DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE DE SOUSA FELIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (fls. 72/74).<br>Impetrado  writ  perante  o  Tribunal  de  origem,  que  denegou  a  ordem  pleiteada  no  Habeas  Corpus  n.  2234924-48.2025.8.26.0000.  Segue  a  ementa  do  acórdão  (fls. 9/10):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Franciele de Sousa Felis, alegando constrangimento ilegal devido à conversão de prisão em flagrante em preventiva. A paciente foi detida com substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro, sendo mãe de três crianças menores de doze anos. Pleiteia liberdade provisória ou substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva e da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar à paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A manutenção da custódia preventiva é justificada pela gravidade do delito de tráfico de drogas, pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, apontando indícios de autoria e materialidade, além da periculosidade da paciente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade do delito e a quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva.<br>2. A condição de mãe de menores não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar, até porque não fico comprovado nos autos que estejam sem assistência, ao reverso, eis que a própria paciente informou que eles estão sob os cuidados do pai e da madrasta.<br>Alega o impetrante, em suma, nulidade absoluta da prova obtida por ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita, por invalidade do suposto consentimento e violação do art. 249 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude da prova obtida por meio da busca pessoal e, consequentemente, revogada a prisão preventiva da paciente, com a possibilidade de se declarar a nulidade do processo ab initio.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  119/120).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  125/129).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  133/136,  manifestou-se  pelo não conhecimento da  ordem pleiteada no habeas corpus,  uma vez que Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à alegação de nulidade e não houve oposição de embargos de declaração para sanar o vício. Inviável, deste modo, a análise da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal  realizada sem fundada suspeita e em desacordo com regras processuais imperativas  , todas as provas então obtidas deveriam ser consideradas nulas, por derivarem de fonte viciada, tornando manifestamente ilegal a prisão e a denúncia.<br>No presente caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fl. 18, grifos):<br>Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade a macular a prisão em flagrante, formalmente em ordem. O fumus comissi delictise faz presente pelos informes coligidos no auto de prisão em flagrante, que sinalizam a visibilidade e a imediatidade da prática delitiva. Ainda que se alegue que a busca pessoal foi realizada somente por Policial Militar do sexo masculino, os Policiais Militares disseram que a autuada espontaneamente entregou as drogas, de modo que, à vista dessa contradição, tais aspectos necessitam ser melhor aprofundados no curso da persecução criminal. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, os agentes policiais flagraram a indiciada, já conhecida no meio policial, entregando objeto ao condutor de veículo VW Gol branco em troca de dinheiro. Na abordagem subsequente, a própria autuada entregou espontaneamente aos policiais: 17 pedras de crack, 8 eppendorfs de cocaína, uma porção de maconha (guardadas na calcinha) e R$ 294,00 (no sutiã). Voluntariamente, também indicou a localização de mais entorpecentes escondidos em cano de água próximo ao local: 4 porções de maconha, 3 porções de haxixe e 42 eppendorfs de cocaína. Como se vê, a autuado já era conhecido dos meios policiais e, antes da abordagem foi avistada em movimentação típica de comércio ilícito de entorpecentes, qual seja, entregando algo e recebendo dinheiro em troca, movimentação que foi confirmada com a apreensão dos entorpecentes.<br>Contudo, o tema relacionado à nulidade absoluta da prova obtida da busca pessoal, por carência de fundada suspeita e de prova da voluntariedade, não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido por indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, ressalta-se que o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal de Justiça é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA