DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE PEREIRA ALVES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 241):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA CONSTITUINTE PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO MANDATO E COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. NÃO CUMPRIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial, foi determinado o comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a autora não atendeu à convocação feita por este Relator. 2. Assim, inocorrendo a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC). 3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá à advogada da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, e dos honorários advocatícios. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 248/272, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 8º, 85 e 105 do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, argumentando, em suma, que a procuração juntada atende a todos os requisitos legais, inexistindo, na lei processual, exigência de reconhecimento de firma para a concessão de poderes a advogado, e que não há nos autos nenhum indício de que tenha instaurado o presente feito imbuída de má-fé.<br>Aduz, ainda, ser injustificável a condenação da causídica ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 277/282.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 283/285.<br>Passo a decidir.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela ora recorrente em face da empresa embargada.<br>No caso, a Corte estadual manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com lastro nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 242/245):<br>2. Inicialmente, em razão das milhares de ações similares à presente, propostas neste E. Tribunal de Justiça pelo escritório De Nicola, e considerando o teor do Comunicado CG nº 02/2017, foi determinado à advogada da autora apelante que providenciasse o comparecimento pessoal de sua constituinte para ratificação dos poderes do mandato outorgado, comprovando seu endereço atualizado e identificando-se, junto à serventia desta C. Câmara, de modo a possibilitar a análise das evidências acerca de eventual ocorrência de advocacia predatória (fl. 223).<br>A autora, então, peticionou nos autos, informando da impossibilidade do comparecimento pessoal, pugnando pela juntada de procuração e documentos (fls. 237/239)<br>Atualmente, tem-se visto com frequência indesejada a formulação de peças processuais genéricas, massificadas, despreocupadas com a real necessidade de ajuizamento de inúmeras ações infundadas.<br>No intuito de combater a chamada advocacia predatória, o "Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE" editou o Comunicado CG nº 02/2017, com orientações dirigidas aos Juízes de Direito para enfrentamento da questão: "(..)".<br>Fixados esses pontos, cabe desde logo observar que não existe a possibilidade de se impor à parte que apresente procuração com firma reconhecida, pois a lei processual não mais exige essa providência.<br>No entanto, diante da dúvida que se faz presente, tem o juiz o poder-dever de realizar a devida apuração, de modo a assegurar a regularidade do processo. Para tanto, nos termos do artigo 139, III, do CPC, cabe-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatória".<br>Diante disso, a providência razoável para alcançar o esclarecimento devido, à luz do que dispõe o artigo 139, VIII, do CPC, é a de determinar o comparecimento pessoal da parte para a colheita das informações necessárias, o que foi observado por este Relator, que concedeu prazo improrrogável de dez dias para o cumprimento da decisão (fl. 223).<br>Entretanto, a determinação não foi cumprida, limitando-se a parte a juntar documentos e informar da inviabilidade de comparecimento pessoal.<br>A lei processual civil é expressa no sentido de que, constatada a irregularidade da representação processual e transcorrido o prazo para a regularização respectiva, sem que o vício seja sanado, tratando-se de providência que compete à parte recorrente, o relator não conhecerá do recurso (artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC).<br>Assim sendo, diante da ausência de regularização determinada, inviável se mostra o conhecimento do apelo interposto, desatendido que restou requisito de regularidade formal.<br>Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá à advogada da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, e dos honorários advocatícios. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo. (Grifos acrescidos)<br>Da análise das razões recursais em cotejo com a fundamentação acima transcrita, constata-se que a recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, suficientes para a manutenção do julgado, tampouco se desincumbiu de demonstrar em que medida os arts. 3º e 8º do CPC teriam sido violados, limitando se a manifestar o seu inconformismo com o que foi decidido, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Percebe-se, ainda, que o art. 85 do CPC e o art. 32 da Lei n. 8.906/1994 não foram apreciados no aresto guerreado, nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, também, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 e apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp 2191225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).<br>Ainda que fosse possível superar os aludidos óbices, é certo que a modificação do julgado, no que tange à constatação de irregularidade no processo e à necessidade de regularização, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo nobre, em face do teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA