DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Maria de Cássia Freire Gomes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 367):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é beneficio previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Nos termos do art. 217, alínea "c" da Lei n. 8.112, de 1990, são dependentes vitalícios da pensão por morte de servidor público federal: "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar". 2. Em regra, exige-se, para que a companheira seja beneficiária da pensão, a sua prévia designação pelo servidor (instituidor) e a comprovação da união estável como entidade familiar. Todavia, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor em escolher o dependente como beneficiária de futura pensão. A designação da companheira, portanto, é dispensável quando comprovada a união estável por outros meios de prova. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora manteve união estável com o instituidor, convivendo com ele de forma pública, contínua, duradoura e com o animus de constituir família. 4. Apelação da parte autora desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-386).<br>A recorrente sustentou nas razões recursais que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 176, 178, incisos I, II e III, parágrafo único,179, incisos I e II, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 490, 492, 493, 502, 503, § 1º, incisos I, II e III, § 2º, 693, 694, 696, 697, 698, 732, 1.013 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, por ter ignorado a coisa julgada ocorrida em ação conexa que reconheceu a união estável entre a recorrente e servidor da União, o que justificaria o recebimento da pensão por morte.<br>Além disso, ainda suscitou ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, art. 1.013 e art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se manteve silente acerca de argumentos relevantes trazidos pela insurgente.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão de admissibilidade negativa (e-STJ, fls. 450-451) do recurso.<br>Em contraposição à decisão de admissibilidade, Maria de Cássia Freire Gomes interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 460-469).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 471).<br>Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, vale mencionar que, segundo o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>A recorrente argumenta que o acórdão recorrido não analisou pontos relevantes da controvérsia, tendo, em relação ao tópico, assim argumentado (e-STJ, fls. 420-421):<br>Ao ser negado provimento à apelação da recorrente, o Tribunal a quo acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não manifestou-se em relação aos argumentos apresentados no apelo da recorrente, especificamente na fl. 332:<br>"Além da declaração da proprietária do imóvel onde ambos residiram, foram juntadas aos autos outras declarações que comprovam o período da União Estável e que realmente não houve a separação. Há que se instar também que foi juntado às fls.290/291 um rol de testemunhas e requerida a produção de prova testemunhal a fim de se elucidar o caso, mas infelizmente o MM Juiz de 12 grau não deferiu a realização de Audiência, vindo a sentenciar sem que todas as provas pudessem ser 110 produzidas"<br>Portanto, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Assim em 10/06/2014, na fl. 282, foi requerido ao juízo de 12 grau a marcação de Audiência de Instrução e Julgamento para que fossem produzidas as devidas provas testemunhais.<br>Como não houve manifestação do juiz, novamente, em 05/09/2014 nas fls. 290-291 foi apresentado o rol de testemunhas e requerido a produção de provas documentais e a produção de provas testemunhais, sendo mais uma vez ignorado.<br>É importante frisar, que a oitiva dessas Testemunhas corroboraria para esclarecer inequivocamente o relacionamento de União estável existente entre o casal até os últimos dias de vida do seu companheiro.<br>Porém, mais uma vez foi ignorado em sede de Apelação, onde em seu v. Acordão, nada foi mencionado sobre o evidente Cerceamento da defesa.<br>Em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, não se trata de inovação recursal, e sim, da correta apreciação da prova, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar.<br>Assim, trata-se da valoração da prova de maneira adequada pelo tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior, sem a incidência da Sum. 07 do STJ.<br>Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova.<br>No entanto, verifica-se que a citada alegação nem sequer foi objeto dos embargos de declaração de fls. 373-374 (e-STJ) que se limitou a defender somente eventual contradição quanto à premissa de ausência de comprovação pela recorrente da demonstração de união estável que poderia ensejar o reconhecimento da pensão por morte.<br>Diante do referido panorama processual, não é possível reconhecer eventual omissão em decorrência da ausência da veiculação da temática no âmbito dos embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>Ilustrativamente, guardadas as devidas peculiaridades (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Desse modo, verifica-se a impossibilidade de verificar a ocorrência da negativa de prestação de jurisdição, porquanto os embargos de declaração opostos na origem não trataram acerca do tópico de irresignação, o qual somente foi veiculado no âmbito do recurso especial.<br>Acerca da insurgência de mérito, pode-se resumir a tese central do recurso a partir do seguinte parágrafo do recurso especial (e-STJ, fl. 415):<br>Ao ignorar a coisa julgada da ação n. 788.836-9/04, da Sexta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, onde houve o reconhecimento da união estável entre a Recorrente e o Sr. CLEOWSIO, com o acompanhamento, fiscalização e aval do Ministério Público, foram violados os dispositivos abaixo transcritos do Código de Processo Civil (Lei Federal Infraconstitucional n. 13.105/15), verbis:<br>Isto é, para a recorrente o acórdão recorrido não considerou a existência de coisa julgada em ação conexa que atestou a existência de união estável que daria ensejo à pensão por morte, tendo reforçado que o mencionado feito foi acompanhado pelo Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica.<br>Quanto ao tema, é importante consignar que o acórdão recorrido destacou que não foi evidenciada, após a análise dos fatos e provas produzidas nos autos, a manutenção de união estável entre a recorrente e o instituidor e, por tal cenário, não seria possível reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte. Veja-se o trecho (e-STJ, fls. 363-364):<br>Em regra, exige-se, para que a companheira seja beneficiária da pensão, a sua prévia designação pelo servidor (instituidor) e a comprovação da união estável como entidade familiar.<br>Todavia, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor em escolher o dependente como beneficiária de futura pensão. A designação da companheira, portanto, é dispensável quando comprovada a união estável por outros meios de prova.<br>(..)<br>No caso em apreço, verifico que não restou comprovada a relação de união estável com o instituidor.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a autora não demonstrou que a mesma manteve união estável com o instituidor, convivendo com ele de forma pública, continua, duradoura e com o animus de constituir família.<br>A autora não faz jus, portanto, ao recebimento da pensão por morte, Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>Adicionalmente, convém ponderar que há trecho na sentença que destaca a coisa julgada mencionada em ação conexa acerca da existência de união estável; no entanto, reforça que tal elemento contrasta com outros componentes produzidos nos autos que denotam a ocorrência de término da relação em data anterior ao falecimento do instituidor. Confira-se (e-STJ, fls. 325-326):<br>No entanto, referido ação judicial não tem eficácia de prova plena, servindo apenas de frágil início de prova material, pois não fundamentada em elementos que demonstram a efetiva existência da união estável até o advento da morte do servidor. Assim, referido começo de prova deve ser associado ao restante do acervo probatório, a fim de formar o necessário convencimento ao desate da querela.<br>Noutro ponto, os demais elementos probantes dos autos demonstram que o vínculo mantido entre a Autora e o falecido se desfez em 2004, ou seja, aproximadamente dois anos antes da morte dele. Exemplo disso é que a ação na qual fez acordo com os herdeiros do falecido teve início no ano de 2004, dois anos antes do falecimento do suposto instituidor da pensão, não tendo sido protocolado qualquer pedido de desistência dela antes do evento morte. Ou seja, nesse momento (2006), era firme o propósito da Autora de manter-se separada do servidor, porque real o interesse de seguir com ação até o final pretendido, qual seja, partilha de bens.<br>No ano de 2007 o propósito ainda continuava (ff. 89/90), ocasião em que realizada audiência de instrução processual. Ocorre que, repentinamente, a Autora desistiu dos bens pleiteados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato(ff. 91/92), fazendo acordo extrajudicial com os herdeiros acerca da existência da união estável - exclusivamente (ff. 93/95) já no ano de 2008, dois anos após a morte do servidor.<br>Como se vê, a lide só teve esse fim porque a Autora desistiu dos bens que estavam em litígio, o que facultou aos herdeiros assinar o acordo homologado em juízo, uma vez que sendo eles maiores, não teriam qualquer direito à pensão postulada nestes autos. Isso quer dizer que, a contrario sensu, se a Autora não tivesse desistido dos bens que buscava obter na ação movida contra o falecido, não haveria acordo, prevalecendo a tese de que o vínculo havido entre ela e o falecido rompeu-se não com a morte do servidor, mas bem antes disso, quando principiada a Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, em 2004.<br>Cor r etas, pois, as conclusões contidas Parecer de ff. 143/155, no sentido de que as circunstâncias fáticas apontam para o fim do relacionamento entre a Autora e o falecido no ano de 2004, quando iniciada a Ação Judicial de Dissolução e Reconhecimento de União Estável.<br>Em face desse contexto, verifica-se que, após detida análise pela Corte ordinária do arcabouço probatório produzido nos autos, foi demonstrada a ausência de vínculo contemporâneo que pudesse autorizar a instituição da pensão por morte. Rever, portanto, tal premissa, não se mostra devido ao Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha de intelecção, já se pronunciou a Segunda Turma desta Corte Superior (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PÓS-MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciária ajuizada requerendo a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para, em síntese, condenar o ora agravante a concessão de pensão por morte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 506 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: CC n. 26.680/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 13/12/1999, DJ de 17/4/2000, p. 40.<br>X - De igual modo, incide a Súmula n. 53 do TFR: Compete à Justiça estadual processar e julgar questões pertinentes ao direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.<br>XI - Por fim, importante destacar que não se está a olvidar da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a sentença declaratória de União Estável produz efeitos entre as partes e não quanto à autarquia previdenciária que não fez parte no processo.<br>Ocorre que, no presente caso, o ente público não apresentou documentos contestatórios ou outros meios de prova capazes de elidir a sentença declaratória. Ademais, a teor da sentença declaratória e do acórdão recorrido, apontaram-se documentos registrados em cartório hábeis a tornar a sentença declaratória, do estado de pessoa, produzindo efeitos a terceiros.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.285/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>2. A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada por prova testemunhal.<br>3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.658.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas in stâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO INDICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.