DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 63-64):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE.<br>1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). Os consectários legais da condenação possuem natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada.<br>2. Conforme entendimento  rmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009).<br>3. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, reconhecendo a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>O presente feito retorna a esta Corte Superior após o julgamento do REsp 1.921.890/RS, no qual foi determinado o rejulgamento dos embargos de declaração na origem.<br>Em novo julgamento, o Tribunal a quo manteve o entendimento de que não são devidos juros de mora no período posterior à liberação do alvará ocorrida em novembro de 2009. O acórdão fundamentou-se na premissa fática de que a controvérsia já havia sido delimitada em julgamento anterior e que o cálculo deve respeitar a data do efetivo levantamento dos valores.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 458, II, e 535, II, do CPC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa ao artigo 927, III, do CPC, e divergência jurisprudencial em relação aos Temas 96/STF e 291/STJ. Defende que a mora da Fazenda Pública persistiu até 2014, devendo incidir juros moratórios sobre o saldo remanescente decorrente da diferença de correção monetária.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 360-374).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973 (artigos 489 e 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à questão de fundo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Da leitura atenta do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação dos limites objetivos fixados em decisão judicial anterior (Agravo de Instrumento nº 5011198-43.2013.4.04.0000).<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor (e-STJ fl. 287):<br>" ..  o embargante/agravante alega que o cálculo homologado pela decisão agravada adota metodologia equivocada  ..  Cabe registrar, porém, que o Agravo de Instrumento nº 50111984320134040000 limitou-se a debater a questão da inclusão juros moratórios no período entre a data da conta e a data do pagamento do valor incontroverso, que foi liberado por meio de alvará em novembro/2009 (evento 11, RELVOTO1). Assim, não tem razão o exequente quando diz que os juros moratórios incidem até novembro/2014." (grifos nossos)<br>Nota-se que o Tribunal a quo concluiu que a metodologia de cálculo e o termo final dos juros (novembro de 2009) decorrem da observância estrita ao que foi decidido em agravo de instrumento pretérito e à data do levantamento do alvará.<br>Nesse contexto, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria  para acolher a tese da recorrente de que os juros deveriam incidir até 2014  demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a argumentação recursal amparada nos Temas 96/STF e 291/STJ mostra-se deficiente, pois não infirma o fundamento central do acórdão.<br>A parte recorrente se limitou a afirmar a ofensa aos referidos temas, sem demonstrar como eles se sobreporiam à coisa julgada/preclusão reconhecida na origem ou à particularidade fática do depósito realizado. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente não indica dispositivo legal com comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sus tentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO E EM DECISÃO ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.