DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICO FERREIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 64 dias-multa, como incurso nos arts. 288, caput, e 155, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa alega que há constrangimento ilegal por manter-se condenação transitada em julgado com violação do art. 288 do Código Penal, por atipicidade da associação criminosa, ante a ausência de, ao menos, três agentes identificados e do vínculo estável e permanente.<br>Afirma que o conjunto probatório não demonstra estabilidade, permanência e pluralidade de integrantes, havendo apenas concurso eventual, e que o paciente não foi surpreendido na posse da res furtiva.<br>Aduz que houve afronta ao art. 71 do Código Penal, pois os furtos são da mesma espécie e foram praticados com proximidade de tempo, conexão geográfica e modus operandi semelhante, impondo o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Pondera que as instâncias ordinárias aplicaram indevidamente o concurso material, resultando em reprimenda exacerbada e regime mais gravoso, quando cabível a continuidade delitiva com fração conforme o enunciado 659 do STJ.<br>Relata que há mandado de prisão expedido na origem, com iminência de cumprimento, o que justifica a medida de urgência para sustar os efeitos da condenação.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de contramandado de prisão. E no mérito, postula a absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal, e o redimensionamento da pena com aplicação do art. 71 do Código Penal e a fixação do regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 20-26):<br>No caso destes autos vê-se da leitura da petição inicial que o pleito revisional se arrima no inciso I do referido dispositivo de lei, pretendendo-se em substância a reforma do julgado para proferir-se um decreto absolutório diante de alegadas insuficiência probatória e atipicidade da conduta, pleiteada ainda a redução do apenamento por conta do reconhecimento da continuidade delitiva, tudo a caracterizar contrariedade à legislação e à evidência dos autos. Vale dizer, se deduz aqui pretensão de retirada da eficácia da coisa julgada material sob argumentos, reitere-se, de absoluta contrariedade da condenação e do apenamento com a lei.<br>Sem razão, todavia.<br>Veja-se primeiramente que na lição da doutrina, "o objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Mas este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a sua peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (Guilherme Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, ed. RT, São Paulo, pag. 1071).<br>Assim, certo é que a revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, tampouco à rediscussão das penas impostas, descabida a mera reabertura de debates levados a efeito no âmbito de ação penal já transitada em julgado. O seu limite de cognição é bastante restrito, não sendo o escopo da ação revisional o de permitir uma terceira instância de reexame de pedidos já formulados e decididos (AgReg no HC nº 788.354/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.3.2023; AgReg no AR Esp nº 1.989.730/PR, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. em 22.2.2022).<br>No caso, pesou contra o peticionário (Érico), contra Eduardo Ferreira da Silva e Rafael Augusto da Silva a acusação, em suma, de que teriam eles se associado entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, para o fim específico de cometer crimes de furto de caminhões.<br>Também foram eles acusados de, na madrugada entre os dias 16 e 17 de junho de 2020, em horário incerto e circunstâncias descritas, juntamente com outros indivíduos não identificados, durante o repouso noturno, subtrair para si um caminhão Ford/Cargo 2428, placas BPZ-9606, avaliado em R$113.646,00 e um caminhão Ford/Cargo 1317, placas BPZ- 9599, avaliado em R$68,775,00, ambos pertencentes ao Município de Pinhalzinho/SP, bem como um caminhão VW/15.180, placas DDI-0790, avaliado em R$55.151,00, pertencente à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).<br>Ademais, na madrugada do dia 30 de junho de 2020, em condições de tempo e local descritas, durante o repouso noturno, juntamente com outros indivíduos não identificados, teriam os acusados subtraído para si um caminhão VW/31.280, de placas MLV-2826, pertencente à empresa "Eiras Terraplanagem e Engenharia Eireli".<br>Apurou-se que os acusados se associaram com outros indivíduos desconhecidos com o nítido propósito de cometer furtos e roubos de caminhões, sendo o peticionário responsável pela direção da atividade dos demais agentes, desvendada ainda a sua participação nos atos executórios, juntamente com Eduardo, Rafael e os demais indivíduos, e sendo o último responsável pelo levantamento dos veículos a serem subtraídos.<br>Na madrugada de 17 de junho de 2020 e com base nas informações fornecidas por Rafael, os acusados e seus comparsas, utilizando- se dos veículos Hyundai/Tucson, de placas EDI-7830, e um sedan branco, se dirigiram para a Garagem Municipal da cidade de Pinhalzinho. Após ingressarem no imóvel, aproveitando-se da ausência de vigilância em razão do horário, subtraíram os caminhões pertencentes à Prefeitura de Pinhalzinho e à Sabesp, evadindo-se em seguida. Já no dia 30 de junho seguinte, os acusados e seus comparsas, utilizando-se, dentre outros, dos veículos Renault/Kangoo, placas FST-9955, de propriedade de Erico, e Renault/Logan, placas FNH-8H96, aproveitando-se do repouso noturno, subtraíram o caminhão pertencente à "Eiras Terraplanagem e Engenharia" Eirelli que estava estacionado em um posto de combustíveis, também evadindo-se em seguida.<br>Ocorre que a partir de imagens de sistemas de monitoramento e de câmeras de vigilância constatou-se a utilização dos veículos descritos acima, incluindo o Renault/Kangoo de propriedade de ERICO, flagrados acompanhando os caminhões furtados ou transitando pelas mesmas vias em momentos próximos. Ademais, o rastreador do veículo pertencente à empresa Eiras Terraplanagem apontou que o veículo fez o mesmo trajeto feito pelos veículos anteriormente furtados, revelando-se também por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas a manutenção de diálogos entre os acusados que indicaram o conluio e o "modus operandi" dos agentes, tudo a ensejar a expedição de mandados de busca e apreensão e a decretação da prisão temporária dos acusados, posteriormente convertida em custódia preventiva.<br>Recebida a inicial incurso em 9 de outubro de 2020, dando o peticionário como incurso nos artigos 288, caput, e 155, §1º, por 4 vezes, c. c. o artigo 69, todos do Código Penal (fls. 60/64 dos autos principais), seguiu-se o regular andamento do processo com a produção de provas sob o contraditório, buscando o Ministério Público nas alegações finais a condenação dos réus nos termos da denúncia ao passo que a Defesa, além de argumentar com falta de justa causa para a ação penal, apontou ilicitude das interceptações telefônicas e sustentou no mais a ausência de provas bastantes para uma condenação, sequer se configurando uma "organização criminosa" pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os furtos (fls. 496/507 e 515/552).<br>Proferindo-se sentença de mérito que, analisando detidamente o acervo da prova oral e pericial produzida, reputou inegável a materialidade dos fatos e suficientemente demonstrada a autoria dos delitos por parte do peticionário para julgar procedente a ação penal. E passando depois à dosagem das reprimendas, fixou a pena base de cada um dos delitos acima do piso com motivação, aplicando depois a agravante descrita na denúncia, reconhecendo para os furtos o concurso material de delitos para impor a sanção definitiva de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão além do pagamento de 64 dias-multa, estipulando acertadamente o regime inicial mais gravoso (fls. 589/607).<br>Contra o julgado foi interposta apelação defensiva, a afirmar a nulidade ab initio da ação penal por falta de transcrição integral das escutas telefônicas e da inépcia da denúncia, reiterando a ausência de prova suficiente da autoria dos delitos diante de negativa do acusado e do teor dos depoimentos das testemunhas defensivas; postulada assim a reforma do decisum para decretar a absolvição, argumentando-se de resto com a continuidade delitiva, com a não caracterização da "organização criminosa" e com a inadmissibilidade da agravante da posição de comando (fls. 715/771).<br>A Turma Julgadora, de início, afastou as preliminares de nulidade arguidas, inclusive com arrimo em doutrina e jurisprudência, anotando a desnecessidade de degravação integral e de perícia de voz, à falta de previsão legal, e referindo ao concerto da prova dos autos considerou acertada a condenação pelos delitos descritos na denúncia - desnecessária como ressabido a identificação de todos os integrantes no caso de associação criminosa, exposta assim motivação bastante. Além disso, reputou lícita a dosagem das reprimendas impostas, mantidas a agravante relativa à posição de comando e a causa de aumento descritas na denúncia porquanto bem provadas, entendendo ainda inaplicável à hipótese o regramento do crime continuado. Negando assim provimento aos recursos (fls. 827/842).<br>Contra o acórdão interpôs a Defesa do peticionário embargos declaratórios, rejeitados, recurso extraordinário e recurso especial, os quais não foram admitidos todavia pela Presidência da Seção Criminal (v. fls. 991/994 e 995/996 dos autos principais). E manejando-se ainda agravos em recurso especial e extraordinário, é certo que o e. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primeiro, negado seguimento ao segundo. Transitando assim em julgado a condenação (v. fl. 1.190).<br>Agora, se busca nesta Instância a reapreciação do decidido para obter, sob os mesmos fundamentos já deduzidos em primeiro e segundo graus (grifo nosso), um decreto absolutório, alegando que o acervo da prova é frágil e insuficiente, apontando a atipicidade da conduta quanto ao delito associativo e deduzindo-se no mais pleito de refazimento da dosagem das penas com a incidência da continuidade delitiva e fixação de regime mais brando.<br>A olvidar-se assim o requerente de que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade.<br>Mas não foi esta a hipótese porque, como já consignado, reputaram-se pelo julgador singular inexistentes nulidades e corroborados em juízo os elementos indiciários colhidos na fase inquisitiva, julgando-se bastante o acervo da prova para condenar. E combatida a sentença pela via de apelação, viram-se examinados e decididos nesta Instância, motivadamente, todas as matérias devolvidas no recurso, sejam aquelas preliminares, bem rejeitadas, seja no tocante ao mérito, porque decididas com arrimo inclusive na jurisprudência, bem como quanto ao apenamento, restando mantidas a condenação e as penas.<br>Pretender-se aqui pela terceira vez a reanálise e a revaloração da prova dos autos implica em afrontar o devido processo legal e desestabilizar a coisa julgada, pois se tem uma decisão definitiva motivada que se revestiu da eficácia da "res judicata", inadmissível agora a pretensão de, sem vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato, transformar a revisão criminal em uma nova apelação.<br>Em verdade, o escopo da ação revisional ajuizada com base no inciso I do artigo 621, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória, tampouco servindo a ação revisional para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro (AREsp nº 1.929.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22/03/2022).<br>Reitere-se: a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, limitando-se àquelas hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando interpretação ou análise subjetiva das provas dos autos. Como já se decidiu, não se presta a revisão a reparar injustiças, e não tem cabimento para sustentar que a análise da prova e a interpretação e a aplicação da lei não foram as melhores (grifo nosso) (HC n. 206.847/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 25.2.2016), reiterado esse entendimento (AgReg no REsp nº 2.039.441/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 20.3.2023).<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superio r Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, interpretando os argumentos defensivos em contraponto com a prova produzida na ação penal originária, concluiu que não foram apresentados fatos novos que pudessem afastar a condenação ou induzir ao redimensionamento da reprimenda aplicada.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Vale acrescentar, por fim, que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório" (AgRg no HC n. 996.745/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA