DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo - SINFPOL contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial antes manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O recurso especial buscava o reconhecimento de violação aos arts. 85, §§ 3º e 4º, 496, I e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando o agravante que o acórdão proferido no reexame necessário teria omitido-se quanto à reavaliação dos honorários de sucumbência impostos ao Município de Campinas, apesar de se tratar de matéria de ordem pública sujeita à revisão automática pelo Tribunal.<br>A decisão agravada, contudo, concluiu pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que todas as questões foram regularmente apreciadas pelo acórdão recorrido, nos limites em que suscitadas, apoiando-se em precedentes do STJ para asseverar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já presentes fundamentos suficientes para decidir.<br>Do mesmo modo, a Presidência consignou que a pretensão recursal envolveria reexame de matéria fático-probatória, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo, o recorrente afirma que:<br>a) houve efetiva omissão no acórdão do reexame necessário quanto aos honorários advocatícios;<br>b) a negativa de apreciação viola a Súmula 325/STJ - que estabelece a devolução ao Tribunal de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública;<br>c) não há reexame probatório, pois a controvérsia envolve pura matéria de direito, relativa à correta aplicação do art. 85 do CPC;<br>d) por versar sobre normas de ordem pública, os honorários poderiam ser revistos até mesmo de ofício, sem que se cogite de preclusão.<br>O agravante requer, por fim, o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, a fim de que o STJ analise a suposta violação aos arts. 496, I, 1.022, II, e 85, §§ 3º e 4º, do CPC, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão quanto aos honorários.<br>Os agravados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 1435-1436).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, depreende-se que o agravante cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a tratar do recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade foi genérica e contém fundamentos que estão dissociados dos que constam no recurso especial.<br>O recorrente não deseja reexame da matéria fática. Impugna a não aplicação de lei federal para solucionar adequadamente o capítulo concernente aos honorários de sucumbência. Da mesma forma, alega que o Tribunal de origem não apreciou o seu pedido na apelação e nos embargos de declaração.<br>O recurso comporta julgamento monocrático, como autoriza a Súmula 568 do STJ, porque há jurisprudência consolidada no Tribunal que se adequa ao caso.<br>Ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal a quo não foi omisso na análise do seu pedido. Constou expressamente o seguinte (fl. 1.410):<br>Assim sendo, considerando que houve desistência dos recursos de apelação, remanescendo o reexame necessário, fica mantido o valor fixado na r. sentença a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00, não havendo que se falar em fixação de honorários recursais, tendo em vista que houve desistência dos recursos voluntários interpostos, sendo julgado somente o recurso oficial.<br>O Tribunal aplicou o disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, cuja disposição determina que o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.<br>A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que não é possível agravar a situação imposta à Fazenda Pública se o Tribunal foi instado a atuar somente por conta do reexame necessário. É o conteúdo da Súmula 45:<br>No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios em reexame necessário configura reformatio in pejus. Inteligência da Súmula 45/STJ.<br>2. "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.408/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.).<br>O recorrente invoca a Súmula 325 do STJ, que não se aplica ao caso em análise. Dispõe essa súmula que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.<br>Esse entendimento não foi adotado para beneficiar o particular, mas a própria Fazenda Pública, notadamente nas situações em que ela não interpõe recurso de apelação e a remessa necessária promove uma modificação do julgamento anterior, favorável ou desfavorável a ela. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br>2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811).<br>3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41;<br>496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário.<br>4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do Decreto-lei 3.365/1941 ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>A súmula 325 do STJ não pode sustentar a tese do recorrente porque nas instâncias ordinárias ele interpôs recurso adesivo que foi considerado prejudicado pela desistência do recurso interposto pelos recorrentes principais.<br>Consequentemente, o Tribunal a quo, ao manter a sentença, não poderia modificar os critérios utilizad os para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois reapreciou o caso por conta do reexame necessário. Ao assim proceder, observou a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA