DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SPE INCORPORACAO SA OPUS T23 LTDA., OPUS INCORPORADORA LTDA., SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.128 - 1.148):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PISO. DANO MORAL C A R A C T E R I Z A D O . V A L O R F I X A D O D E N T R O D O S P A R Â M E T R O S D E R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO VALOR MÁXIMO. SEM MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. 1. Impossível facultar à incorporadora a possibilidade de polimento do porcelanato defeituoso (artigo 18, CDC), quando a perícia técnica concluiu ser necessária a substituição do piso defeituoso. 2. Segundo o artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o que não restou demonstrado na espécie. 3. A demora na solução do problema, somada aos transtornos causados pelos vícios existentes no produto advindos de má qualidade em sua fabricação, justificam a condenação por danos morais. 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na sua fixação (precedentes TJGO)5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista que, no primeiro grau, já foram fixados no limite máximo (20% - vinte por cento) permitido pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.184 - 1.201).<br>No recurso especial, alega, ofensa ao art. 489, § 1º , VI e art. 1.022 , II do CPC ; art. 926 e art. 927 do CPC; art. 84, §1º do CDC e 325 do CPC, art.18 § 1º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que: a) o acórdão recorrido deixou de enfrentar especificamente os fundamentos jurídicos essenciais trazidos pelas recorrentes na apelação, como a distinção entre pedido alternativo e subsidiário (arts. 325 e 326 do CPC) e o pedido expresso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) a possibilidade de polimento não foi adequadamente considerada, pois a conclusão do laudo pericial foi clara ao recomendar o repolimento; c) a decisão recorrida incorreu em erro ao afirmar que a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos configuraria um pedido subsidiário, mas se trata de pedido alternativo; d) o art. 84, §1º do CDC, foi violado quando foi indeferida a conversão da obrigação de fazer de substituição do piso em perdas e danos, mesmo diante de pedido expresso do consumidor nesse sentido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.420 - 1.431).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.434 - 1.437 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.479 - 1.482).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação do art. 489, § 1º , VI e art. 1.022 , II do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa aos art 489, §1º, IV e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls.1.135-1.140):<br>Sustentam as Rés, ora Apelantes, que no presente caso, deve ser aplicado o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a disposição do § 1º, sem que antes ser oportunizada a adoção de providências para resolver o problema.<br>No caso em exame, a pretensão inicial dos Apelados/Requerentes está assentada artigo 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O efeito prático da reparação pretendida pelos Recorridos diz respeito à substituição dos pisos do apartamento por eles adquirido, a cargo das Apelantes, em decorrência de vício do produto. O fornecedor tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, §1º, nos seguintes termos:<br>(..)<br>No caso em testilha, as Rés, ora Apelantes, requerem a aplicação do caput do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, oportunizar-lhes o polimento dopiso do apartamento, e que, somente após, caso tal procedimento não seja exitoso, sejam condenadas a trocar o piso e/ou indenizar o valor equivalente ao reparo.<br>No caso dos autos, no atual estágio processual, verifica-se que foram procedidas inúmeras tentativas de solução extrajudicial para reparação do piso, as quais restaram frustradas, impondo-se agora apenas o cumprimento da sentença.<br>Quanto ao pedido de modificação da sentença para autorizar o polimento do piso, ao contrário do que as Ré, ora Apelantes alegam, a perícia realizada em juízo, atestam que o polimento proposto por elas, desde 2017, não sanaria, de forma definitiva, o vício.<br>(..)<br>Dessa feita, não seria razoável impor aos Autores/Apelados o polimento do piso como alternativa para correção do vício do produto, mormente quando, em casos semelhantes, a exemplos das ações (5343458-89.2021.8.09.0051; 5365673- 93.2020.8.09.0051; 504771-93.2020.8.09.0051; 352296-55.2020.8.09.0051 e 168563-52.2021.8.09.0051), ajuizadas por outros proprietários de imóveis no mesmo edifício, tal medida não foi eficaz para a solução do problema apontado, conforme informações da Autora/Apelada em suas contrarrazões.<br>(..)<br>No caso em comento, não se descuida que a conversão da obrigação em perdas e danos, a fim de que a troca do piso seja realizada pela parte Apelada, certamente, evitaria maiores desgastes entre as partes.<br>Todavia, em que pese as Apelantes informem que se trata de pedido "alternativo" a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, face a nomenclatura apresentada pelos Apelados/Requerentes, em uma interpretação de todo o contexto fático, verifica se tratar de pedido "subsidiário", referido no artigo 326, parágrafo único do Código de Processo Civil, e não do pedido alternativo (um só pedido, dois ou mais modos de cumprimento) do artigo 325 do Código de Processo Civil.<br>Tal constatação é facilmente extraída da leitura dos pedidos formulados na peça inicial, porquanto, do estudo dos autos como em um todo, inclusive pela narrativa da inicial, memoriais e contrarrazões, à luz do artigo 322, §2º, Código de Processo Civil, a parte Autora, ora Apelada, almeja, em verdade, a efetivação da obrigação de fazer consistente na troca do piso defeituoso do apartamento vendido pelas Apelantes.<br>Assim, somente em caso de não acolhimento deste pleito, que fosse convertido em reparação financeira. Diante disso, há hierarquia entre os pedidos e o acolhimento do primeiro, automaticamente, implica no afastamento do segundo. Logo, não se vislumbra equívoco do magistrado sentenciante.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, expressamente a respeito das teses do Recurso Especial, como a distinção entre pedido alternativo e subsidiário (arts. 325 e 326 do CPC) e a consideração sobre o pedido da parte recorrente de polimento do piso.<br>De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação dos art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, parágrafo único, II do CPC . Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição.<br>- Da violação do art. 926 e art. 927 do CPC; art. 84, §1º do CDC e 325 do CPC, art.18 § 1º, do CDC.<br>Quanto ao argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os arts. 926 e art. 927 do CPC; art. 84, §1º do CDC e 325 do CPC, art.18 § 1º, do CDC., colhe-se do teor da peça do Recurso Especial, que a tese vinculada a ofensa a esses dispositivos repousa na questão de distinção entre pedido alternativo e subsidiário e a possibilidade de polimento de piso, conforme conclusão do laudo pericial que foi clara ao recomendar.<br>Ora, analisar os pontos arguidos pela parte recorrente, como, a conclusão da perícia sobre a possibilidade de resolver o vício alegado com o polimento do piso, resultaria, necessariamente, no revolvimento do conjuto fático-probatório dos autos, que é incabível em sede de recurso especial.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante nova análise de fatos e provas, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmula n. 7 do STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado desta Corte:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela decisão que inadmitira o apelo extremo.<br>2. O Tribunal de origem considerou que a perícia não foi conclusiva para definir se os danos ao caminhão adquirido zero km foram causados por mau uso ou vício de fabricação, não havendo elementos para acolher a tese de culpa exclusiva do comprador.<br>3. A decisão recorrida concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante pelo vício do produto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo vício do produto pode ser atribuída exclusivamente ao comprador em razão de alegado mau uso do veículo, ou se persiste a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante; e (ii) saber se é possível reexame de provas em recurso especial, diante da alegação de que o laudo pericial comprovou a culpa exclusiva do comprador.<br>III. Razões de decidir<br>5. Concluindo a Corte a quo que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, não permitindo afirmar, com certeza, se foram causados por defeito ou por mau uso, fica inviabilizada a análise da alegação de culpa exclusiva por demandar reexame de matéria fático-probatória e atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu, quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.038/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, em que pese o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude dos casos. Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.1.147).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA