DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SPACE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 1693):<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGUROU APENAS A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO DA LIDE EM GRAU RECURSAL. ART. 329, II, CPC. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, alegando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa aos artigos 9º, 10, 329, II, 523, 524 e 1.013 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial e violação ao Tema 831 do STF.<br>Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por não ter enfrentado o fato de que houve emenda à inicial recebida pelo juízo antes da citação, ajustando o período de cálculos para 2009 a 2019, o que afastaria a tese de inovação recursal; (ii) que não houve decisão surpresa ou inovação, pois a planilha correta já constava nos autos; e (iii) o direito à expedição de precatório para a repetição do indébito reconhecido em mandado de segurança, ainda que o título mencione a compensação, nos termos do Tema 831 do STF.<br>Houve contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. No caso, o TRF2 foi claro ao consignar as razões pelas quais entendeu haver inovação recursal quanto ao período dos cálculos e a impossibilidade da via do precatório no caso concreto. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou carência de fundamentação.<br>No que tange aos artigos 9º e 10 do CPC/2015 (vedação à decisão surpresa), verifica-se que a matéria não foi objeto de debate conclusivo pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se do necessário prequestionamento. Incidem, no ponto, as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa aos artigos 329, 523, 524 e 1.013 do CPC/2015, a recorrente sustenta que não houve inovação recursal, pois teria emendado a inicial para adequar o período de cálculos (2009 a 2019) antes da citação da Fazenda Nacional.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a petição inicial e a emenda apresentada limitavam-se ao período de 2006 a 2018, e que o pleito referente ao interregno de 2009 a 2019 somente foi articulado em sede de apelação. Confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1690):<br>"(..) verifica-se que o pleito de restituição formulado na apelação compreende período distinto do que foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial da exequente, não tendo sido acompanhado ainda da correspondente memória de cálculo  ..  Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ter o apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau (..)"<br>Para acolher a tese da recorrente e reconhecer que a emenda à inicial ou as planilhas acostadas na origem efetivamente contemplavam o período correto e sanavam o vício, seria imprescindível o reexame dos autos, das petições e dos documentos contábeis apresentados, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Superados os óbices anteriores, subsiste a análise da tese de mérito quanto à possibilidade de execução via precatório/RPV de sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação tributária.<br>No ponto, o acórdão recorrido consignou que "o título judicial executivo assegurou tão somente a compensação na via administrativa", indeferindo a restituição via precatório.<br>Esse entendimento destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.404/MG (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou a tese de que a sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário, transitada em julgado, autoriza a execução para a repetição do indébito tanto pela via da compensação quanto pela via do precatório/RPV, cabendo a opção ao credor.<br>Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 461 do STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO VIA DE PRECATÓRIO. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.<br> .. <br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.114.404/MG, repetitivo, definiu que a sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário, transitada em julgado, também possibilita à parte autora a repetição via de precatório ou requisição de pequeno valor.<br>3. Orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 461 do STJ: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.118.292/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 28/4/2025.)<br>Portanto, assiste razão à recorrente quanto ao direito de optar pela via do precatório.<br>Ressalte-se, contudo, que o provimento neste ponto visa apenas afastar o óbice jurídico imposto pelo Tribunal de origem quanto à natureza do título. A execução deverá prosseguir na origem respeitando-se os limites objetivos da lide e os períodos de apuração fixados pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a preclusão quanto à inovação recursal reconhecida no tópico II desta decisão.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a possibilidade de a parte exequente optar pela repetição do indébito via expedição de precatório ou RPV, nos termos da Súmula 461/STJ, devendo os autos retornarem à origem para o prosseguimento da execução, observados os limites temporais e fáticos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERÍODO DE CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. SÚMULA 461/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.