DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE. 1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que mo nocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF. 2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral. 3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, e 927, III do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao permitir a execução de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, negou vigência aos dispositivos invocados, bem como destoou da jurisprudência deste Sodalício.<br>Contrarrazões do recorrido (fl. 87/102). Defende a inadmissibilidade do recurso a pretexto da incidência dos óbices versados nas Súmulas 126/STJ, 7/STJ e 283/STF, esta última por analogia. Sustenta, ainda, que eventuais divergências de interpretação sobre o tema teriam sido dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.361, segundo o qual o trânsito em julgado de título judicial que determina a aplicação de determinado índice de correção monetária não impede a incidência de parâmetro diverso que venha a ser previsto, de forma superveniente, na legislação ou em entendimento jurisprudencial.<br>Admitido na origem (fl. 114), subiram os autos a este Superior Tribunal.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>De início, registro que o recurso merece ser conhecido.<br>Não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126/STJ, na medida em que o Tribunal de origem não amparou-se, para solução da controvérsia, em fundamentos de cariz constitucional e infraconstitucional.<br>Com efeito, a questão foi assim sintetizada pelo Tribunal regional (fl. 75):<br>A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em que desenrolou o cumprimento de sentença; (III) da existência de sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença; (IV) e do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória complementar.<br>Portanto, a controvérsia foi resolvida apenas com base na legislação infraconstitucional, notadamente a disciplina legal sobre os efeitos, na coisa julgada da sentença que declara a extinção da execução por pagamento, da superveniente alteração de natureza legislativa ou de entendimento jurisprudencial.<br>Da mesma forma não incide o óbice de que trata a Súmula 283/STF, pois ao alegar o malferimento dos dispositivos legais tidos por violados, o recurso abrange, na íntegra, os fundamentos do acórdão acima listados.<br>Afasta-se, por fim, a aplicação da Súmula 7/STJ, dado que a solução da questão não passa pelo reexame de fatos e provas, mas sim por apreciar a efetiva compatibilidade do entendimento adotado pelo acórdão recorrido com (i) as normas de direito referidas no recurso e (ii) o entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal.<br>No mérito, entendo que o recurso merece acolhimento.<br>Deve-se, de início, delimitar a controvérsia posta. Ao contrário do alegado pelo recorrido, não se está a discutir, neste recurso, a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF ao julgar o temas repetitivos 1.170 e 1.361.<br>De fato, é assente na jurisprudência do STF, assim como na deste Superior Tribunal (Tema 910), que a superveniente alteração legislativa e/ou de entendimento jurisprudencial sobre os encargos da condenação (juros de mora e correção monetária), pode, em certas circunstâncias, ser aplicado a título judicial ainda que transitado em julgado, sem que isso importe em violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento.<br>Ressalte-se, em linha com o item 1.2 da tese fixada no julgamento do Tema 910/STJ, que este Superior Tribunal expressamente ressalvou que:<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.<br>Da mesma forma, em situações em que haja determinação, no título, de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva, igualmente não fica obstada a pretensão de cobrança de eventuais diferenças. Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no R Esp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 1/3/2024.)<br>Porém, não é disso que trata o recurso. Não se está a alegar se o trânsito em julgado da fase de conhecimento obsta ou não a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização monetária, mas sim se a preclusão máxima operada sobre a sentença que extingue a execução em razão do pagamento pode ou não ser relevado quando há superveniente alteração sobre o tema dos encargos da condenação.<br>Em outras palavras, a controvérsia é sobre se, uma vez operado o trânsito em julgado da sentença que extingue, em razão do pagamento, a execução (art. 924, II, CPC), é possível ou não que se persiga, nos mesmos autos, complementos a título de diferenças de atualização monetária e/ou juros de mora.<br>Em suas razões de decidir, compreendeu o Tribunal regional que:<br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado. (g. n.)<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução impede que se prossiga na busca de diferenças, ainda que tenha havido alteração legislativa ou de entendimento jurisprudencial sobre os encargos da condenação.<br>Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 289, este Superior Tribunal já sinalizava que caso o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, quedava-se inerte, configurada estava a renúncia tácita, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente.<br>Nessa linha, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material" (AgInt no AREsp 1825446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Logo, operado o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, mesmo a alteração superveniente de legislação ou de entendimento jurisprudencial não autoriza a pretensão de prosseguimento da fase executiva para cobrança de diferenças nos mesmos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.<br>1. Não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas à correção monetária após o trânsito em julgado da extinção do feito diante da preclusão.<br>2. Apesar de, ao tempo da sentença extintiva pender a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.<br>3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Registre-se, em abono às razões de decidir aqui adotadas, as judiciosas decisões monocráticas proferidas pelos integrantes desta Primeira Seção, Suas Excelências a Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 2.245.188, DJEN 05/12/2025), o Ministro FRANCISCO FALCÃO (REsp 2.244.501, DJEN 05/12/2025) e o Ministro BENEDITO GONÇALVES (REsp 2.241.701, DJEN 04/12/2025).<br>Por fim, e não menos relevante, vê-se que o Pretório Excelso tem idêntico entendimento sobre o tema, como se vê, exemplificativamente, do seguinte precedente de sua Colenda Primeira Turma, de que foi relator o Excelentíssimo Ministro Flávio Dino:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1.381.294 AgR, Relator Ministro FLÁVIO DINO, PRIMEIRA TURMA, j. 14.4.2025, DJe 23.4.2025)<br>Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para julgar extinta a execução complementar, nos termos da fundamentação exposta.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA