DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Edileusa Teixeira de Oliveira com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1001-1003):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o presente cumprimento de sentença, objetivando a execução do título coletivo referente ao processo nº 0000741-49.2003.4.03.6003, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas. Honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a execução por ser a autora beneficiária de justiça gratuita.<br>2. Aduz o particular, em síntese, que: a) não cabe o argumento de que tal execução somente seria destinada aos segurados do INSS residentes no município de Três Lagoas/MS; b) ao se analisar o deferimento da tutela provisória tampouco se verifica qualquer limitação territorial na abrangência do provimento jurisdicional; c) eventual discussão acerca da abrangência territorial do título constituído, bem como dos limites da própria decisão, deveria ter sido alvo de debate naqueles autos; d) o STF possui posicionamento consolidado no sentido de ser inconstitucional a limitação territorial dos efeitos oriundos de ACP, através do julgamento, sem modulação de efeitos, do Tema 1.075; e) aplicar um efeito extensivo ao título executado impondo uma limitação inexistente acarretaria não somente uma afronta a coisa julgada consolidada, mas também a aplicação de uma hermenêutica já declarada inconstitucional; f) se tratando de um direito difuso, não se pode concluir que o MP, ao ajuizar inúmeras ACPs acerca da mesma matéria, vislumbrava agasalhar tão somente os situados à Comarca de Três Lagoas; g) no RE 1101937, ficou fixada a tese de que os efeitos das decisões proferidas em ACPs de interesse nacional interessam ao território pátrio.<br>3. Consta que:<br>a) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edileusa Teixeira de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a execução do título coletivo referente ao processo nº 0000741-49.2003.4.03.6003, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas.<br>b) O INSS apresentou impugnação, alegando a ilegitimidade ativa da exequente, e que a eficácia da sentença prolatada em Ação Civil Pública está adstrita aos limites da competência territorial do órgão prolator.<br>4. Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuíza Ação Civil Pública por entender que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos dos benefícios que foram concedidos antes da atual lei de regência, devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não pelos índices utilizados pelo INSS, porquanto seria aplicável a Lei 6.423/1977, que teria revogado o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 5.890/1973.<br>5. Restou consignado pelo Juízo de 1º grau, em sua sentença:<br>"( ) Analisando o caso, reputo que deve ser acolhida a impugnação trazida pelo INSS.<br>Nos termos do Art.16 da Lei 7.347/1985, a eficácia da sentença em sede de Ação Civil Pública somente faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator.<br>Nesse sentido, a exequente é parte ilegítima para propor o cumprimento de sentença, dado que o pedido formulado na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003 fazia menção apenas aos indivíduos com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas.<br>Sob a égide do princípio da adstrição, não há de se falar em extensão de seus efeitos àqueles não abarcados pelo pedido. Como a autora não é domiciliada no referido Município, encontrando-se fora, portanto, dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é imperiosa a extinção da execução, dado que a pretensão formulada não integra a sua esfera jurídica. Ressalta-se que o precedente vinculante alegado pela parte autora (RE 1101937) foi firmado após o trânsito em julgado da sentença na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003. Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei 7.347/1985 nos autos do aludido Recurso Extraordinário não é aplicável ao caso em questão pois foi reconhecida em sede de controle difuso, o qual não tem o condão de produzir efeitos erga omnes sem a edição de Resolução do Senado Federal para suspender a execução do dispositivo, nos termos do Art. 52, X da Constituição Federal. Aliás, mesmo que assim ocorresse, a resolução somente possui efeitos ex nunc , restando incólumes as situações abrangidas pela norma sustada.<br>Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença ( )".<br>6. No que diz respeito à ilegitimidade da exequente, para intentar o cumprimento individual de sentença coletiva, verifica-se que, no caso dos autos, o título executivo judicial no qual se embasa a execução foi formado nos autos do Processo 0000741-49.2003.4.03.6003 (id. 4058400.11709819), proposto pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Três Lagoas - Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.<br>7. Em que pese tenha sido a ação proposta pelo MPF, o Juízo firmou em sentença que "a exequente é parte ilegítima para propor o cumprimento de sentença, dado que o pedido formulado na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003 fazia menção apenas aos indivíduos com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas".<br>8. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir (Plenário, sessão virtual finalizada em 07/04/2021, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. A questão objeto de decisão, porém, não tem relação com a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada proferida nas Ações Civis Públicas, estabelecida no art. 16 da Lei nº 7.347/85, julgada inconstitucional pelo STF, mas com a verificação, no caso concreto, dos limites (inclusive os subjetivos) do comando sentencial. O fato de não haver limitação legal à produção de efeitos pela sentença fora dos limites da competência territorial do juízo não elimina a necessidade de se verificar os limites estabelecidos no próprio título, observando-se, inclusive, o pedido, circunstância que há de ser aferida em cada caso. 5. No caso, a Petição inicial da Ação Civil Pública nº. 0000741-49.2003.4.03.6003, ajuizada pelo MPF contra o INSS na Subseção Judiciária Federal de Três Lagoas/MS, assim consignou: "I - Da legitimidade do Ministério Público Federal. A presente Ação Civil Pública tem como objetivo, em síntese, garantir o direito dos Cidadãos Idosos brasileiros com domicílio na Sub-Seção de Três Lagoas - MS de terem administrativamente a revisão da renda mensal inicial de benefício nas hipóteses reconhecidas pacificamente pela jurisprudência do STJ" (destaque na transcrição). E formulou, ao final, o pedido, nos seguintes termos: "Seja proferida sentença, confirmando-se a liminar expedida, julgando-se procedente o pedido, para o fim de obrigar o INSS, no prazo de 90 dias, fazer a revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Sub-seção de Três Lagoas que façam jus à correção dos benefícios, levando em consideração o que segue: ( )" 6. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a sentença "deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, § 3º). Embora o dispositivo da sentença não faça menção expressa à limitação subjetiva do pedido, tal circunstância constou do seu relatório (primeiro parágrafo), de modo que a decisão há de ser interpretada, naturalmente, a partir da conjugação dos seus elementos (relatório), nos termos do art. 489 do CPC, vez que não houve, em momento algum, qualquer trecho de seu conteúdo que autorize concluir que esta tenha deferido mais do aquilo que foi pedido. Trata-se de simples acolhimento daquilo que foi requerido, apenas sem a desnecessária repetição da limitação, porque já constante do relatório e, ao final, decorrente do sistema legal então aplicado, já que, inclusive, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente veio a ocorrer mais de uma década após a sentença. 7. A despeito da inexistência de limitação legal à produção de efeitos da sentença fora da competência do juízo, a sentença julgou procedente pedido formulado apenas para a revisão de benefícios previdenciários dos segurados domiciliados na Sub-Seção de Três Lagoas/MS, limitação que não decorre da lei, mas dos limites do pedido formulado, que foi acolhido pelo juízo. 8. Apelação desprovida."<br>9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, entretanto.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1037-1039).<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 492 e 508 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, requerendo o provimento do recurso especial para que seja declarada "a viabilidade da continuação do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003/MS - Se justificando pela presença de um pedido amplo na petição inicial do Ministério Público, pela ausência de qualquer limitação territorial na disposição da sentença coletiva e pela natureza coletiva do interesse que está sendo protegido" (fl. 1.065).<br>Contrarrazões às fls. 1110-1116.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 1159).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, requer a correta observância dos requisitos legais, de modo que se exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029 do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre asseverar que considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>Na hipótese examinada, não foi comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico que exige a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, no caso há transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados.<br>Assim, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, na medida em que não foi demonstrado o dissídio entre os julgados confrontados, sendo incabível o recurso interposto pela suposta divergência jurisprudencial, deslinde tal que não me parece ser passível de correção.<br>Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Na mesma linha precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE RURAL. RECURSO FUNDADO EM OFENSA A PRINCÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF, E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento da atividade rural com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito.<br> .. <br>VII - Por fim, mesmo que afastado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. In casu, a insurgente, nas razões do Recurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.608.833/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.<br>2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br> .. <br>4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se que o exame da questão reclama análise de matéria de natureza constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do apelo nobre violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ainda, verifica-se que o fundamento segundo o qual o precedente vinculante alegado pela parte autora (RE 1101937) foi firmado após o trânsito em julgado da sentença na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003. Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei 7.347/1985 nos autos do aludido Recurso Extraordinário não é aplicável ao caso em questão pois foi reconhecida em sede de controle difuso, o qual não tem o condão de produzir efeitos erga omnes sem a edição de Resolução do Senado Federal para suspender a execução do dispositivo, nos termos do Art. 52, X da Constituição Federal. Aliás, mesmo que assim ocorresse, a resolução somente possui efeitos ex nunc, restando incólumes as situações abrangidas pela norma sustada" não foi adequadamente impugnado no recurso especial.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, tendo em vista que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido denota violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.