DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 264/265):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos do exequente.<br>II - A decisão agravada deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.<br>III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.<br>IV - No caso concreto, o magistrado a quo rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos do exequente, por entender que a RMI adotada pela parte exequente para apurar as diferenças nos cálculos que lastrearam a execução foi aquela calculada pela Contadoria da Subseção Judiciária (evento 491, OUT1, p. 50/171), cujos critérios de cálculo foram oportunamente pormenorizados na informação do evento 492, OUT1, p. 26/182, que ressalta a observância do maior valor teto de benefício na DIB; e que da leitura da sentença e dos acórdãos prolatados em sede de embargos à execução é possível inferir que ali restou decidido que a execução deveria prosseguir tal como promovida pela embargada/exequente (evento 511, OUT1, pp. 14-18 e 39-44/82), decisão esta que deve ser mantida na sua integralidade.<br>V - Portanto, os cálculos apresentados pela parte exequente observaram a RMI apontada como correta pela Contadoria do juízo, pois elaborados com base em planilha desenvolvida pelo Sistema de Cálculos Judiciais da JFRS, o que reforça sua confiabilidade.<br>VI - Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.<br>VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região;AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de18/05/2011).<br>VIII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente.<br>IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 308/311).<br>Em suas razões, a autarquia aponta violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional em relação às seguintes alegações:<br>1) NULIDADE DA EXECUÇÃO, em razão da não disponibilização de acesso aos autos dos Embargos à Execução nº0000541-97.2010.4.02.5106;<br>2) EXCESSO DE EXECUÇÃO, diante do erro na apuração da RMI do benefício da agravada; e<br>3) ERRO NO TERMO FINAL DA CONTA, tendo em vista não ter sido observada a data do óbito do autor originário.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 503, 506 e 507 do CPC diante da não observância dos limites da coisa julgada e pela indevida preclusão de matéria não decidida.<br>Segundo defende, o acórdão deve ser reformado por considerar que os cálculos implicitamente homologados seriam os da parte exequente, "em valor múltiplas vezes superior ao apurado pela Contadoria Judicial", que teria identificado excesso de 70% na conta apresentada (e-STJ fls. 329/330).<br>Considera ser incabível considerar preclusa uma matéria de defesa que não foi suscitada nem decidida, visto que os embargos à execução somente versavam sobre a inconstitucionalidade do título judicial.<br>Afirma que na presente execução "não existe apenas um cálculo realizado pela contadoria judicial, mas três, de modo que defende a prevalência dos cálculos da contadoria judicial em sua integralidade, ou seja, tanto para a RMI quanto para o valor devido, em respeito à presunção de imparcialidade e à isonomia, nos termos dos arts. 148 e 149 do CPC.<br>Postula, ainda, o reconhecimento do excesso de execução apontado nos cálculos oficiais com fundamento no art. 535, IV, do CPC.<br>Por fim, considera ter havido erro material nos cálculos pela inclusão de parcelas posteriores ao óbito (2004), estendendo a execução até 2013 e gerando reflexo da revisão sobre a pensão concedida em 2004, sem que houvesse qualquer decisão judicial deferindo ou apreciando essa inovação da demanda. Aponta, nesse capítulo, afronta aos arts. 492, 494, II, e 535, II e III, do CPC.<br>Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 338).<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 344.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca dos cálculos, concluindo que a conta de atualização apresentada pelo exequente utilizou a renda mensal inicial - RMI indicada pela contadoria judicial e que a autarquia não teria demonstrada as inconsistências do cálculo, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 262):<br>No caso concreto, o magistrado a quo rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos do exequente, por entender que a RMI adotada pela parte exequente para apurar as diferenças nos cálculos que lastrearam a execução foi aquela calculada pela Contadoria da Subseção Judiciária (evento 491, OUT1, p. 50/171), cujos critérios de cálculo foram oportunamente pormenorizados na informação do evento 492, OUT1, p. 26/182, que ressalta a observância do maior valor teto de benefício na DIB; e que da leitura da sentença e dos acórdãos prolatados em sede de embargos à execução é possível inferir que ali restou decidido que a execução deveria prosseguir tal como promovida pela embargada/exequente (evento 511, OUT1, pp. 14-18 e 39-44/82), decisão esta que deve ser mantida na sua integralidade.<br>Portanto, os cálculos apresentados pela parte exequente observaram a RMI apontada como correta pela Contadoria do juízo, pois elaborados com base em planilha desenvolvida pelo Sistema de Cálculos Judiciais da JFRS, o que reforça sua confiabilidade.<br>Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.<br>A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF- 1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de18/05/2011).<br>Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade.  Grifos acrescidos <br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de modo a reconhecer a preclusão, o excesso de execução e os erros nos cálculos do cumprimento de sentença complementar, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recur so especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA