DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 254-258):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo desprovido. Decisão mantida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 281-314), a parte suscitou violação aos arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, insurgindo-se contra decisão que não enquadrou como tempo especial o período de 6/3/1997 a 16/12/1998, em que teria se submetido ao agente nocivo ruído durante sua jornada de trabalho. A parte fundamentou sua insurgência nos "formulários e laudos acostados aos autos", os quais teriam comprovado sua exposição a nível de ruído superior ao limite previsto na legislação em vigor na época do trabalho, bem como na pretensão de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 para fixação do limite de tolerância do agente nocivo ruído no período a partir de 6/3/1997.<br>Alegou que os juros moratórios devem ser fixados no importe de 1% ao mês, incidindo desde a data do requerimento administrativo (DER/DlB), até o efetivo pagamento pelo Recorrido, independentemente de pagamento por ofício precatório, indicando ofensa aos arts. 395 e 396 do CC; 34, parágrafo único, e 238, § 2º, da Lei n. 8.212/1991; e 161 do CTN; bem como divergência jurisprudencial. Defendeu, ainda, o afastamento da incidência do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, no tocante aos juros de mora e à correção monetária.<br>Asseverou que a fixação de verba honorária deverá levar em conta os gastos e trabalhos desenvolvidos pelo advogado da recorrente, nos termos do art. 20, caput, § 3º, c, do CPC/1973, justificando plenamente a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Houve juízo positivo de retratação, assim ementado (e-STJ, fl. 369-373):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO N. 1.040, II DO CPC. CÔMPUTO DE JUROS DE MORA NO INTERREGNO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DO PRECATÓRIO/RPV. RE N. 870.947 (TEMA N. 810). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Tanto no cômputo dos juros moratórios no interregno entre a data de elaboração dos cálculos e a data do efetivo pagamento, seja na modalidade precatório (PRC) seja na forma de requisição de pequeno valor (RPV), quanto na atualização monetária, a decisão não subsiste. - O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento pela impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (RE n. 870.947 - Tema n. 810). - O acórdão desta Nona Turma destoa do referido paradigma. - Cabível a retratação para estabelecer que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Agravo regimental parcialmente provido.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 428-440).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Acerca do reconhecimento como tempo especial do período de 6/3/1997 a 16/12/1998, verifica-se que não houve pronunciamento do Colegiado regional acerca da matéria suscitada, revelando a ausência de prequestionamento do tema aventado no recurso especial, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.<br>No tocante à pretendida retroação da incidência dos juros moratórios desde o requerimento administrativo, o acórdão recorrido se encontra em consonância à jurisprudência do STJ, que aponta que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme Súmula n. 204/STJ.<br>Quanto à pretensão de aplicação dos juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) até o efetivo pagamento, bem como de inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, é certo que a matéria teve nova fundamentação por ocasião do juízo de retratação, com a incidência dos Temas 96 e 810/STF, não tendo a parte, contudo, ratificado o recurso especial no ponto, de modo a atrair a aplicação analógica da Súmula 579/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 579/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Quando o Tribunal de origem, no âmbito de juízo de retratação, modifica os fundamentos do acórdão recorrido, cabe à parte ratificar o recurso especial já interposto, aplicando, por analogia, a Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.984.243/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Ademais, a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, visto que a sentença data de 2006 (e-STJ fl. 147).<br>No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos seguintes termos (e-STJ fl. 255):<br>Em virtude da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ.<br>Foram questionados dois pontos acerca da fixação dos honorários de sucumbência: modificação do termo final da base de incidência dos honorários e a alteração do percentual que foi aplicado.<br>Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, que foi sintetizada na Súmula n. 111/STJ, ao dispor que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>Em relação à segunda questão, excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção desta Corte Superior como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.<br>Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00.AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4º, da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial.<br>2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548 /MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10.<br>3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.<br>4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada.<br>5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.<br>6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade.<br>7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida.<br>8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no Ag 1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2013).<br>Na hipótese dos autos, o valor fixado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 223-229), de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Por fim, registre-se que o exame das matérias referentes aos juros de mora e à correção monetária ficou prejudicado em virtude do exercício do juízo de retratação pela origem.<br>Diante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL DE PERÍODO NÃO ENQUADRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PERCENTUAL E APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579/STJ. TERMO FINAL DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO NA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.