DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO SIQUEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 338-341).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 276-279). A Quarta Câmara Criminal do TJRJ, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a majorante do art. 40, inciso IV, redimensionando a pena para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantida a condenação pelo art. 35 e os demais termos da sentença (fls. 284-294).<br>A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial por entender que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 339-341). A Vice-Presidência consignou, ainda, que o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, firmou a condenação com base em conjunto probatório robusto, citando precedentes que reconhecem a função de "radinho" como subsunção típica ao art. 35 (fls. 340-341).<br>No agravo (fls. 350-358), a defesa sustenta, preliminarmente, que a decisão de inadmissão padece de vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por ter se limitado a invocar a Súmula n. 7, STJ sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar o ajuste ao caso concreto (fl. 354).<br>No mérito, afirma que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, tratando-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Alega violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, argumentando: (i) a ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; (ii) a falta de pluralidade de agentes, uma vez que o agravante teria sido preso sozinho; (iii) a fragilidade da prova, calcada apenas no rádio comunicador; e (iv) a possibilidade de atuação meramente eventual, sem vínculo associativo (fls. 316-320, 355-358).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, sustentando que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 386-391).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece conhecimento, porquanto tempestivo e regularmente processado, tendo a defesa impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. Superado, portanto, o óbice do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182, STJ.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão de inadmissão por suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão agravada não se limitou a invocar a Súmula n. 7, STJ de forma abstrata; ao contrário, identificou expressamente os fundamentos determinantes do óbice sumular, consignando que o acórdão recorrido firmou a resposta penal com base na análise soberana do conjunto probatório, transcrevendo precedentes específicos desta Corte que tratam da exigência de estabilidade e permanência para a configuração do art. 35 e da impossibilidade de revisão fática na via especial (fls. 339-341). Demonstrou, ainda, o ajuste ao caso concreto ao citar jurisprudência que enquadra a função de "radinho" como elemento caracterizador da permanência típica (fls. 340-341). Não há, portanto, vício de fundamentação.<br>Quanto ao mérito, a irresignação defensiva não merece prosperar.<br>A defesa sustenta que sua pretensão configura revaloração jurídica dos fatos incontroversos, indicando como elementos incontestes: a prisão do agravante desacompanhado de outros indivíduos, a apreensão de rádio comunicador e a localização do flagrante em área supostamente dominada por facção criminosa (fls. 316-320). Argumenta que tais circunstâncias seriam insuficientes para caracterizar o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, invocando precedentes desta Corte que absolveram acusados em situações alegadamente análogas (fls. 355-358).<br>Ocorre que a pretensão absolutória, tal como deduzida, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, assentou suas conclusões em elementos que transcendem a mera apreensão do rádio comunicador: registrou que o equipamento modelo Baofeng estava ligado na frequência utilizada pelo tráfico local, que o flagrante ocorreu em área notoriamente dominada pela facção TCP durante operação policial voltada a desarticular ponto de venda de drogas, que os depoimentos dos policiais militares Cléber e Márcio confirmaram em juízo a dinâmica da abordagem e o funcionamento do equipamento de comunicação, e que o próprio agravante admitiu extrajudicialmente laborar para o tráfico mediante remuneração semanal de R$ 500,00, subordinado à chefia denominada "Peixão" (fls. 287-292).<br>A defesa, conquanto indique os elementos que reputa "incontroversos", não demonstra de que modo seria possível afastar a conclusão do acórdão quanto à estabilidade e permanência sem reavaliar a credibilidade dos depoimentos policiais, o conteúdo da confissão extrajudicial e as circunstâncias do flagrante  elementos que, em conjunto, subsidiaram a convicção das instâncias ordinárias.<br>O simples fato de o agravante ter sido abordado sem a presença física de outros integrantes da facção no momento do flagrante não infirma a caracterização do concurso necessário, porquanto a pluralidade de agentes restou evidenciada pelo contexto probatório, notadamente a confissão de vínculo com estrutura criminosa organizada e a própria função exercida, que pressupõe coordenação com outros integrantes para a vigilância do território. Desconstituir essa premissa exigiria reexaminar a prova.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica, mediante cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, que a solução da controvérsia prescinde de reexame probatório.<br>A mera indicação de que determinados fatos seriam "incontroversos", desacompanhada da demonstração de que a valoração jurídica pretendida independe de nova análise dos elementos de prova, não satisfaz esse ônus. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Registro, ademais, que a orientação desta Corte é pacífica quanto à tipicidade da conduta do chamado "radinho" no delito de associação para o tráfico. A função ostenta relevância estratégica para a atividade ilícita, demandando atenção e vigilância contínuas, o que caracteriza a permanência exigida pelo tipo penal. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira, condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação do regime inicial semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ, especialmente na ausência de elementos que desabonem suas declarações.<br>4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de "olheiro" do recorrente.<br>5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.<br>Precedentes.<br>6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria, incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos".<br>5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado "radinho", ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).<br>Precedentes.<br>6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Quanto aos precedentes invocados pela defesa em favor da absolvição (AgRg no HC n. 781.432/RJ e AREsp n. 2.469.508/RJ, fls. 355-358), verifico que tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais o conjunto probatório foi considerado insuficiente pelas próprias instâncias ordinárias ou houve reconhecimento expresso da ausência de elementos indicativos do vínculo associativo.<br>No caso dos autos, diversamente, o Tribunal local assentou, com base em provas múltiplas e convergentes, a existência de estabilidade e permanência, de modo que a aplicação dos paradigmas invocados demandaria, igualmente, o reexame vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>O acórdão recorrido, portant o, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai também a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do art. 253, II, a, do RISTJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA