DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 373):<br>PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.<br>2. A reafirmação da DER para data anterior à efetiva concessão administrativa do benefício não caracteriza desaposentação, uma vez que em tal data o segurado não havia auferido valor algum decorrente do benefício.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.<br>3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.<br>4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.<br>5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, II, do Código de Processo Civil e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Sustenta que não houve apreciação da questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de revisar benefício por meio de reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de serviço posterior à DIB do benefício administrativo.<br>Quanto ao tema de fundo, aduz que ao computar, por meio de reafirmação da DER, tempo de serviço posterior à DIB do benefício administrativo, o acórdão recorrido promoveu indiscutível desaposentação, instituto vedado pelo E. STF em sede de repercussão geral no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).<br>Ao assim proceder o Tribunal regional teria negado vigência ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, bem como ao art. 927, III, do CPC, tendo em vista a inobservância da tese fixada em julgamento repetitivo.<br>Contrarrazões a fl. 449/454. Sustenta que o recurso não merece ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>De início, não se verifica ter havido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>De fato, pela fundamentação do acórdão recorrido (fl. 368/372), integrada em sede de embargos declaratórios (fl. 425/426), vê-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, entendendo válida a reafirmação da DER no caso concreto, limitada que foi a momento anterior à conclusão do processo administrativo, o que não configura em desaposentação. Confira-se:<br>Registre-se que o presente caso não se confunde com desaposentação, à medida que, à época da DER reafirmada (01/11/2021), o segurado não havia sacado valores a título do benefício preterido, o que é, inclusive, incontroverso a esta altura processual. Sequer havia, nesta data, decisão final no processo administrativo. (fl. 370)<br>E ainda:<br>Importante consignar que não se trata de mero cômputo de tempo de serviço posterior à DER, porquanto a obrigação da verificação do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício antes mesmo da integralização, pelo INSS, do tempo de serviço do autor é reconhecida pela própria Autarquia. (fl. 370)<br>Quanto à alegada violação ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é certo que o acórdão está em plena sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, cristalizado no Tema 995/STJ.<br>Com efeito, se é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", com mais razão há de ser possível a reafirmação da DER para momento anterior à conclusão do processo administrativo.<br>Na hipótese, o tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o recorrido faria jus a um melhor benefício caso houvesse reafirmação da DER para a data indicada no julgado, anterior à conclusão do processo administrativo, em razão da não incidência do fator previdenciário, in verbis:<br>Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.<br>Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.<br>O segurado expressamente manifesta, na presente ação, opção pelo benefício sem a incidência de fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para tanto (01/11/2021).<br>Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 deste Sodalício.<br>Registre-se que o acórdão expressamente fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seria a data da reafirmação da DER, o que aparta a situação dos autos da hipótese de desaposentação, caracterizada pela renúncia a um benefício para o qual o segurado cumpriu os respectivos requisitos para concessão de um outro, com aproveitamento, além das contribuições do primeiro, das vertidas pelo segurado após a jubilação.<br>Em outras palavras, não houve cômputo de tempo de serviço posterior à DIB, apenas a fixação do termo inicial do beneficio em momento situado no interregno entre o requerimento administrativo e à respectiva conclusão.<br>Por fim, e não menos relevante, é certo que o acórdão conclui que direito do segurado ao melhor benefício decorre da norma do art. 623 da Instrução Normativa 45/2010, não havendo, no recurso, fundamento autônomo a infirmar tal assertiva.<br>Lo go, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO , não conheço d o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA