DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NÁDIA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em habeas corpus, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>Consta dos autos que a recorrente está submetida à prisão temporária, decretada em 29/3/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado, por três vezes (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e da necessidade da prisão, ao argumento de que a recorrente encontra-se presa temporariamente há mais de seis meses, com base na gravidade abstrata do crime, não se demonstrando a imprescindibilidade atual para as investigações.<br>Aduz a possibilidade de substituição da prisão temporária por domiciliar, por ser a única responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos e de sua genitora, idosa e em tratamento oncológico.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, a revogação da prisão temporária por ausência de contemporaneidade e imprescindibilidade, com expedição de contramandado de prisão; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 122-126).<br>As informações foram prestadas (fls. 133-143)<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo parcial conhecimento do recurso, e nessa extensão, pelo desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 147):<br>Recurso ordinário em habeas corpus. Direito processual penal. Triplo homicídio qualificado e organização criminosa. Prisão temporária. Cerceamento de defesa. Revogação da prisão temporária. Prisão domiciliar. Pleito de substituição da custódia. Matéria não analisada pelo juízo de primeiro grau. Pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se ao exame de mérito.<br>No caso sob análise, a decisão que decretou a prisão temporária, transcrita no acórdão impugnado, está adequadamente fundamentada, como se reconstitui (fls. 74-75):<br> ..  Firmadas essas premissas, é de se observar que, na presente hipótese, as circunstâncias registradas nos autos revelam-se, neste momento processual, idôneas e concretamente ajustadas aos pressupostos processuais legais citados acima, devidamente demonstrada, na peça policial, a ligação entre os representados e o fato criminoso investigado.<br>É que estão presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva de crimes elencados no artigo 1º, III, alínea "a", da Lei 7.960/1989 c/c. art. 1º, I, da Lei 8.072/1990, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti, bem como se revela presente, também, o periculum in mora, já que, segundo relatado pela autoridade policial, com base em informações obtidas em investigações preliminares, há a existência de indícios veementes da autoria e participação dos representados no crime de homicídio qualificado, por meio de associação em organização criminosa, de sorte que as capturas são necessárias para aprofundar a investigação e elucidar a efetiva participação dos representados nas condutas criminosas investigadas e, com isso, desvendar, com mais detalhes, as circunstâncias da ação criminosa.<br>Destarte, é forçoso decretar a prisão temporária vindicada pela autoridade policial, sendo que esta custódia deve ter duração de 30 dias, por força do disposto no artigo 2º, §4º, da lei n. 8.072/90, haja vista tratar-se de crime hediondo.<br>Por fim, é de se consignar que os elementos informativos dos autos comprovam o risco de frustração da investigação criminal, demonstrando-se, com isso, a inidoneidade das demais medidas cautelares para preservar a fase inquisitorial da persecução penal.  .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão temporária está condicionada a requisitos legais estabelecidos pela Lei n. 7.960/1989 e tem como finalidade assegurar a eficácia das investigações criminais quando se tratar de algum dos crimes mencionados no artigo 1º, inciso III, dessa mesma lei. Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Em tese, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão temporária da recorrente, haja vista a natureza dos crimes - triplo homicídio qualificado, em contexto de organização criminosa -, a imprescindibilidade da custódia para a continuidade das investigações, notadamente face à existência de fundadas suspeitas de participação do acusada no crime em comento.<br>Sobre a ausência de contemporaneidade, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 77):<br> ..  destaque-se que a paciente não foi encontrada para o cumprimento do mandado de prisão, como já exposto anteriormente, o que por si já denota a contemporaneidade do decreto prisional, dada a permanência do risco representado por ela, sendo a fuga causa de permanência da contemporaneidade.  .. <br>Nesse sentido, c onforme entendimento já consolidado, " a  fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Noutro ponto, em relação pleito defensivo de substituição da preventiva por prisão domiciliar, limitou-se o acórdão recorrido a afirmar que (fl. 79-84):<br> ..  3. Do pleito de prisão domiciliar:<br>Por fim, quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão provisória pela prisão domiciliar, após compulsar os autos de origem, verifiquei que não foi protocolado pedido de prisão domiciliar na 1ª instância, o que retrata inegável supressão de instância, haja vista que o juízo de origem não teve a oportunidade de analisar o requerimento feito na presente ação constitucional, não sendo possível, portanto, conhecer da ordem. Nesse sentido, colaciono julgados desta Colenda Câmara Criminal:<br> .. <br>Analisando o pleito de ofício, cabe destacar o permissivo constante na Lei Processual Penal acerca da substituição da prisão preventiva por domiciliar em algumas situações excepcionais. Neste sentido, colaciono o texto literal do art. 318 do Código de Processo Penal, em cuja dicção está a previsão da prisão domiciliar:<br> .. <br>Esclarecidas tais premissas e voltando ao caso em questão, em que pese a paciente seja mãe de filho menor de idade (nascido em 26 de agosto de 2014 - fl. 21), não é cabível a substituição da prisão por domiciliar.<br>Isso porque, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, ante os indícios suficientes de que a paciente seja autora de crime cometido com violência (triplo homicídio qualificado), bem como integrante de ORCRIM, além de estar foragida.<br> .. <br>Assim, em ponderação de interesses, entende-se pela necessidade da manutenção do decreto prisional exarado em desfavor da paciente, por se enquadrar nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.  .. <br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a recorrente está sendo investigada por crime praticado mediante violência (homicídio qualificado), circunstância que afasta a possibilidade da concessão do benefício em apreço.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA