DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CTRCG - CONCESSIONARIA DO TERMINAL RODOVIARIO DE CAMPO GRANDE SPE LTDA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmulas 280 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois " o  TJMS fez o exame de legalidade ancorado nos arts. 77 e 79 do CTN, e, no plano constitucional, no inciso II do art. 145 da CF9, para chegar à conclusão de que (i) a natureza da TAT seria de taxa e, portanto, tributária. Assim, (ii) norma infralegal (Decreto) não poderia institui-la" (fl. 2.159).<br>Assevera, ainda, que " c om o panorama da discussão e de sua fundamentação - a qual, repita-se, não é baseada em dispositivos locais - bem estabelecidos, podemos revisitar um importante precedente formado nesse STJ, além da jurisprudência que orienta casos como o presente, isto é, onde há a necessidade de se verificar a definição e natureza jurídica de cobranças instituídas por normas locais a que fazem jus concessionárias como a CTRCG" (fl. 2.160).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preechidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem:<br>O cerne da discussão reside na definição da natureza jurídica da cobrança denominada "Tarifa de Acostamento de Terminal Rodoviário - TAT", estabelecido contratualmente entre as partes, mas com amparo normativo no anexo I do Decreto Municipal nº 11.104/2010 (Dispõe sobre os serviços de operação, administração, manutenção, conservação e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campo Grande Senador Antônio Mendes Canale e dá outras providências), nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem.<br>O Terminal Rodoviário de Campo Grande tem por finalidade concentrar todos os embarques e desembarques de passageiros que objetivam o transporte que ocorra fora do âmbito municipal, consoante prescreve a norma destacada, de modo que as sociedades empresariais que atuam nesta modalidade atividade de transporte devem obrigatoriamente utilizar do terminal para tal desiderato, não havendo autorização para que o embarque e desembarque ocorra em outro local.<br>Portanto, se inexiste a facultatividade na oferta do serviço público à população, notadamente às pessoas jurídicas que atuam no referido setor, tem-se cobrança realizada pela concessionária que escapa necessariamente da característica de tarifa ou preço público.<br>Assim, tratando-se da oferta de serviço público de utilização efetiva e obrigatória pela apelante (impossibilidade de embarque e desembarque de passageiros em outros pontos do Município), específico (prestação direcionada às empresas operadoras de transporte rodoviário), e divisível (possibilidade de utilização individualizada por cada empresa ao acostar no Terminal, pautado no "relatório de Partidas" - f. 04), tem-se a completa subsunção da cobrança ao tributo denominado taxa de serviço público, consoante prescrito no art. 145, II/CF c/c arts. 77 e 79/CTN.<br>Neste sentido, o entendimento jurisprudencial, inclusive advindo de entendimento desta Corte de Justiça em situação semelhante:<br> .. <br>Inclusive, como forma de coroar e sacramentar a orientação perfilhada, tem-se o entendimento do Órgão Especial desta Corte ao apreciar o incidente de arguiçào de inconstitucionalidade nº 0842588-15.2019.8.12.0001/50001, aventado no bojo do presente feito por esta Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. João Maria Lós, onde restou definido o seguinte entendimento com efeitos inter partes:<br> .. <br>Neste passo, uma vez definida a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 11.104/2010 que instituiu e autorizou a cobrança da "Tarifa de Acostamento do Terminal - TAT", haja vista sua real natureza tributária e, por conseguinte, a necessidade de observância do princípio da legalidade, mais especificamente da reserva de lei tributária (art. 150, I/CF), tem-se a retirada do fundamento normativo que legitimaria a cobrança pretendida na presente demanda, de modo que observado pela apelante o seu ônus de comprovar o fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, II/CPC,) a reforma da sentença do juízo a quo é medida impõe. (fls. 1.940/1.945 - Grifo nosso)<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>Ademais, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Decreto Municipal 11.104/2010), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA