DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (4690 - 4691):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela entidade sindical contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), tendo acolhido os cálculos da contadoria e condenado as partes em honorários, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso não deve ser conhecido quanto a tese de equívoco dos cálculos, por falta de interesse recursal, tendo em vista que o Juízo de origem concluiu que, de acordo com a memória de cálculos da Contadoria do Juízo, "foram considerados 45 dias de férias e não 30 dias de férias, tanto que a referida parcela foi aumentada em 50% (correspondente a 15 dias/metade do mês) e não em 33,3333%, percentual de acréscimo relativo ao 1/3 de férias (dez dias) caso considerado o período de 30 dias".<br>3. O título executivo estabeleceu que os valores atrasados seriam atualizados monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da Lei n 11.960/2009, pelo índice de correção monetária do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que prevê a TR como indexador de atualização da dívida.<br>4. No caso, embora o plenário do STF tenha estabelecido a inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária (RE 870.947/SE), a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, desde o ano de 2009, caracterizaria indevida violação da coisa julgada material.<br>5. A presente demanda executiva não foi ajuizada com fundamento em dispositivos que disciplinam as ações civis públicas (defesa do patrimônio artístico, histórico, meio ambiente), tampouco em regramento tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, situação que inviabiliza a aplicação do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 87 da Lei n. 8.078/1990 para afastar o ônus sucumbencial.<br>6. O caso não atrai a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo.<br>7. A fixação dos honorários de sucumbência segue, em regra, as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, devendo ser definidos em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto.<br>8. Decisão reformada para fixar a condenação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da conta homologada (R$ 117.474,61), no valor de R$ 11.747,46, que representa quantia mais condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>9. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e na extensão, parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença coletiva. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso apenas para majorar os honorários devidos pela UFPB, mantendo a sucumbência recíproca.<br>Nas razões do Recurso Especial, a UFPB discute, essencialmente, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tema que envolve a interpretação do art. 85 do CPC/2015.<br>É o relatório. Decido.<br>A análise do mérito do presente recurso encontra-se prejudicada.<br>Verifica-se que a controvérsia central trazida pela Recorrente diz respeito aos critérios de fixação de honorários advocatícios e a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.412.069, reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1255, assim descrito:<br>Tema 1255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."<br>Diante da afetação do tema pelo STF, e considerando que a decisão da Corte Suprema terá efeito vinculante, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Tal medida visa permitir que, após a definição da tese pelo Pretório Excelso, a Corte a quo realize o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030, inciso II, e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o feito permaneça suspenso aguardando o julgamento do Tema 1255/STF.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO OU PROVEITO ECONÔMICO EXORBITANTE. TEMA 1255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. ANÁLISE DOS APELOS NOBRE PREJUDICADA.