que "a finalidade com que a ordem jurídica estabelece tais requisitos é anunciar, sem levar em conta a posição dos possíveis litigantes perante a relação jurídico-substancial a ser posta em juízo (legitimidade "ad causam"), que o Estado não se dispõe a dar provimento jurisdicional, quando em concreto ele não seja capaz de trazer uma utilidade a quem o demanda" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros. 3ª Edição).<br>5. Dessa forma, a extinção dos Embargos, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), é medida que se impõe, o que torna prejudicada a apelação.<br>6. Em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade - segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso - e do fenômeno da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.<br>7. Na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que, embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019; STJ - AgInt no REsp: 1837468 PR 2019/0270898-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).<br>8. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 561/565).<br>Nas razões de fls. 576-619, a parte recorrente aponta a ofensa a diversos dispositivos do CPC, assim enumerados: "9º, 10, 85, § 1º e 10º, 99, 141, 337, §§1º e 3º, 489, §1º, VI, §2º, e §3º, 492, 500, 537, 932, §Ú, 1022, I, II, III, §Ú, II, 1025". Na sequência, procura demonstrar que o não pagamento dos honorários pelo exequente, no caso concreto, caminharia em sentido contrário à jurisprudência que deveria prevalecer para a correta solução da controvérsia.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 626/651.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ART. 1.022 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE ART. 1.021, PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. § 4º, do VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1.838.289/PR PRIMEIRA TURMA, DJe , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 23/6/2021) - Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.768.968/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso<br>Destarte, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, art. 1.022, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF.<br>Ademais, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa a vários dispositivos legais, de maneira esparsa e desordenada, não apontou, com precisão, qual deles teria sido efetivamente afrontado pelo acórdão recorrido à luz das respectivas razões.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de contrariedade genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos com as respectivas teses, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA