DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de IURY SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1510067-42.2023.8.26.0228, interposta pela defesa, para reduzir a reprimenda do paciente para 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 653 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (fl. 21):<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM DOS RÉUS FOI MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA - REJEIÇÃO - INFORMAÇÃO APÓCRIFA QUE ESPECIFICAVA AS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAVAM O ENTORPECENTE - ABORDAGEM REALIZADA APÓS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES - NULIDADE INOCORRENTE - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO -MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE - REJEIÇÃO - A CONDUTA CONSISTENTE EM ESCOLTAR VEÍCULO NO QUAL ERA TRANSPORTADO O ENTORPECENTE CONFIGURA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NOS TERMOS DO ART. 29 DO CP - PENAS REDIMENSIONADAS - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nas razões da inicial, a impetrante defende a nulidade absoluta por ilicitude da prova, uma vez que a abordagem policial teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas, em violação ao art. 244 do CPP e à orientação do STJ que exige elementos concretos para "fundada suspeita" em busca pessoal/veicular.<br>Argumenta que a condenação foi baseada em presunções de escolta sem comprovação de vínculo entre o paciente e o motorista do caminhão, contrariando o art. 29 do CP e o princípio in dubio pro reo.<br>Aponta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da reincidência na segunda fase (agravante) e, simultaneamente, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, na terceira fase.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante busca veicular baseada em denúncia anônima, anular o processo e absolver o paciente (art. 157 do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) ou o reconhecimento do vedado bis in idem na dosimetria, para redimensionar a pena para 07 anos de reclusão, com o regime de cumprimento de pena iniciando no semiaberto.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  67/68).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  74/76).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  78/83,  manifestou-se  pelo não conhecimento da ordem pleiteada no habeas corpus,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PRETENSA NULIDADE DE BUSCA VEICULAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE POR CRIME PERMANENTE E HEDIONDO A CONSTITUIR JUSTA CAUSA E FUNDAMENTADAS RAZÕES A PRIORI ET A POSTERIORI (SEGUNDO JARGÃO DO STF) A LÍDIMO EXERCÍCIO DO PODER/DEVER DE POLÍCIA PELA PRÓPRIA POLÍCIA. "DENÚNCIA ANÔNIMA" (RECTIUS, NOTITIA CRIMINIS) E BUSCA VEICULAR COM EFETIVA E CONCRETA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. EXPRESSA EXCEÇÃO NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA FUNDAMENTAL INVOCADA. ASSENTES JUSTA CAUSA E FUNDA(MENTA)DAS SUSPEITAS E RAZÕES A PRIORI ET A POSTERIORI (NO JARGÃO DO STF EM TAIS CASOS) À EXAÇÃO POLICIAL. DESCABIDO DILAÇÃO OU (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. ASSENTES MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. NE BIS IN IDEM ANTE REINCIDÊNCIA DELITIVA A AGRAVAR PENA E ELIDIR "PRIVILÉGIO" REDUTOR. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o impetrante pretende a nulidade do feito, por ilicitude da prova obtida mediante busca veicular baseada em denúncia anônima. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente ou o reconhecimento do vedado bis in idem na dosimetria da pena.<br>Quanto à alegada nulidade, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 26/28, grifos):<br>Segundo consta da denúncia e foi demonstrado pela prova colhida em juízo, os policiais civis, durante trabalho de campo, receberam denúncia anônima no sentido de que haveria a entrega de uma carga de cocaína da cidade de São Paulo, transportada por um caminhão do tipo HR vindo de Sorocaba e passando por Carapicuíba, razão pela qual foi autorizada a realização de diligências fora da cidade, conforme documentado pela ordem de serviço copiada a fls. 33/34, registrada em 20/03/2023, um dia antes dos fatos ora apurados.<br>Em seguida, conforme consta do boletim de ocorrência, "devidamente autorizados pela hierarquia, passaram a diligenciar com o fito de identificar e localizar referido veículo, bem como as pessoas envolvidas com o tráfico de drogas.<br>Após intenso trabalho de campo, em dias e horários alternados, com a coleta de novas informações, tomaram conhecimento que, o veículo em questão, nesta data, passaria por uma estrada situada no município de Santana de Parnaíba e, desta feita, para lá rumaram.<br>Já no local, qual seja a Estrada Velha Cururuquara, altura do numeral 51, no bairro Recanto Maravilha II, após alguns minutos de campana, depararam com um veículo com as características mencionadas na denúncia, ostentando as placas GBE6305/SP, conduzido por um indivíduo, sendo certo que, segundo puderam notar, esse aparentemente era escoltado por um veículo VW/Gol, de placas FRE0F35 São Vicente/SP, ocupado por dois indivíduos.<br>Prontamente, em razão da fundada suspeita da utilização daquele veículo no transporte de drogas, procederam à interceptação de ambos, caminhão e automóvel, identificando o condutor do caminhão como sendo a pessoa do indiciado JOSÉ ALVES DOS SANTOS e os ocupantes do VW/Gol como sendo os indiciados IURY SILVA DE OLIVEIRA, condutor do auto, e TIAGO LAUTON PEREIRA, passageiro." (fl. 30)<br>Verifica-se, portanto, que a abordagem se deu em razão de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, derivada não de meras impressões dos policiais ou de denúncia anônima genérica, mas de informação que especificava as características do veículo e seus locais de passagem, o que permitiu a realização de campana pelos agentes policiais, durante a qual visualizaram veículo com aquelas mesmas características e procederam à abordagem, após a qual se constatou a presença de considerável carga de cocaína.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca veicular ao consignar que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, originada não de meras impressões dos policiais ou de denúncia anônima genérica, mas de informação específica que detalhava as características do veículo e seus trajetos. Com base nesses dados, os agentes policiais estabeleceram uma campana, durante a qual avistaram o veículo com as mesmas características descritas e efetuaram a abordagem. Após a intervenção, constatou-se a presença de carga considerável de cocaína.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>O fato de os policiais civis, após autorizados pela hierarquia, passarem a diligenciar com o fito de identificar e localizar o caminhão, bem como as pessoas envolvidas com o tráfico de drogas, ao visualizar o veículo com as características mencionadas na denúncia e, ainda, escoltado por outro veículo, justificou a abordagem pessoal e veicular, não sendo fundada em mera subjetividade dos agentes policiais.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Além disso, verifica-se que, a busca veicular foi efetivada após o recebimento de notícias do setor de inteligência da polícia sobre o fato de que um caminhão realizaria o transporte de entorpecentes, além de informações de que o referido veículo no dia anterior fora escoltado pelos denunciados até a Cidade da Polícia, para a apuração do transporte de drogas, porém, não chegou ao destino. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento da nulidade, porquanto a diligência fora legitimada por fundadas suspeitas. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 948.512/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ACUSADO QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, "constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes." (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 221.975/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Em relação ao pleito de absolvição do paciente pelo delito de tráfico de drogas, asseverou a Corte de origem (fls. 35 e 43, destaques):<br>A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fl. 06), boletim de ocorrência (fls. 27/32), auto de exibição e apreensão (fls. 40/41), laudo de constatação preliminar (fls. 37/39), laudo de exame químico-toxicológico (fls. 426/427), laudo pericial em veículo (fls. 419/424) e demais elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência (mídia).<br> .. <br>A destinação mercantil dos entorpecentes é evidente, tendo em vista a apreensão de 272 kg (duzentos e setenta e dois quilos) de cocaína.<br>Não há que se falar, por fim, em atipicidade da conduta, uma vez que, ao escoltarem o veículo no qual estava o entorpecente, os acusados Iury e Tiago concorreram, prestando auxílio material, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, respondendo por ele na forma do art. 29 do Código Penal.<br>No presente caso, nota-se que o acórdão impetrado apresenta fundamentação adequada na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do paciente pelo crime em questão.<br>Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por ausência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Com efeito: "O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.  ..  A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais." (RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Porquanto bem lançado, destaca-se, no ponto, o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (fl. 82):<br>Vê-se que os magistrados, após análise pormenorizada do conjunto probatório, concluíram que "os acusados Iury e Tiago concorreram, prestando auxílio material, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, respondendo por ele na forma do art. 29 do Código Penal" (e-STJ, fl. 43) sendo inviável o exame de suposta insuficiência do conjunto probatório quanto à participação delitiva por cediço que tal análise demará dilação probatória, razão pela qual é feita no bojo da ação penal pública de conhecimento, sendo descabido em via de "remédio heroico constitucional", tendo em conta seu rito célere infenso a dilações probatórias.<br>Oportunamente, colacionam-se os seguintes trechos do acórdão impetrado, no que se refere à dosimetria da pena (fl. 43/56):<br>Na primeira fase, apreciadas as circunstâncias judiciais gerais, do art. 59 do Cód. Penal, e as especiais, do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base foi majorada, incialmente, em 02 anos de reclusão, considerando a elevadíssima quantidade de cocaína apreendida (272 kg), solução que não comporta reparos.<br> .. <br>Relevante esclarecer que o Col. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, exarou o entendimento de que a quantidade e natureza do entorpecente destinado à comercialização configura critério hábil para a exasperação da pena dos traficantes.<br> .. <br>Ademais, apreendidos quase 300 kg de cocaína, reputo justificada a majoração de 2/5 operada em primeiro grau.<br> .. <br>O r. juízo a quo promoveu, ainda, majoração de 06 meses na pena-base de cada um dos acusados, sustentando que "demonstraram personalidade audaciosa e desafiadora, optando pelo perjúrio, tentando, de qualquer forma de qualquer forma se livrar da responsabilização pelo grave delito, inclusive culpando os policiais pelo ocorrido. Com efeito, observa-se que ilegalidade da conduta foi transportada para o interrogatório, quando os réus mentiram em juízo sobre o crime a eles imputados, revelando grave falha de caráter e obvia intenção de frustrar a responsabilização pelos seus graves atos." (fl. 738)<br>Também nesse ponto comporta reparo a r. sentença, uma vez que a versão oferecida como meio de autodefesa, ainda que mendaz, não pode ser valorada como circunstância desfavorável.<br> .. <br>Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, as penas do réu José não sofrem alteração.<br>Em relação aos réus Iury e Tiago, incide a agravante da reincidência (fls. 510/512 e 515/518), razão pela qual as penas são majoradas em 1/6, resultando em 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 653 dias-multa, com valor unitário mínimo.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual as reprimendas são tornadas definitivas.<br>Inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em virtude dos maus antecedentes e da reincidência, circunstâncias expressamente impeditivas.<br>No presente caso, constata-se que a pena-base foi exasperada em 2/5 pela natureza e elevada quantidade de drogas apreendidas  em torno de 272 kg de cocaína.<br>O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a qual a apreensão de expressiva quantidade de cocaína autoriza o incremento da pena-base no crime de tráfico de entorpecentes, a justificar, inclusive, o patamar fixado.<br>Desse modo: "O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de drogas variadas em grande quantidade justifica a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas."(AgRg no HC n. 887.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional, tendo em vista a quantidade expressiva de cocaína apreendida, com fundamentação concreta e idônea a justificar o incremento da reprimenda no patamar fixado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.799.148/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Além disso, cumpre  registrar  que,  para  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º do art. 33  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  condenado  deve  preencher,  cumulativamente,  todos  os  requisitos  legais,  quais  sejam,  ser  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedicar  a  atividades  delitivas,  nem  integrar  organização  criminosa.<br>O argumento de que a agravante da reincidência, ao majorar a pena na segunda fase da dosimetria e afastar a causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ocorre bis in idem, não merece prosperar.<br>Ocorre que a reincidência, por um lado, impede o benefício da redução de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (por frustrar a primariedade) e, por outro, atua como agravante na segunda fase da dosimetria. Como as consequências jurídicas  a exclusão do redutor e a majoração da pena  decorrem de um mesmo fato anterior (a reincidência registrada), mas atendem a fins jurídicos diferentes, não configurando, portanto, o vedado bis in idem.<br>De fato: "Tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não ensejam bis in idem". (AgRg no AREsp n. 2.433.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto, bis in idem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA