DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIÃO contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Passo a decidir.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ, da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da observância à orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade ativa dos Municípios para execução do título coletivo do FUNDEF, nos termos do STP 42 AgR (fls. 685/686).<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>A União alegou, genericamente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sem especificar, nas razões recursais, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão impugnado, tampouco demonstrando sua pertinência para a solução da controvérsia.<br>No que tange à Súmula 83 do STJ, a parte agravante limitou-se a alegar que "não existe decisão do STJ proferida em recursos repetitivos da controvérsia sobre a matéria em questão, tampouco o fundamento para a negativa de seguimento do recurso especial se baseou em recursos repetitivos da controvérsia", o que não se mostra suficiente para infirmar o fundamento adotado pela decisão de inadmissibilidade.<br>Há de ser consignado que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia, ao agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar q ue a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA