DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 464):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE CAPAZ TARDIA. RECEBIMENTO POR DEPENDENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. Inocorrência de excesso de execução, pois, a habilitação tardia do dependente capaz não impede o dependente incapaz de receber a integralidade da pensão, desde a data do óbito, até o momento em que o benefício passa a ser rateado com o outro dependente que se habilita tardiamente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, genericamente, que o Tribunal regional não teria abordado todas as questões suscitadas. Afirma, ainda, malferimento aos arts. 74 e 77 da Lei 8.213/91, ao argumento de que a cota-parte de todos os beneficiários da pensão por morte deveriam retroagir à data do óbito do instituidor.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, é certo que a recorrente deixou de apontar quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal regional, o que impossibilita o exame do mérito da questão por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.<br>1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o recorrente não expõe os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas;<br>iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual;<br>e iv) pela demonstração de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes" (AgInt no REsp 1.810.454/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021).<br>3. In casu, a parte nada disse a respeito da aplicação da Súmula 83/STJ e dos precedentes invocados para fundamentar a decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.453/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>No que tange à alegada violação aos artigos 74 e 77 da Lei 8.213/91, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da orientação deste Sodalício, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, na origem o INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte aos recorrentes, sendo explicitado que para os menores este seria devido desde o óbito, dado que contra eles não corre a prescrição, ao passo que para o cônjuge, os efeitos financeiros fluiriam da DER.<br>Iniciada a execução, o INSS alegou que o benefício deveria ser dividido por três desde o óbito, de forma a pagar, no período anterior à habilitação do cônjuge, apenas dois terços do montante devido, correspondentes às cotas-parte dos menores.<br>Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte fluem do requerimento administrativo.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual.<br>2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício.<br>Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (..) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente".<br>3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator.<br>Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s).<br>Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (..) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes".<br>TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE<br>4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74).<br>5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".<br>6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.<br>PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES<br>7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.<br>8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.<br>AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ<br>9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.<br>Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.<br>10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.<br>11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016.<br>CONCLUSÃO<br>12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.<br>13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.<br>(REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.<br>2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.<br>4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.<br>5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.655.424/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>É exatamente o que se dá na espécie, pois conforme se extrai do acórdão recorrido, o óbito do instituidor ocorreu em 12/08/2012 e o requerimento administrativo foi formulado em 19/09/2019.<br>Logo, até a apresentação do requerimento administrativo por parte do cônjuge, apenas os filhos do instituidor eram, para todos os efeitos, seus dependentes habilitados à pensão por morte.<br>Encontrando-se, pois, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA