DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 417-422), que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 418):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vícios Construtivos. Preliminar de nulidade decorrente da não apresentação de memoriais. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de prejuízos, consideradas as peculiaridades do caso. Insurgência referente à não oitiva do perito quanto aos esclarecimentos apresentados. Não conhecimento. Apelado que não recorreu do capítulo da sentença que lhe condenou à obrigação de fazer, com fundamento no laudo pericial. Preclusão consumativa caracterizada. Dano moral. Ocorrência. Situação que extrapola o mero dissabor. Valor fixado que está em conformidade com entendimento desta C. 4ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 425-435), a parte recorrente alegou violação dos arts. 369 e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do perito judicial para responder aos quesitos suplementares e esclarecimentos, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 440-442) negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 445-455), impugnando os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e não conheceu da insurgência quanto à não oitiva do perito, baseando-se em fundamento autônomo e suficiente: a preclusão consumativa decorrente da ausência de recurso contra o capítulo da sentença que determinou a obrigação de fazer.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido (fl. 419):<br>"Do mesmo modo, quanto à não oitiva do perito após a apresentação da petição de fls. 337/340, por meio da qual impugna parte da conclusão do laudo pericial. Isso porque, sem maiores explicações, o apelante não se insurgiu contra a imposição da obrigação de fazer determinada na r. sentença consistente "na realização dos reparos especificados pelo perito na pericia levada a efeito nos autos junto ao apartamento de propriedade da parte autora". Referidas obrigações estão fundamentas no laudo pericial. Desse modo, ao que parece, a matéria está preclusa, pois, se se conformou quanto à obrigatoriedade de realização dos reparos, não há razões para analisar a pertinência das indagações que supostamente não foram esclarecidas pelo expert." (grifei).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar a tese de cerceamento de defesa pela falta de esclarecimentos do perito, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da preclusão consumativa, e da falta de interesse recursal decorrente da aceitação tácita da obrigação de fazer.<br>Dessa forma, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Da incidência da Súmula 7/STJ<br>Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de reexame fático-probatório.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de prejuízo à defesa e pela desnecessidade de novos esclarecimentos periciais, considerando as peculiaridades do caso concreto e a conduta processual da parte. Alterar tal conclusão para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Aplica-se, ao caso, a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, consoante a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu a solução da causa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA