DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ANDES) e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 4690-4691):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela entidade sindical contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), tendo acolhido os cálculos da contadoria e condenado as partes em honorários, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso não deve ser conhecido quanto a tese de equívoco dos cálculos, por falta de interesse recursal, tendo em vista que o Juízo de origem concluiu que, de acordo com a memória de cálculos da Contadoria do Juízo, "foram considerados 45 dias de férias e não 30 dias de férias, tanto que a referida parcela foi aumentada em 50% (correspondente a 15 dias/metade do mês) e não em 33,3333%, percentual de acréscimo relativo ao 1/3 de férias (dez dias) caso considerado o período de 30 dias".<br>3. O título executivo estabeleceu que os valores atrasados seriam atualizados monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da Lei n 11.960/2009, pelo índice de correção monetária do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que prevê a TR como indexador de atualização da dívida.<br>4. No caso, embora o plenário do STF tenha estabelecido a inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária (RE 870.947/SE), a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, desde o ano de 2009, caracterizaria indevida violação da coisa julgada material.<br>5. A presente demanda executiva não foi ajuizada com fundamento em dispositivos que disciplinam as ações civis públicas (defesa do patrimônio artístico, histórico, meio ambiente), tampouco em regramento tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, situação que inviabiliza a aplicação do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 87 da Lei n. 8.078/1990 para afastar o ônus sucumbencial.<br>6. O caso não atrai a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC/15, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo.<br>7. A fixação dos honorários de sucumbência segue, em regra, as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, devendo ser definidos em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto.<br>8. Decisão reformada para fixar a condenação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da conta homologada (R$ 117.474,61), no valor de R$ 11.747,46 , que representa quantia mais condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>9. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e na extensão, parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão no tocante aos cálculos da Contadoria (alegada exclusão de parcela indenizatória) e à condenação em honorários advocatícios.<br>É o relatório. Decido.<br>O exame do presente recurso encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, no Recurso Especial interposto pela parte contrária (UFPB) nos mesmos autos, discute-se a fixação de honorários advocatícios, matéria que foi objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa..").<br>Em decisão proferida nesta mesma data no recurso da UFPB, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde a definição da tese pelo STF e se proceda ao eventual juízo de conformação (art. 1.040 do CPC).<br>O retorno dos autos à origem prejudica a análise deste apelo nobre, uma vez que o eventual juízo de retratação ou conformação a ser realizado pelo Tribunal a quo poderá repercutir no julgado recorrido como um todo. Ademais, por questões de economia processual e para evitar cisão indevida do julgamento, o processo deve aguardar a solução do paradigma na instância ordinária.<br>Ressalte-se que, após o exercício do juízo de conformação pelo Tribunal de origem, caso persista o interesse recursal e a matéria não tenha sido solucionada, a questão poderá ser novamente remetida a esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e special interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ANDES) e OUTROS.<br>Publique-se. Intime-se. <br>EMENTA