DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal, por não demonstrada a vulneração dos arts. 6º, 17, 412, 485, VI, e 537 do Código de Processo Civil e 188 e 422 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não demonstra violação de lei federal, que a controvérsia se restringe à publicidade enganosa "UNIESP PAGA" sob o Código de Defesa do Consumidor, requer a manutenção das decisões e a condenação do agravante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 10% do valor da causa (fls. 3.276-3.300).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.954-1.955):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROGRAMA "UNIESP PAGA" - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE - SOLIDARIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90 - CONTRATOS - COLIGAÇÃO - DÍVIDA - ASSUNÇÃO PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO - BANCO RÉU - COBRANÇA - ABSTENÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA - REDIRECIONAMENTO À CORRÉ.<br>FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CONDIÇÕES INSERIDAS EM CONTRATO DE GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FIES - PROGRAMA "UNIESP PAGA" - ART. 47 DA LEI Nº 8.078/90 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA - CLÁUSULA 3.2 (EXCELÊNCIA ACADÊMICA) - ABUSIVIDADE - ART. 51, IV, DO CDC - CRITÉRIO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, IV, DO CDC - CLÁUSULA 3.3 (RELATÓRIOS E COMPROVANTES DAS ATIVIDADES DE RESPONSABILIDADE CIVIL) - RÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - CLÁUSULA 3.4 (NOTA MÍNIMA NO ENADE) - CUMPRIMENTO - CLÁUSULA 3.5 (PAGAMENTO DOS JUROS TRIMESTRAIS) - RÉ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART. 341 DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II, DO CPC - CLÁUSULA 3.6 (DEVER DE MANUTENÇÃO DA MATRICULADA ATÉ O FINAL DO CURSO) - AUTORA - COLAÇÃO DE GRAU NA INSTITUIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - PUBLICIDADE - VEICULAÇÃO PELA FORNECEDORA - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO - ART. 30 DO CDC - RÉ - DEVER<br>DE ARCAR INTEGRALMENTE COM O FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>AUTORA - NOME - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC.<br>APELO DAS RÉS NÃO PROVIDO E DA AUTORA PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria mantido o processamento na Justiça Estadual e reconhecido legitimidade passiva do banco, apesar de alegada incompetência da Justiça Federal e litisconsórcio passivo necessário com o FNDE;<br>b) 17 do Código de Processo Civil, já que sustentou impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A.;<br>c) 188 e 422 do Código Civil, pois afirmou exercício regular de direito nas cobranças e negativação e violação à boa-fé objetiva ao impor alterações contratuais;<br>d) 6º da Lei n. 10.260/2001, porquanto defendeu a legalidade da cobrança administrativa e medidas de recuperação de crédito em caso de inadimplemento;<br>e) 412 e 537 do Código de Processo Civil, visto que invocou regras processuais sobre execução, tutela e multa;<br>Requer o provimento do recurso para que se admita e se julgue o recurso especial, afastando os óbices de admissibilidade e reformando o acórdão, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, do litisconsórcio necessário com o FNDE, da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e da legalidade das cobranças e negativação.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a parte autora pleiteou o cumprimento da publicidade "UNIESP PAGA", com o pagamento integral do FIES pela instituição de ensino, a declaração de inexigibilidade do débito perante o BANCO DO BRASIL S.A. e a abstenção de negativação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar UNIESP ao pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção a partir da publicação, e ao ressarcimento de tudo o que a autora viesse a pagar em vista do FIES contratado; e julgou improcedentes os pedidos em face do BANCO DO BRASIL S.A., fixando honorários para as rés sucumbentes e honorários devidos pela autora ao banco, com exigibilidade suspensa.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença ao negar provimento ao recurso das rés e dar provimento ao da autora, reconhecendo a legitimidade passiva do banco, a coligação contratual e a responsabilidade da UNIESP de arcar com o financiamento perante a instituição financeira, mantendo a indenização por danos morais, deferindo tutela de urgência e fixando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega incompetência da Justiça Estadual, necessidade de litisconsórcio passivo com o FNDE e ilegitimidade do banco; aduz que o agente financeiro seria mero mandatário e que os efeitos envolveriam autarquia federal.<br>O acórdão recorrido concluiu pela competência da Justiça estadual e pela legitimidade passiva do banco, destacando a relação de consumo, a solidariedade do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e a coligação contratual, com possibilidade de redirecionamento da cobrança à instituição de ensino (fls. 1.956-1.958).<br>No ponto, o Tribunal de origem firmou premissas sobre a coligação contratual e a legitimidade com base em provas e circunstâncias fáticas dos autos.<br>Portanto, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a competência permanece na esfera estadual ao promover a análise contratual do caso e o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 188 e 422 do CC<br>O recorrente afirma exercício regular de direito nas cobranças e negativação, e sustenta violação à boa-fé objetiva por suposta alteração indevida de obrigações; argumenta que não poderia ser responsabilizada por condutas da instituição de ensino.<br>O acórdão recorrido examinou a boa-fé objetiva e vedou o comportamento contraditório da instituição de ensino, reconhecendo a integração da publicidade ao contrato, a responsabilidade objetiva e a coligação contratual, com interpretação mais favorável à consumidora.<br>A conclusão decorreu de elementos documentais e do contexto fático e, portanto, a revisão exigiria reexame do acervo probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 6º da Lei n. 10.260/2001 e 412 e 537 do CPC<br>Sustenta o recorrente a legalidade da cobrança administrativa e das medidas de recuperação de crédito, bem como questiona tutela de urgência e multa.<br>O acórdão aplicou os arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, deferindo tutela de urgência para excluir o nome da autora dos cadastros e para abstenção de cobrança, à luz da verossimilhança e do perigo de dano, no contexto de relação de consumo e publicidade enganosa.<br>Da mesma forma, a modificação das premissas adotadas pela Corte local exigiria o reexame de provas, inviável em recurso especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 186 e 927 do CC<br>A parte recorrente inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais, porquanto teria atuado em exercício regular de direito.<br>O Tribunal de origem reconheceu o dano moral em razão da inscrição do nome da autora em órgão restritivo e das consequências dessa medida, mantendo o valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fl. 1963).<br>A alteração desses parâmetros demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido arti go e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA