DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 198/199):<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Sob a égide da redação original da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), era exigido um juízo de admissibilidade preliminar pelo Magistrado antes da citação do Réu, a fim de se verificar a presença dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.<br>2. A Lei Federal nº 14.230/2021 modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, revogando expressamente o artigo que previa o juízo preliminar de admissibilidade da ação (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992).<br>3. Após o ajuizamento da ação, não há mais uma fase preliminar de análise pelo Juiz antes da citação do réu. Isso significa que, uma vez proposta à ação, será determinada a citação para apresentação de contestação, sem que haja uma avaliação prévia sobre a plausibilidade da ação. Vício de fundamentação inexistente.<br>4. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da decisão. 5. Recurso não provido."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 313/314).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º, da Lei n. 8.429/1992, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 325/337).<br>Defendeu, em suma, que a Lei n. 14.230/2021 não extinguiu o juízo prévio de admissibilidade das ações de improbidade, impondo exame dos requisitos do art. 17, § 6º, com rejeição liminar nos termos do § 6º-B; e que a decisão de recebimento deve ser fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC (e-STJ fls. 325/335).<br>Sustentou que o Tribunal de origem determinou a citação sem apreciar os requisitos mínimos da inicial e sem indicar os elementos que justificariam o recebimento; e que há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à interpretação do art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º, da LIA (e-STJ fls. 334/341).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 356/360.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 211, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Registrou-se, ainda, ausência de cotejo analítico na alínea "c", nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 376).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 446/452.<br>Passo a decidir.<br>Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera do conhecimento.<br>É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de indícios necessários ao processamento da ação de improbidade administrativa, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJe ). 03/12/2013 18/12/2013<br>Não é demais ressaltar que vige, na presente quadra, mesmo após as alterações advindas da Lei n. 14.230/2021 - que suprimiu o juízo de admissibilidade previsto na Lei n. 8.429/1992, na redação original - o princípio do in dubio pro societate, o qual não há de ser aplicado somente em se tratando de ações manifestamente temerárias, o que não é o caso da situação tratada no acórdão recorrido, que vislumbrou a justa causa deduzida na ação de improbidade administrativa. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o recurso de apelação foi improvido, mantendo a rejeição da inicial da ação de improbidade administrativa. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do . in dubio pro societate Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729 /MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em , DJe 1º/3/2021. III - Correta a decisão monocrática que deu 24/2/2021 provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 856.348 /MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do , vigente nesse momento processual, sendo certo que in dubio pro societate apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA