DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21. BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 - TEMA 1199. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS COMO IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO NOS ATOS TIDOS POR ÍMPROBOS. MÁ-FE OU DOLO DO AGENTE PÚBLICO NÃO COMPROVADOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARÁGRAFO 11º DO ARTIGO 17 DA LEI 8.429/92, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/21. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO. I - Depreende-se dos autos que os recorridos Antônio Rodrigues de Lima Júnior, Ildemar Almeida da Silva e Construir Planejamento e Construções Ltda. foram condenados a ressarcirem solidariamente à União o montante apurado de R$ 360.000,00 (trezentas e sessenta mil reais), em valores de agosto de 2010, em virtude da aplicação supostamente irregular de recursos repassados pela União para a produção de unidades habitacionais destinadas a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida/PMCMV. II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - A acusação não carreou aos autos provas inequívocas de que o ex-prefeito tenha agido com dolo ou má-fe em sua atuação funcional, com fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. IV - In casu, na espécie, diante do reconhecimento da ausência de participação do ex-gestor Carlos Alberto Marques de Carvalho no suposto ato de improbidade administrativa, restaram no polo passivo da presente demanda apenas particulares. Tal situação inviabiliza o seguimento desta ação, o que não obsta eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao erário pelas vias adequadas. V - Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. VI - Acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. VII - Apelação dos réus a que se dar parcial provimento, para reformar a sentença monocrática. Processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. VIII - Prejudicado o apelo da União. (e-STJ fls. 3321/3350)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO NOS ATOS TIDOS POR ÍMPROBOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ fls. 3456/3471).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 6º, 9º, 10 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985; e art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992 (e-STJ fls. 3.481/3.494).<br>Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento nos embargos de: (a) "aplicação  da  Lei 14.230/21 de forma retroativa, sem oportunizar a prévia manifestação das partes ( ) em violação ( ) aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC"; e (b) "possibilidade do prosseguimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ( ) destinada a obter exclusivamente o ressarcimento ao erário" (e-STJ fls. 3481/3483).<br>Defendeu, em suma, nulidade por "decisão surpresa" e ofensa ao princípio da cooperação, pois o Tribunal aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021 sem prévia oitiva, em afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. Quanto ao mérito, sustentou a viabilidade de prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, à luz do art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985 e do art. 12 da Lei 8.429/1992, invocando a imprescritibilidade do ressarcimento fundada em ato doloso tipificado na LIA (RE 852.475) (e-STJ fls. 3483/3494).<br>Sustentou que a extinção por inadequação da via eleita, diante da exclusão do agente público, não impede o prosseguimento para ressarcimento dentro da própria ação, dispensando ação autônoma, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1289609/DF; AgRg no REsp 1287471/PA; AgRg no REsp 1427640/SP) (e-STJ fls. 3.491/3.493).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face de entendimento jurisprudencial no sentido da inviabilidade de ação de improbidade, exclusivamente contra particulares (REsp 1980604/PE), e ausência de violação ao princípio da não surpresa (AgInt no REsp 1695519/MG) (e-STJ fls. 3.498/3.501).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 3.592/3.604.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Com relação à alegada violação do princípio da "não surpresa", de fato, "o art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. (REsp 1787934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019)" (AgInt no AREsp 1204250/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020)<br>Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte vem atuando para delimitar o alcance das regras processuais obstativas da prolação de "decisões surpresa", conciliando, de um lado, o princípio do contraditório, em sua perspectiva substancial, e, de outro, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.<br>Nesse panorama, é pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no sentido de não se aplicar o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo, aplica, ao caso, dispositivo legal diverso daquele submetido ao contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, não se impõe, aos juízes, o dever de informar previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação para o exame da causa (AgInt no REsp 1606233 /RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/2/2022; AgInt no AREsp 2.019496 /SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/8/2022; REsp 1957652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18/2/2022; REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 20/11/2018 ), não tendo a Corte de origem se afastado desse entendimento.<br>Ademais, quanto ao segundo ponto trazido no agravo em recurso especial, relativo à possibilidade de prosseguimento da ação civil pública exclusivamente para ressarcimento ao erário, ainda que afastada a condenação por ato de improbidade, observo que o acórdão recorrido acolheu a preliminar de inadequação da via eleita ao consignar que, diante do reconhecimento da ausência de participação do ex-gestor Carlos Alberto Marques de Carvalho no suposto ato de improbidade administrativa, restaram, no polo passivo da presente demanda, apenas particulares, situação que inviabiliza o seguimento da ação.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser inviável o prosseguimento da ação de improbidade exclusivamente contra particulares. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO/ CONTINUIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTICULAR AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Nos termos da Lei n. 8.429/1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). É entendimento pacífico deste Tribunal a inviabilidade de proposição/ continuidade de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.855/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020;<br>REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022. Deste modo, não há controvérsia acerca do tema.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.216.430/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Portanto, não merece prosperar a argumentação do agravante no sentido de que seria possível o prosseguimento da ação exclusivamente para fins de ressarcimento ao erário, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior é no sentido da necessidade da presença de agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa.<br>De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA