DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POLYURTECH DO BRASIL ESPUMAS E POLÍMEROS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 146):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA.<br>1. O parágrafo 1º do artigo 16 da lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora, sem exigir, contudo, que esta seja suficiente para o adimplemento do débito.<br>2. A imposição legal de garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80) pode ser relativizada, mediante demonstração de que a parte não tem patrimônio suficiente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 170/172).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 185/187).<br>No mérito, defendeu, em suma, a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia integral do juízo, quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial, afirmando que a penhora de numerário e a intimação para embargar viabilizam a defesa (e-STJ fls. 185/187).<br>Sustentou que o entendimento do STJ no REsp 1127815/SP (Tema 260) admite a oposição de embargos mesmo com penhora insuficiente, impondo, ao magistrado, conceder prazo para reforço conforme a capacidade econômica do executado, ou admitir os embargos, se comprovada a inexistência de outros bens (e-STJ fls. 186/187).<br>Aduziu que a própria Fazenda Nacional pleiteou a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, reconhecendo a ausência de bens penhoráveis, o que evidenciaria a hipossuficiência e justificaria o prosseguimento dos embargos (e-STJ fls. 186/187).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 195/204.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 207/209), com interposição de agravo (e-STJ fls. 217/222).<br>Em decisão monocrática no STJ, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, em razão do Tema 260 do STJ (e-STJ fls. 260/265). Em juízo de retratação, o TRF da 4ª Região manteve o acórdão que negara provimento à apelação, registrando a não aplicação do Tema 260 ao caso concreto e reafirmando a necessidade de comprovação da insuficiência de bens penhoráveis para o recebimento dos embargos sem garantia integral (e-STJ fls. 284/286).<br>Posteriormente, embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foram acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a distribuição dos autos (e-STJ fls. 249/250), tendo havido certidão de decurso de prazo para resposta da Fazenda Nacional (e-STJ fl. 247).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução fiscal, objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e o processamento dos embargos sem exigência de garantia integral do juízo, em razão de hipossuficiência patrimonial.<br>O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de garantia suficiente da execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ fls. 105/107).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 143/145):<br>Inexistência de garantia do juízo<br>Por ocasião do julgamento do R Esp 1.272.827/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 526), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter especial da Lei 6.830/1980 em relação ao CPC e a preservação da exigência de garantia integral da execução fiscal como pressuposto de admissibilidade dos embargos do devedor. Assim, apesar das alterações promovidas nas normas gerais do processo de execução do CPC, o requisito permanece hígido.<br>A imposição legal de garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80) pode ser relativizada, mediante demonstração de que a parte não tem patrimônio suficiente.<br>No âmbito deste Tribunal, ainda que a jurisprudência admita excepcionalmente a oposição de embargos à execução quando ausente a garantia do juízo, é imprescindível a comprovação inequívoca pelo executado de que não dispõe de patrimônio para garantia do crédito exequendo (TRF4, Apelação Cível Nº 5001833-81.2022.4.04.7102, juntado aos autos em 04/05/2023).<br>Por fim, anoto que não há qualquer prejuízo ao direito de defesa, pois o executado pode se valer de outros meios processuais, como mandado de segurança, ação anulatória ou mesmo exceção de pré-executividade, que dispensam garantia.<br> .. <br>Caso dos autos:<br>Os embargos foram rejeitados liminarmente, em razão da insuficiência da penhora, representando apenas 0,5% dos créditos tributários objetos da execução fiscal.<br>Não houve pedido de reforço da penhora, nem a parte embargante demonstrou que não tem patrimônio suficiente para garantir os embargos.<br>Em relação à análise do feito, mesmo sem a garantia do Juízo, da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, adoto como razões de decidir trecho da sentença, in verbis:<br>No tocante à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 - sob o regime da repercussão geral da questão constitucional controvertida (tema 69) -, sua invocação não aproveita à embargante, pois os embargos foram propostos após o marco fixado para a modulação prospectiva dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 15.03.2017 - não havendo notícia de que, antes disso, tenha sido por ela formulada pretensão com tal conteúdo, na via administrativa ou judicial -, e os fatos geradores das exações em cobrança são integralmente anteriores ao referido marco temporal.<br>A mera pendência de cobrança administrativa ou judicial, antes de 15.03.2017, não torna o devedor imune à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, somente incidindo a ressalva em caso de ter sido expressamente postulada a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Com efeito, constou do voto condutor do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração propostos pela União, ser admissível a "produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento".<br>Eventual interpretação de que a limitação somente se aplicaria para pedidos de restituição de valores recolhidos em excesso, além de violar o princípio da isonomia, não se mostra razoável, pois privilegiaria os contribuintes inadimplentes, em detrimento daqueles que promoveram o pagamento.<br>Em suma, além de não serem admissíveis os embargos, o exame da arguição de inconstitucionalidade de parcela da dívida conduziria ao julgamento liminar de improcedência, na forma prevista pelo art. 332, inciso II, do CPC.<br>Dessa forma, a sentença que extinguiu os embargos à execução, em face da ausência de garantia do Juízo, deve ser mantida.<br>Pois bem.<br>No aresto impugnado, como se viu, fez-se o registro de inexistir comprovação da insuficiência de recursos do executado, noticiando que "não houve pedido de reforço da penhora, nem a parte embargante demonstrou que não tem patrimônio suficiente para garantir os embargos" (e-STJ fl. 144).<br>De fato, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado.<br>2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).<br>3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior reconheça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo nas situações de hipossuficiência patrimonial do devedor, o Tribunal a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar a insuficiência de seu patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.<br>2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora,  .. , desde que comprovada inequivocamente".<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>Na espécie, porém, a alteração do contexto fático apresentado pelo acórdão recorrido - de que a parte não demonstrou ter patrimônio insuficiente para garantir os embargos - dem andaria o reexame de fatos e de provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA